Decreto 750 - 27 de Setembro de 1991


Publicado no Diário Oficial no. 3607 de 27 de Setembro de 1991

Súmula: DISPÕE SOBRE PRÉVIA E EXPRESSA AUTORIZAÇÃO DO GOVERNADOR DO ESTADO, INDEPENDENTEMENTE DE RECURSOS, A REALIZAÇÃO DE DESPESAS CONFORME DISPOSTO NESTE DECRETO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87, item V, da Constituição Estadual,

D E C R E T A :

Art. 1º. Fica sujeita à prévia e expressa autorização do Governador do Estado, independentemente de valor e da fonte de recursos, a realização de despesas referentes à:

a) aquisição de imóveis;

b) celebração de novos contratos de locação de imóvel para uso administrativo ou a renovação dos vigentes;

c) contratação de novas obras;

d) ampliação de bens imóveis do Poder Executivo;

e) ampliação, locação ou arrendamento mercantil de equipamentos de reprografia, terminais telefônicos e telex;

f) aquisição, locação ou arrendamento mercantil de materiais permanentes e equipamentos de informática; e

g) aumento de capital de empresas e sociedades de economia mista.

Art. 2º. Ficam vedadas as contratações de empresas prestadoras de serviços de limpeza e conservação e de vigilância.

Art. 3º. Os órgãos da Administração Direta e da Indireta do Poder Executivo, inclusive as Sociedades Civis instituídas ou subsidiadas pelo Estado, ficam, até ulterior deliberação, vedados da prática dos seguintes atos que importem em aumento de despesa:

I - ingresso de pessoal a qualquer título;

II - criação ou ampliação de quadros ou tabelas de empregados permanentes ou temporários; e

III - alterações funcionais ou melhorias salariais de caráter isolado.

Parágrafo único. Excluem-se da vedação deste artigo:

a) as nomeações para cargos em comissão e designações para funções gratificadas;

b) o ingresso de pessoal através de concurso ou teste seletivo, nomeações de concursos já realizados ou em andamento e casos isolados, a critério exclusivo do Governador do Estado, desde que verificada a inexistência de pessoal disponível nos quadros funcionais do Estado; e

c) o acréscimo de pessoal em decorrência de transferência no âmbito da Administração Direta e da Autárquica do Estado.

Art. 4º. Dependerão de prévia e expressa autorização do Governador do Estado os atos de aditamento que impliquem em aumento de valor do contrato.

Art. 5º. As despesas previstas no artigo 1º deste Decreto ficam condicionadas à comprovação da existência de disponibilidade orçamentária e financeira, a ser informada pelo órgão solicitante.

Art. 6º. As proposições para aumento de capital de empresas e sociedades de economia mista serão analisadas previamente por Grupo de Trabalho, constituídos pelos Diretores Gerais das Secretarias de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, da Administração, da Fazenda e da Casa Civil, a fim de opinar sobre a conveniência da sua realização.

Art. 7º. Aplicam-se as disposições deste Decreto a todos os órgãos da Administração Direta e da Indireta do Poder Executivo.

Art. 8º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os Decretos nºs 723 e 724, de 24 de setembro de 1991 e demais disposições em contrário.

Curitiba, em 27 de setembro de 1991, 170º da Independência e 103º da República.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Luís Gastão de Alencar Franco de Carvalho
Secretário de Estado da Administração

Eduardo Requião de Mello e Silva
Assessor Especial de Governo


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado