Decreto 3838 - 27 de Julho de 1994


Publicado no Diário Oficial no. 4314 de 27 de Julho de 1994

Súmula: INSTITUIÇÃO DA CRIAÇÃO DO NÚCLEO DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS - NEPE , NO ÂMBITO DA SCRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E DA SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO GERAL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 87, itens V e VI, da Constituição Estadual e considerando:

- a área da educação pública como uma das prioridades de ação do Setor Público Estadual;

- a necessidade de integração das ações estudos e pesquisas educacionais em torno das diretrizes do Projeto Qualidade Ensino Público; e

- a necessidade de racionalização e otimização dos recursos humanos, financeiros e tecnológicos aplicados em estudos e pesquisas educacionais;


D E C R E T A :

Art. 1°. Fica instituído o Núcleo de Estudo e Pesquisas Educacionais - NEPE, no âmbito da Secretaria de Estado da Educação e da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral.

Art. 2º. O Núcleo de Estudos e Pesquisas Educacionais tem os seguintes objetivos:

a) definir a programação dos estudos e pesquisas sobre o setor educacional Estadual, a serem realizados ou organizados por instituições públicas estaduais, conforme as diretrizes do Projeto Qualidade no Ensino Público do Paraná;

b) integrar metodológica e operacionalmente os estudos e pesquisas educacionais de forma a racionalizar e otimizar os recursos humanos, financeiros e tecnológicos aplicados para tal fim;

c) definir referenciais metodológicos e operacionais (normas e padrões de execução e avaliação, estruturas de custos, relatórios de atividades, etc) para os estudos e pesquisas educacionais a serem realizados com o aporte de recursos do Setor Público Estadual;

d) constituir um espaço de discussão e avaliação de inovações na aréa da educação pública do Estado do Paraná;

e) ampliar a articulação dos estudos e pesquisas educacionais com o conjunto de estudos e pesquisas realizados pelo diversos órgãos estaduais;

f) ampliar a articulação e o intercâmbio de órgãos estaduais com instituições nacionais e estrangeiras que desenvolvam programas de estudos e pesquisas sobre setor educacional.

Art. 3º. As atividades do Núcleo de Estudos e Pesquisas Educacionais serão definidas e gerenciadas por uma Comissão Executiva composta por um representante técnico de cada um dos seguintes órgãos públicos: Secretaria de Estado da Educação, Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, Instituto Paranaense de Desenvolvimento Econômico e Social - IPARDES e Instituto de Desenvolvimento Educacional do Paraná - FUNDEPAR.

Art. 4º. O Núcleo de Estudos e Pesquisas Educacionais será localizado no IPARDES, que deverá prover os requisitos técnicos e materiais necessários ao desenvolvimento de suas atividades.

Art. 5º. A equipe técnica básica do Núcleo de Estudos e Pesquisas Educacionais será formada por servidores a serem disponibilizados pelas instituições que compõem a sua Comissão Executiva.

Art. 6º. A coordenação da Comissão Executiva do Núcleo de Estudos e Pesquisas Educacionais será exercida pelo representante do IPARDES, designado em comum acordo entre o Secretário de Estado da Educação e o Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral.

Art. 7º. A Comissão Executiva do Núcleo de Estudos e Pesquisas Educacionais, em comum acordo com o responsável pelo Componente Estudos, Pesquisas e Avaliação, reportará suas decisões ao Coordenador Geral da Unidade de Coordenação do Projeto Qualidade no Ensino Público do Paraná naquilo que se refere às questões dos estudos, pesquisas e avaliação que compõem o Projeto Qualidade no Ensino Público do Paraná.

Art. 8º. Os representantes técnicos membros da Comissão Executiva do Núcleo de Estudos e Pesquisas Educacionais serão indicados através de resolução conjunta do Secretário de Estado da Educação e do Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral.

Art. 9º. O Núcleo de Estudos e Pesquisas Educacionais, através das instituições que compõem a sua Comissão Executiva, poderá firmar convênios de cooperação técnica e contratos de prestação de serviços com instituições nacionais e internacionais que atuam na aréa educacional, quando imperativo para o desenvolvimento de suas atividades e respeitada a legislação pertinente, em comum acordo com o responsável pelo Componente Estudos, Pesquisas e Avaliação do Projeto Qualidade no Ensino Público do Paraná.

art. 10. A instituição do Núcleo de Estudos e Pesquisas Educacionais terá a duração correspondente à do Projeto Qualidade no Ensino Público.

Art. 11. O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Curitiba, em 27 de julho de 1994, 173º da Independência e 106º da República.

 

Mário Pereira
Governador do Estado

João Olivir Gabardo
Secretário de Estado da Educação

Carlos Artur Krüger Passos
Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado