Súmula: DISPÕE SOBRE PRÉVIA E EXPRESSA AUTORIZAÇÃO DO GOVERNADOR DO ESTADO, INDEPENDENTEMENTE DE RECURSOS, A REALIZAÇÃO DE DESPESAS CONFORME DISPOSTO NESTE DECRETO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87, item V, da Constituição Estadual, D E C R E T A :
Art. 1º. Fica sujeita à prévia e expressa autorização do Governador do Estado, independentemente de valor e da fonte de recursos, a realização de despesas referentes à:
a) aquisição de imóveis;
b) celebração de novos contratos de locação de imóvel para uso administrativo ou a renovação dos vigentes;
c) contratação de novas obras;
d) ampliação de bens imóveis do Poder Executivo;
e) ampliação, locação ou arrendamento mercantil de equipamentos de reprografia, terminais telefônicos e telex;
f) aquisição, locação ou arrendamento mercantil de materiais permanentes e equipamentos de informática; e
g) aumento de capital de empresas e sociedades de economia mista.
Art. 2º. Ficam vedadas as contratações de empresas prestadoras de serviços de limpeza e conservação e de vigilância.
Art. 3º. Os órgãos da Administração Direta e da Indireta do Poder Executivo, inclusive as Sociedades Civis instituídas ou subsidiadas pelo Estado, ficam, até ulterior deliberação, vedados da prática dos seguintes atos que importem em aumento de despesa:
I - ingresso de pessoal a qualquer título;
II - criação ou ampliação de quadros ou tabelas de empregados permanentes ou temporários; e
III - alterações funcionais ou melhorias salariais de caráter isolado.
Parágrafo único. Excluem-se da vedação deste artigo:
a) as nomeações para cargos em comissão e designações para funções gratificadas;
b) o ingresso de pessoal através de concurso ou teste seletivo, nomeações de concursos já realizados ou em andamento e casos isolados, a critério exclusivo do Governador do Estado, desde que verificada a inexistência de pessoal disponível nos quadros funcionais do Estado; e
c) o acréscimo de pessoal em decorrência de transferência no âmbito da Administração Direta e da Autárquica do Estado.
Art. 4º. Dependerão de prévia e expressa autorização do Governador do Estado os atos de aditamento que impliquem em aumento de valor do contrato.
Art. 5º. As despesas previstas no artigo 1º deste Decreto ficam condicionadas à comprovação da existência de disponibilidade orçamentária e financeira, a ser informada pelo órgão solicitante.
Art. 6º. As proposições para aumento de capital de empresas e sociedades de economia mista serão analisadas previamente por Grupo de Trabalho, constituídos pelos Diretores Gerais das Secretarias de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, da Administração, da Fazenda e da Casa Civil, a fim de opinar sobre a conveniência da sua realização.
Art. 7º. Aplicam-se as disposições deste Decreto a todos os órgãos da Administração Direta e da Indireta do Poder Executivo.
Art. 8º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os Decretos nºs 723 e 724, de 24 de setembro de 1991 e demais disposições em contrário.
Curitiba, em 27 de setembro de 1991, 170º da Independência e 103º da República.
Roberto Requião Governador do Estado
Luís Gastão de Alencar Franco de Carvalho Secretário de Estado da Administração
Eduardo Requião de Mello e Silva Assessor Especial de Governo
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado