Resolução SEJUF 155 - 30 de Junho de 2021


Publicado no Diário Oficial nº. 10968 de 2 de Julho de 2021

Súmula:

Disciplina condições de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Cononavírus – COVID-19.

O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DE ESTADO DA JUSTIÇA, FAMÍLIA E TRABALHO, nomeado no Decreto nº 7.667, de 14 de maio de 2021, no uso de suas atribuições legais que lhe conferem o artigo 4º, incisos IV e X da Lei Estadual nº 19.848 de 03 de maio de 2019, regulamentada pelo Decreto nº 1.416 de 23 de maio de 2019, e a Resolução nº 139/2021 -SEJUF,

RESOLVE:

Art. 1°

Esta resolução disciplina, a partir de sua publicação, as condições de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Cononavírus – COVID-19 constantes nas disposições da legislação estadual, na Resolução SESA nº 544/2021 e na Resolução SEJUF nº 150/2021, em especial acerca do retorno dos servidores já vacinados lotados no Departamento Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON/PR às atividades presenciais.

§ 1º

Os servidores imunizados afastados para teletrabalho, que estejam com o esquema vacinal completo há pelo menos 30 (trinta) dias, deverão retornar às atividades presenciais no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, a contar da data da publicação da presente Resolução.

§ 2º

Os servidores não imunizados, sem as comorbidades ou condições elencadas no art. 2º da Resolução SESA nº 544/2021, e que estejam afastados para teletrabalho, deverão retornar às atividades presenciais no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da data da publicação da presente Resolução.

§ 3º

Os servidores pertencentes ao grupo de risco que ainda não tenham completado o esquema vacinal deverão retornar às atividades presenciais no prazo de 30 (trinta) dias a contar da última dose da vacina contra a COVID-19.

§ 4º

As servidoras gestantes de qualquer idade gestacional, ainda que imunizadas, deverão realizar as atividades em regime de teletrabalho.

§ 5º

As servidoras lactantes de crianças de até 06 meses, ainda que imunizadas, deverão realizar as atividades em regime de teletrabalho.

Art. 2°

Fica a critério da Chefe do Departamento Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON/PR a concessão do teletrabalho, nos termos do artigo 2° da Resolução 544/2021 da Secretaria de Estado da Saúde – SESA, aos servidores não imunizados, obervada a conveniência e interesse da administração pública.

§ 1º

No prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da publicação desta resolução, os pedidos de teletrabalho deverão ser dirigidos, via eprotocolo, para a Chefe do Departamento Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON/PR, através do preenchimento do Anexo I da Resolução 544/2021 da Secretaria de Estado da Saúde - SESA, conjuntamente com a documentação necessária ao deferimento do pedido. Em ato contínuo a Chefe do Departamento Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON/PR deverá preencher o Anexo II da respectiva resolução e direcionar o pedido, através de parecer conclusivo ao GRHS/SEJUF para análise e manifestação conclusiva, após, ao Diretor-Geral para parecer final.

§ 2º

Na impossibilidade técnica e operacional de conceder teletrabalho aos servidores relacionados artigo 2° da Resolução nº 544/2021-SESA, os mesmos serão afastados de suas atividades, sem prejuízo de sua remuneração ou subsídio.

§ 3º

As condições legais e administrativas do teletrabalho deverão ser as mesmas que as do trabalho presencial, devidamente comprovadas mediante relatório apresentado para anuência da Chefia Imediata, com posterior envio à SEJUF/GRHS, anexo à folha ponto.

Art. 3°

O servidor que se enquadre nos grupos indicados no artigo 2° da Resolução nº 544/2021-SESA poderá optar pelo seu retorno às atividades presenciais a qualquer tempo, desde que apresente requerimento expresso a Chefe do Departamento Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON/PR, contendo declaração de responsabilidade.

Parágrafo único

Independentemente de requerimento do servidor, nos termos do artigo 2º, caput da present Resolução, demonstrada a necessidade da execução de trabalho presencial, a Chefe do Departamento Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON/PR poderá apresentar ao Diretor-Geral solicitação fundamentada para a suspensão de teletrabalho, notificando o respectivo servidor acerca da solicitação.

Art. 4°

Com o objetivo de disciplinar o fluxo de pessoas que trabalham no Departamento Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON/PR, a fim de dar continuidade aos serviços fundamentais à sociedade, em especial aos consumidores, fica estabelecido que:

I -

Os servidores deverão cumprir regime de 8(oito) horas diárias de trabalho presencialmente, no período compreendido entre 8:30h e 18:00h;

II -

Os residentes técnicos deverão cumprir regime de 6 (seis) horas diárias de trabalho presencialmente;

III -

Os estagiários, de nível médio e superior, com idade igual ou superior a 18 anos, poderão, a critério do órgão e considerando a conveniência e interesse da administração pública, cumprir suas atividades presencialmente.

§ 1º

Os estagiários, de nível médio e superior, com idade igual ou superior a 18 anos, poderão, a critério do órgão e considerando a conveniência e interesse da administração pública, cumprir suas atividades presencialmente.

§ 2º

PODERÁ, a critério da Chefe do Departamento Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON/PR e com intuito de evitar aglomerações, ser concedido o regime de teletrabalho integral ou parcial a residentes técnicos e estagiários, de nível médio e superior, o qual poderá ser REVOGADO a qualquer tempo. PODERÁ, ainda, ser instituído sistema de escalas, sempre que necessário.

§ 3º

Na hipótese do parágrafo anterior, sendo concedido o regime de teletrabalho integral, às chefias imediatas ficarão responsáveis por descrever as atividades a serem desempenhadas e as metas a serem atingidas no período de teletrabalho, bem como acompanhar a realização efetiva dos trabalhos através da coleta de relatórios nos sistemas SINDEC e/ou DPC.

Art. 5°

Poderá ser revogada a concessão de teletrabalho do servidor que, comprovadamente:

I -

Não se encontre em ambiente residencial apropriado, durante o desempenho de suas atividades profissionais;

II -

Não exerça o teletrabalho nos dias e horários definidos;

III -

Desrespeite as normativas de saúde emitidas para o período de Pandemia;

IV -

Não alcance as metas estabelecidas pela Chefe do Departamento;

V -

Deixe de compor o grupo mencionado no art. 2º da Resolução SESA nº 544/2021.

Art. 6°

Os funcionários, residentes, estagiários e funcionários terceirizados lotados no Departamento Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON/PR deverão cumprir integralmente todas e quaisquer determinações vigentes, através de resoluções da SESA, em especial a Resolução de n° 544/2021, nos Decretos Estaduais vigentes, ou outros meios oficiais, referente ao combate à pandemia de COVID-19.

Art. 7°

A Divisão de Recursos Humanos do Departamento Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON/PR informará a SEJUF/GS ou o SEJUF/GRHS acerca de servidores, residentes, estagiários e funcionários terceirizados infectados ou com suspeita de infecção pelo COVID-19, a fim de que estes informem os órgãos competentes, nos termos do art. 6° Lei Federal de n° 13.979/2020.

Art. 8°

Ficam revogadas as disposições em contrário constantes nas Resoluções de nº 313 e 359/2020 – SEJUF.

Art. 9°

Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto perdurar o estado de emergência nacional pelo COVID-19.

Curitiba, 30 de junho de 2021.

 

Cristiano Meneghetti Ribas
Diretor Geral da Secretaria de Estado da Justiça, Família e Trabalho


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado