Resolução AGEPAR 030 - 29 de Julho de 2021


Publicado no Diário Oficial nº. 10986 de 30 de Julho de 2021

Súmula: Dispõe sobre a atualização do preço do gás contido nas tarifas do gás canalizado fornecido pela Companhia Paranaense de Gás – COMPAGÁS.

O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO PARANÁ – AGEPAR, no uso de suas atribuições legais, com fundamento na Lei Complementar Estadual nº 222/2020, em especial no Art. 2º, inciso VII, alínea “j”, no Art. 3º, no Art. 5º, e no Art. 6º, inciso VIII, e considerando:
 
a) a Resolução nº 6/2021-AGEPAR, em especial o Art. 11, que trata dos repasses ordinários do saldo do mecanismo de recuperação das variações do preço do gás e do transporte nas tarifas dos serviços de distribuição de gás canalizado no Estado do Paraná; 

b) o pedido de atualização do preço de venda do gás formulado pela COMPAGAS, constante no protocolo nº 17.878.052-2; 

c) a previsão da Cláusula 1.3, do Termo Aditivo ao Contrato de Concessão, que prescreve que, no cálculo do "Preço do Gás, o Custo da Commodity e o Custo do Transporte considerarão os seus respectivos custos médios ponderados pelos volumes adquiridos pela Concessionária junto a todos os supridores"; e 

d) a deliberação do Conselho Diretor/AGEPAR, conforme a ATA Nº 23/2021 da REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA realizada em 28 de julho de 2021,

RESOLVE:

Art. 1º. Atualizar o preço do gás contido nas tarifas da COMPAGAS para R$ 2,0175/m³ (dois reais, cento e  setenta e cinco décimos de milésimo de real por metro cúbico), a vigorar a partir do dia 1º de agosto  de 2021.

Parágrafo único. Por consequência da atualização do preço do gás, as tarifas-teto de distribuição de gás canalizado passam a ser aquelas constantes no Anexo a esta Resolução, desconsiderados os tributos incidentes.

Art. 2º. A fixação ou cobrança de tarifas por segmento e faixa de consumo em valores inferiores aos homologados nesta Resolução serão consideradas liberalidade da Concessionária e não poderão onerar os demais usuários, nem poderão gerar compensações futuras em seu favor.

Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE

Curitiba/PR, 29 de julho de 2021.

 

Reinhold Stephanes
Diretor-Presidente da Agepar


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

ANEXOS:
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