Resolução SEJUF 179 - 26 de Julho de 2021


Publicado no Diário Oficial nº. 10986 de 28 de Julho de 2021

Súmula:

Súmula: Estabelece o retorno dos servidores em exercício nas Unidades, Socioeducativas do Estado do Paraná.

O DIRETOR GERAL DA SECRETARIA DE ESTADO DA JUSTIÇA, FAMÍLIA E TRABALHO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas no Art. 4º, incisos IV e X, da Lei Estadual nº 19.848, de 03 de maio de 2019, regulamentado pelo Decreto nº 1.416 de 23 de maio de 2019, nomeado no Decreto nº 7.667, de 14 de maio de 2021, com o objetivo de resguardar a manutenção do trabalho essencial desenvolvido aos adolescentes em privação ou restrição de liberdade atendidos pelas Unidades Socioeducativas, vinculadas ao Departamento de Atendimento Socioeducativo - DEASE, e considerando:

1. A Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus;

2. O Decreto nº 4.230, de 16 de março de 2020, particularmente o contido no art. 7º e seus parágrafos, e alterações;

3. O Decreto n.º 6.294, de 03 de dezembro de 2020, que dispõe sobre novas medidas de distanciamento social para o enfrentamento da pandemia da COVID-19;

3. A Resolução SESA n.º 1.433, de 03 de dezembro de 2020, que estabelece de forma excepcionalíssima o regime e a rotina de trabalho de todos os servidores do Estado do Paraná ante a emergência de saúde pública decorrente da pandemia de COVID-19, alterada pela Resolução SESA nº 623/2021, de 8 de julho de 2021;

SEÇÃO I
DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1°

Fazer convergir e atualizar a adoção de medidas, temporárias e excepcionais, no âmbito do Sistema Socioeducativo com o disposto no Decreto Estadual nº 4.230, de 16 de março de 2020 e nas Resoluções nº 544/2021-SESA e nº 150/2021-SEJUF, as quais deverão ser implementadas enquanto perdurar a situação de emergência em saúde pública no Estado do Paraná declarada pelo Decreto Estadual nº 4.319, de 23 de março de 2020.

SEÇÃO II
DO REGIME DE TRABALHO

Art. 2°

Os servidores que atuam nas Unidades Socioeducativas estarão submetidos aos seguintes regimes de trabalho a partir da presente Resolução:

I -

Regime de teletrabalho integral: àqueles servidores que não estejam com o esquema vacinal completo contra a COVID-19 listados no art. 3°.

II -

Regime de trabalho em formato híbrido: àqueles servidores não listados no art. 3° com o esquema vacinal contra a COVID-19 incompleto. Inclui-se neste inciso aqueles servidores do inciso I quando atingirem o esquema vacinal completo contra a COVID-19, após trinta dias da segunda dose.

III -

Regime de trabalho integralmente presencial: diretores, diretores assistentes, médicos e os seguintes servidores que atuam em RTT: técnicos de enfermagem e enfermeiros.

SEÇÃO III
DO REGIME DE TRABALHO EM TELETRABALHO INTEGRAL

Art. 3°

Os servidores que não estejam com o esquema vacinal completo contra a COVID-19 deverão solicitar a execução de suas atividades em regime de teletrabalho integral até alcançarem a condição disposta no parágrafo único do art. 9,° nos seguintes casos:

I -

Idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;

II -

Diabetes insulino-dependente;

III -

Insuficiência renal crônica;

IV -

Doença pulmonar obstrutiva crônica (DPOC), enfisema pulmonar, asma moderada ou grave, tuberculose ativa ou sequela pulmonar decorrente de tuberculose;

V -

Doenças cardíacas graves, insuficiência cardíaca e hipertensão arterial sistêmica severa;

VI -

Imunodeprimidos, salvo aqueles acometidos com doenças autoimunes sem uso de imunossupressores;

VII -

Obesidade mórbida com IMC igual ou superior a 40;

VIII -

Cirrose ou insuficiência hepática;

IX -

Gestantes de qualquer idade gestacional;

X -

Lactantes de crianças até 06 (seis) meses;

XI -

Responsáveis pelo cuidado ou que coabitam com uma ou mais pessoas com confirmação de diagnóstico de infecção por COVID-19.

§ 1º

As servidoras gestantes, de qualquer idade gestacional, ainda que imunizadas, deverão realizar as atividades em regime de teletrabalho integral.

§ 2º

As servidoras lactantes de crianças de até 06 meses, ainda que imunizadas, deverão realizar as atividades em regime de teletrabalho integral.

§ 3º

Após o período de 6 meses as servidoras lactantes poderão solicitar licença especial e/ou demais licenças em direito de fruição.

§ 4º

Na hipótese do inciso XI, o regime de teletrabalho integral poderá ser autorizado pelo período máximo de 10 (dez) dias contados da confirmação do diagnóstico. A solicitação deverá ser formalizada via e-protocolo conforme disposto no §3° do art. 14.

Art. 4°

Os pedidos de regime de teletrabalho integral somente serão analisados e autorizados se devidamente instruídos com a seguinte documentação:

I -

FORMULÁRIO DE AUTODECLARAÇÃO (ANEXO I): Documento por meio do qual o servidor informa não ter se vacinado, a hipótese em que se enquadra para realizar suas atividades em teletrabalho, ao qual deverão ser inseridos os documentos que comprovem esta condição clínica;

II -

FORMULÁRIO DE TELETRABALHO (ANEXO II): Documento por meio do qual são descritas as atividades a serem desempenhadas e as metas a serem atingidas no período de teletrabalho devidamente preenchido e assinado pelo servidor e chefia imediata;

Parágrafo único

No prazo máximo de cinco dias úteis, a contar da publicação desta Resolução, os servidores deverão formalizar os pedidos de teletrabalho integral, via e-protocolo, à chefia imediata através do preenchimento anexos mencionados no caput, conjuntamente com a documentação necessária ao deferimento do pedido. Em ato contínuo, a Direção da Unidade deverá direcionar o pedido ao Chefe do Departamento de Atendimento Socioeducativo - DEASE, que após parecer conclusivo encaminhará ao Grupo de Recursos Humanos Setorial - GRHS para análise e parecer, após ao Diretor-Geral da SEJUF para parecer final.

Art. 5°

Os servidores submetidos a teletrabalho deverão apresentar relatório das atividades desenvolvidas em regime de teletrabalho mensalmente à Direção da Unidade Socioeducativa, conforme o RELATÓRIO DE TELETRABALHO (ANEXO III).

Art. 6°

Na impossibilidade técnica e operacional de conceder teletrabalho aos servidores relacionados no art. 3º, os mesmos serão afastados de suas atividades, sem prejuízo de sua remuneração, conforme TERMO DE AFASTAMENTO ( ANEXO IV).

Art. 7°

O servidor que encontrar dificuldade técnica no pedido ou na execução do teletrabalho deverá entrar em contato com a Direção da Unidade Socioeducativa ao qual está vinculado, que fará os encaminhamentos necessários junto ao Departamento de Atendimento Socioeducativo.

Art. 8°

As condições legais e administrativas do teletrabalho deverão ser as mesmas do trabalho presencial.

SEÇÃO IV
DO REGIME DE TRABALHO EM FORMATO HÍBRIDO

Art. 9°

Os servidores que não estejam com o esquema vacinal completo deverão permanecer em atividade no formato híbrido.

Parágrafo único

Os servidores elencados no art. 3º (em regime de teletrabalho integral) deverão retornar às atividades no formato híbrido no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da última dose da vacina contra a COVID-19.

Art. 10

As Direções das Unidades Socioeducativas ficarão responsáveis em estruturar os horários de trabalho presencial e de teletrabalho, que deverão ser aprovados pela Direção do Departamento de Atendimento Socioeducativo - DEASE e considerar a essencialidade e a necessidade do serviço.

§ 1º

Na organização do regime de trabalho híbrido as Direções das Unidades Socioeducativas deverão considerar:

I -

a proporção adequada de servidores nas Unidades Socioeducativas;

II -

as atividades, acompanhamento, vigilância e atendimentos coletivos e individuais;

III -

a segurança e da ordem dentro das Unidades;

IV -

as audiências e demais atividades de videoconferência;

V -

as atividades de acompanhamento da medida socioeducativa, destacando-se: atividades educacionais e pedagógicas em execução, atendimentos técnicos individuais e coletivos ao adolescente, elaboração de relatórios, Plano Individual de Atendimento, contatos familiares, atendimentos à família, articulação de rede, reuniões internas e externas – conforme as recomendações em vigor por conta da Pandemia da COVID-19, registros de atendimentos, acompanhamento da rotina das atividades da Unidade em consonância com a particularidade da situação de cada adolescente, estudos de caso internos e com as equipes técnicas do Poder Judiciário e Ministério Público, entre outras.

§ 2º

Os servidores que laboram em horário de expediente deverão ter a sua carga horária semanal dividida em turnos presenciais e de teletrabalho (formato híbrido).

I -

Os servidores com carga horária semanal de quarenta horas de trabalho deverão trabalhar um turno presencial das 08h às 12h ou das 13h as 17h e o outro em teletrabalho, de segunda a sexta-feira.

II -

Os servidores com carga horária semanal de trinta horas deverão dividi-la em dois turnos, sendo um de quatro horas de trabalho presencial e o outro de duas horas de teletrabalho, de segunda a sexta-feira.

§ 3º

Será permitido o rodízio dos turnos a cada semana de forma equitativa, a critério da análise e definição da Direção da Unidade Socioeducativa.

Art. 11

Aos agentes de segurança socioeducativos que laboram em escala de trabalho de RTT poderão ser concedidos plantões de teletrabalho, desde que garantidos os dois plantões de folga mensal e a manutenção das atividades de rotina da instituição, conforme determinações expressas no §1° do Art.10 e em legislação específica da socioeducação.

Art. 12

Os servidores submetidos a regime de trabalho híbrido deverão apresentar RELATÓRIO DE TELETRABALHO (ANEXO III) referente a carga horária a ser cumprida em teletrabalho, conforme estabelecido no art 5°.

SEÇÃO V
DO REGIME DE TRABALHO INTEGRALMENTE PRESENCIAL

Art. 13

Os diretores, diretores-assistentes, médicos e os seguintes servidores que atuam em RTT: técnicos de enfermagem e enfermeiros deverão trabalhar de forma integralmente presencial.

SEÇÃO VI
DO SERVIDOR ASSINTOMÁTICO E SINTOMÁTICO DA COVID-19

Art. 14

O servidor assintomático, que tiver contato domiciliar com uma ou mais pessoas com confirmação de diagnóstico de infecção por COVID-19, deverá realizar teletrabalho integral e quarentena por 10 dias, contados da confirmação do diagnóstico do coabitante.

§ 1º

Se o servidor realizar a coleta de RT-PCR ou teste rápido de antígeno entre o 5º e o 7º dia da data do último contato e o resultado for negativo o retorno ao trabalho será imediato.

§ 2º

Orienta-se todos os cuidados de isolamento domiciliar em relação ao caso índice.

§ 3º

No caso previsto no caput, o servidor deverá apresentar à Direção da Unidade que remeterá ao Departamento de Atendimento Socioeducativo par análise, parecer e demais encaminhamentos os seguintes documentos:

I -

Autodeclaração de coabitação com a pessoa diagnosticada com a COVID-19;

II -

Atestado/ comprovante médico do coabitante;

III -

Formulário de teletrabalho (ANEXO II).

Art. 15

O servidor que apresentar sintomas (sintomático) deverá:

I -

Procurar atendimento médico presencial ou por teleatendimento;

II -

Comunicar de pronto a ocorrência à chefia imediata;

III -

Desempenhar suas atividades por meio de teletrabalho integral durante o período em que permanecer afastado em razão da espera do diagnóstico.

Art. 16

Os servidores que tiverem confirmação do diagnóstico da COVID-19, deverão preencher requerimento eletrônico para solicitação de Licença Médica, nos termos estabelecidos pela Secretaria de Estado da Administração e da Previdência.

Art. 17

O servidor sintomático ou assintomático com confirmação da COVID-19 deverá seguir as medidas de isolamento e precaução, que só podem ser suspensas após dez dias do início dos sintomas, ou conforme avaliação e determinação médica.

Art. 18

Os demais casos deverão seguir as orientações dispostas na Nota Orientativa n.º 43/2020 da Secretaria de Estado da Saúde do Paraná.

SEÇÃO VII
DA ATIVIDADE EM TELETRABALHO

Art. 19

As metas e atividades a serem desempenhadas pelos servidores em teletrabalho serão acordadas entre a Direção das Unidades Socioeducativas e o servidor.

Art. 20

A atividade realizada por teletrabalho deve ocorrer em ambiente residencial do servidor, às expensas deste, respeitados os protocolos de saúde emitidos durante a pandemia.

Parágrafo único

Os servidores autorizados a realizar suas atividades por teletrabalho deverão obrigatoriamente permanecer em isolamento social e/ou quarentena como medida de prevenção e de combate à COVID-19, sob pena de configuração de falta administrativa sujeita à apuração por meio de Processo Administrativo Disciplinar.

Art. 21

O regime excepcional de teletrabalho não implica em desoneração do cumprimento das atribuições funcionais, de forma que devem permanecer em regular exercício e à disposição das respectivas chefias, a fim de assegurar a continuidade da prestação do serviço público.

Art. 22

As atividades desenvolvidas em regime de teletrabalho não gerarão, para quaisquer efeitos, contagem de horas excedentes de trabalho.

Art. 23

É dever do servidor sob regime de teletrabalho, durante o horário de expediente ou plantão:

I -

Cumprir as tarefas que lhe forem designadas pela chefia imediata dentro dos prazos e requisitos estabelecidos, observados os padrões de qualidade;

II -

Encaminhar Relatório Mensal à Direção da Unidade, constando o detalhamento das atividades desenvolvidas;

III -

Manter telefone de contato e aplicativo de troca de mensagens instantâneas atualizados e ativos, de forma a garantir a comunicação imediata com o órgão;

IV -

Manter-se conectado ao e-mail institucional e acessá-lo em todos os dias úteis, para garantir a efetiva comunicação com a equipe de trabalho;

V -

Preservar o sigilo dos dados acessados de forma remota, mediante observância às normas e orientações pertinentes, sob pena de responsabilidade, nos termos da legislação em vigor;

VI -

Manter a chefia imediata informada, por meio de mensagem dirigida à caixa postal individual de correio eletrônico institucional, acerca da evolução do trabalho, bem como indicar, de imediato, eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar o seu andamento;

VII -

permanecer acessível e disponível, devendo comparecer ao local de trabalho sempre que solicitado pela Direção da Unidade.

Parágrafo único

As atividades a serem realizadas deverão ser cumpridas integralmente pelo servidor em regime de teletrabalho, sendo vedada a realização por terceiros.

Art. 24

É dever da Direção da Unidade:

I -

Planejar, coordenar e controlar a execução do teletrabalho de todos os servidores em sua área de competência;

II -

Aferir e monitorar o desempenho dos servidores em teletrabalho;

III -

Fornecer, sempre que demandado, dados e informações sobre o andamento do teletrabalho na Unidade Socioeducativa sob sua responsabilidade.

IV -

Adotar todas as medidas de prevenção e controle dispostas na Resolução SESA nº 544/2021 ou outra que venha a substituí-la.

Art. 25

Excepcionalmente, quando for necessária a retirada de documentos da Unidade, esta poderá ser autorizada desde que haja anuência prévia da Direção e os devidos registros, mediante assinatura de termo de recebimento e responsabilidade, sendo que os documentos retirados deverão ser devolvidos de forma íntegra.

SEÇÃO VIII
DOS CASOS EXCEPCIONAIS E DE URGÊNCIA

Art. 26

Em casos de extrema necessidade devidamente comprovados, os servidores que exercerem a atividade laboral na modalidade de teletrabalho poderão ser convocados pela Direção da Unidade Socioeducativa, em regime excepcional, a qualquer tempo, a exercer trabalho presencial por tempo determinado.

§ 1º

Neste caso específico, a Direção da Unidade Socioeducativa informará de imediato sobre a convocação ao Departamento de Atendimento Socioeducativo - DEASE, que tomará as medidas cabíveis.

§ 2º

Por conveniência do serviço público, mediante fundamentação expressa da Direção da Unidade Socioeducativa, o servidor voluntário ou convocado a retornar às atividades presenciais poderá realizar horário de trabalho diferenciado revezando entre jornada de trabalho presencial e remota.

SEÇÃO IX
DA REVOGAÇÃO DA CONCESSÃO DE TELETRABALHO

Art. 27

Poderá ser revogada a concessão da realização de atividades na modalidade teletrabalho do servidor que comprovadamente:

I -

Não se encontrar em ambiente residencial apropriado durante o desempenho de suas atividades profissionais;

II -

Não exercer o teletrabalho nos dias e horários definidos;

III -

Desrespeitar às normativas de saúde emitidos para o período de pandemia;

IV -

Não alcançar as metas estabelecidas pelo Diretor da Unidade;

V -

Deixar de compor os grupos mencionados no art. 3°.

VI -

O servidor que se enquadre nos grupos indicados no artigo 3° poderá optar pelo seu retorno às atividades a qualquer tempo, desde que apresente requerimento expresso a sua chefia imediata, contendo declaração de responsabilidade.

Art. 28

Cessada a causa autorizativa do teletrabalho, o servidor deverá retornar à sua Unidade de lotação original no primeiro dia útil subsequente.

SEÇÃO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 29

Todos os profissionais devem cumprir integralmente os protocolos sanitários instituídos às Unidades Socioeducativas por meio das Portarias n° 01/2020-DEASE e n° 02/2020-DEASE e Manuais do Departamento de Atendimento Socioeducativo, bem como àqueles instituídos pela Secretaria de Saúde do Estado do Paraná, ainda, por Decretos Estaduais ou outros meios oficiais referentes às medidas para o enfrentamento da COVID-19.

Art. 30

Os servidores que recusarem a se vacinar ou que apresentam impedimento médico para tal, com a devida comprovação, deverão protocolar a informação na Unidade de lotação por meio do preenchimento da Declaração conforme o Anexo V, que será encaminhada pelo diretor da Unidade ao Departamento de Atendimento Socioeducativo, que após ciência, encaminhará para análise das demais instâncias da SEJUF e providências cabíveis.

Art. 31

A Direção da Unidade deverá encaminhar ao Departamento de Atendimento de Socioeducativo, mensalmente, os seguintes documentos:

I -

Relação e distribuição dos horários referente aos servidores que laboram em horário de expediente;

II -

Relação do planejamento mensal de atividades da Unidade, a quantidade de teletrabalho que será destinada aos agentes de segurança socioeducativos.

Art. 32

Dentro da possibilidade e de acordo com a conveniência da Administração Pública, dar-se-á prioridade à concessão de todas as férias pendentes aos servidores elencados no grupo do art. 3°, em exercício de teletrabalho, através de cronograma elaborado pela chefia imediata.

Art. 33

No interesse da Administração Pública esta Resolução poderá ser a qualquer momento, suspensa ou alterada pelo Departamento de Atendimento Socioeducativo - DEASE.

Art. 34

Os casos considerados omissos, duvidosos ou excepcionais deverão ser submetidos previamente à Direção do Departamento de Atendimento Socioeducativo - DEASE, por meio da Direção da Unidade socioeducativa, para análise e deliberação.

Art. 35

Sendo constatadas irregularidades e/ou não cumprimento desta portaria, poderá ser instaurado, se for o caso, procedimento administrativo para apuração de responsabilidade.

Art. 36

Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução 362/2020 - SEJUF.

Curitiba, 26 de julho de 2021.

 

Cristiano Meneghetti Ribas
Diretor Geral da Secretaria de Estado da Justiça, Família e Trabalho


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

ANEXOS:
ArquivoObservações