O Art. 2º caput e incisos I ao XI da Resolução nº 009/2021 – SEJUF, de 11 de janeiro de 2021, são incluídos e/ou passam a vigorar, com a seguinte redação:
Art. 2º (...)
Nos termos do art. 2º da Resolução 544/2021 SESA, resguardados demais dispositivos com aplicação supletiva e subsidiária, poderá ser concedido o regime de teletrabalho aos servidores que se enquadrarem nos grupos abaixo e que não tenham completado 30 dias corridos de resguardo em casa após terem completado o ciclo vacinal (servidores não imunizados contra a COVID-19), indicados:
I – Idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos: II – Diabetes Insulino-dependente; III – Insuficiência renal crônica; IV – Doença pulmonar obstrutiva crônica (DPOC), enfisema pulmonar, asma moderada ou grave, tuberculose ativa ou sequela pulmonar decorrente de tuberculose; V – Doenças cardíacas graves, insuficiência cardíaca e hipertensão arterial sistêmica severa; VI – Imunodeprimidos, salvo aqueles acometidos com doenças autoimunes sem uso de imunossupressores; VI – Obesidade mórbida com IMC igual ou superior a 40; VIII – Cirrose ou insuficiência hepática; IX – Gestantes de qualquer idade gestacional; X – Lactantes de crianças até 06 (seis) meses; XI – Responsáveis pelo cuidado ou que coabitam com uma ou mais pessoas com confirmação de diagnóstico de infecção por COVID-19.