Resolução Seed nº 3.047 - 13/07/2021 - Retorno de servidores


Publicado no Diário Oficial nº. 10977 de 15 de Julho de 2021

Súmula: Estabelece o retorno dos servidores em exercício na sede da Secretaria de Estado da Educação e do Esporte, nos Núcleos Regionais de Educação e nas instituições de ensino da rede estadual.

A Secretária de Estado da Educação e do Esporte, no uso das atribuições legais conferidas pela Lei n.º 19.848, de 3 de maio de 2019, e pela Resolução n.º 2.952/2021 – GS/SEED, de 6 de julho de 2021, e considerando:
- a Lei Federal n.º 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novocoronavírus;
- o Decreto n.º 4.230, de 16 de março de 2020, particularmente o contido no art. 7.º e seus parágrafos, e alterações;
- o Decreto n.º 6.294, de 3 de dezembro de 2020, que dispõe sobre novas medidas de distanciamento social para o enfrentamento da pandemia da COVID-19;
- a Resolução SESA n.º 1.433, de 3 de dezembro de 2020, que estabelece de forma excepcionalíssima o regime e a rotina de trabalho de todos os servidores do Estado do Paraná ante a emergência de saúde pública decorrente da pandemia de COVID-19, alterada pela Resolução SESA n.º 623/2021, de 8 de julho de 2021;
- a Resolução SESA n.º 98, de 3 de fevereiro de 2021, que regulamenta o Decreto Estadual n.º 6.637, de 20 de janeiro de 2021, e dispõe sobre as medidas de prevenção, monitoramento e controle da COVID-19 nas instituições de ensino públicas e privadas do Estado do Paraná para o retorno das atividades curriculares e extracurriculares, e o contido no Protocolado n.º 17.847.757-9,

RESOLVE:

Art. 1.º Os servidores que atuam na sede da Secretaria de Estado da Educação e do Esporte, nos Núcleos Regionais de Educação e nas instituições de ensino da rede estadual de educação, que se enquadram nos grupos elencados no Art. 2.º da Resolução SESA n.º 1.433, de 2020, afastados ou em regime de teletrabalho, que estejam imunizados com o esquema vacinal completo há pelo menos 30 (trinta) dias, deverão retornar às atividades presenciais no prazo de 72 (setenta e duas) horas, a contar da data da publicação da presente Resolução.

§ 1.º Os servidores não imunizados, sem as comorbidades ou condições elencadas no Art. 2.º da Resolução SESA n.º 1.433, de 2020, e que estejam afastados ou em regime deteletrabalho, deverão retornar às atividades presenciais no prazo de 72 (setenta e duas) horas, a contar da data da publicação da presente Resolução.

§ 2.º Os servidores que se enquadram nos grupos elencados no Art. 2.º da Resolução SESA n.º 1.433, de 2020, afastados ou em regime de teletrabalho, que ainda não tenham completado o esquema vacinal deverão retornar às atividades presenciais no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da última dose da vacina contra a COVID-19.

§ 3.º As servidoras gestantes de qualquer idade gestacional, ainda que imunizadas, deverão realizar as atividades em regime de teletrabalho.

§ 4.º As servidoras lactantes de crianças com até 6 meses, ainda que imunizadas, poderão realizar as atividades em regime de teletrabalho.

Art. 2.º Os servidores não imunizados contra a COVID-19 que se enquadram nos grupos elencados no Art. 2.º da Resolução SESA n.º 1.433, de 2020, deverão comprovar a condição às suas chefias imediatas, que ficarão responsáveis por descrever as atividades a serem desempenhadas e as metas a serem atingidas.

§ 1.º Os procedimentos para solicitação de teletrabalho deverão seguir os documentos padronizados, conforme Anexo da Resolução SESA n.º 1.433, de 2020.

§ 2.º Os servidores com solicitação de teletrabalho já deferido deverão informar o número do protocolo à chefia imediata, não sendo exigido novo protocolado.

Art. 3.º Os servidores que apresentam vulnerabilidades médicas e se encontram em regime de teletrabalho, com protocolo devidamente deferido pela Divisão de Perícia Médica – DPM, deverão proceder o preenchimento do Anexo desta Resolução e encaminhá-lo à chefia imediata.

§ 1.º A declaração prestada pelo servidor deverá ser anexada ao protocolo inicial em que já houve a comprovação de vulnerabilidade médica analisada pela Divisão de Perícia Médica – DPM, razão pela qual não será exigido novo protocolado.

§ 2.º Após as diligências cabíveis, a chefia imediata submeterá o protocolo à Unidade Administrativa responsável pelo registro das informações nos sistemas gerenciadores de Recursos Humanos (GARH ou GRHS).

Art. 4.º Os servidores da Sede da Secretaria de Estado da Educação e do Esporte, dos Núcleos Regionais de Educação e os funcionários das instituições de ensino da Rede Estadual que não se enquadram nas situações previstas no art. 2.º desta Resolução deverão ser convocados pela chefia imediata para cumprir a carga horária de 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais de forma presencial, com o registro habitual do ponto, obedecendo as medidas de prevenção e controle dispostas nos atos editados pela Secretaria de Estado da Saúde.

§ 1.º Sem prejuízo do disposto nesta Resolução, as chefias imediatas deverão considerar uma ou mais das seguintes medidas de prevenção, cautela e redução da transmissibilidade:

I - melhor distribuição dos servidores no espaço físico, com o objetivo de evitar a concentração e a proximidade de pessoas no ambiente de trabalho;

II - flexibilização dos horários de início e término da jornada de trabalho, desde que cumprida a carga horária diária e mensal prevista na legislação estadual.

§ 2.º A adoção das medidas fixadas no parágrafo anterior não acarretará prejuízo à remuneração do servidor.

Art. 5.º Servidores responsáveis pelo cuidado ou que coabitam com uma ou mais pessoas com confirmação de diagnóstico de infecção por COVID-19 serão colocados em teletrabalho pelo período máximo de 10 (dez) dias contados da confirmação do diagnóstico.

§ 1.º O servidor deverá encaminhar para a chefia imediata a documentação comprobatória do pedido em até 24 (vinte e quatro) horas da data do diagnóstico.

§ 2.º A documentação recebida pela chefia imediata, nos moldes do parágrafo anterior, deverá ser submetida à unidade de Recursos Humanos correspondente para lançamento do teletrabalho e o arquivamento nos assentamentos funcionais do servidor.

Art. 6.º Quando ocorrer o retorno das aulas presenciais/híbridas, os professores e pedagogos que não se enquadram nas situações previstas no Art. 2.º da Resolução SESA n.º 1.433, de 2020, deverão retornar às atividades presenciais a partir do momento em que a instituição de ensino iniciar as aulas presenciais/híbridas.

Art. 7.º Os servidores não imunizados que se enquadram no Art. 2.º da Resolução SESA n.º 1.433, de 2020, autorizados a desempenhar suas atividades em regime de teletrabalho que desejarem retornarà modalidade de trabalho presencial, deverão, mediante requerimento próprio, formalizarpedidono mesmo Protocolo Digital que deu origem à solicitação de teletrabalho.

Art. 8.º As regras estabelecidas nesta Resolução, se descumpridas, ensejarão abertura de Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar, sob pena de configuração de falta administrativa.

Art. 9.º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as Resoluções n.º 3.907/2020 – GS/SEED, n.º 4.057/2020 – GS/SEED, e n.º 5.071/2020 – GS/SEED, e as disposições em contrário.

Curitiba, 13 de julho de 2021.

 

Fercea Myriam Duarte Matheus Maciel
Secretária de Estado da Educação e do Esporte Interina


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

ANEXOS:
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