Resolução SEJUF 150 - 22 de Junho de 2021


Publicado no Diário Oficial nº. 10961 de 23 de Junho de 2021

Súmula:

Disciplina condições de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus - COVID-19.

O DIRETOR GERAL DA SECRETARIA DE ESTADO DA JUSTIÇA, FAMÍLIA E TRABALHO, no uso das atribuições legais que lhe conferem o artigo 4º, incisos IV e X, da Lei Estadual nº 19.848, de 03 de maio de 2019, regulamentado pelo Decreto nº 1.416 de 23 de maio de 2019, nomeado no Decreto nº 7.667, de 14 de maio de 2021, e Resolução nº 139/2021 - GS/SEJUF,

RESOLVE:

Art. 1°

Esta resolução disciplina, a partir da sua publicação, as condições de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus - COVID-19 constantes nas disposições da legislação Estadual e na Resolução SESA nº 544/2021, em especial, acerca do retorno dos servidores já vacinados da Secretaria de Estado da Justiça, Família e Trabalho – SEJUF às atividades presenciais.

§ 1º

Os servidores imunizados afastados para teletrabalho, que estejam com o esquema vacinal completo há pelo menos 30 (trinta) dias, deverão retornar às atividades presenciais no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, a contar da data da publicação da presente Resolução.

§ 2º

Os servidores não imunizados, sem as comorbidades ou condições elencadas no art. 2º da Resolução SESA nº 544/2021, e que estejam afastados para teletrabalho, deverão retornar às atividades presenciais no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da data da publicação da presente Resolução.

§ 3º

Os servidores pertencentes ao grupo de risco que ainda não tenham completado o esquema vacinal deverão retornar às atividades presenciais no prazo de 30 (trinta) dias a contar da última dose da vacina contra a COVID-19.

§ 4º

As servidoras gestantes de qualquer idade gestacional, ainda que imunizadas, deverão realizar as atividades em regime de teletrabalho.

§ 5º

As servidoras lactantes de crianças de até 06 meses, ainda que imunizadas, deverão realizar as atividades em regime de teletrabalho.

Art. 2°

Fica a critério das Chefias Imediatas a concessão do teletrabalho, nos termos do art. 2° da Resolução 544/2021 da Secretaria de Estado da Saúde – SESA, aos servidores não imunizados, obervada a conveniência e interesse da administração pública.

§ 1º

Com o objetivo de disciplinar o fluxo de pessoas que trabalham presencialmente na Secretaria da Justiça, Família e Trabalho - SEJUF para o número essencial, a fim de que os serviços fundamentais à sociedade não sejam paralisados, ficam as Chefias desta Secretaria de Estado, responsáveis por estabelecer sistema de escala/rodízio ou revezamento de horário entre os servidores, visando adequar às pessoas presentes no mesmo recinto, preferencialmente no sistema de 04 (quatro) horas presenciais e 04 (quatro) horas em teletrabalho, ou 08 (oito) horas presenciais, seguidas de 08 (oito) horas em teletrabalho.

§ 2º

A escala e rodízio mencionados no § 1º não se aplicam aos servidores lotados nas: Unidades Socioeducativas, PROCON, Departamento do Trabalho, os quais são regulamentados por resoluções próprias, bem como não se aplicam aos servidores lotados nos seguintes setores: Grupo Orçamentário Financeiro Setorial – SEJUF/GOFS, Núcleo de Comunicação Social – SEJUF/NCS, Assessoria Técnica – AT/SEJUF, Diretoria-Geral – SEJUF/DG e Gabinete do Secretário – SEJUF/GS, os quais deverão cumprir 08 (oito) horas diárias, de forma exclusivamente presencial.

§ 3º

As Chefias dos Departamentos, Assessoria Técnica, Assessoria Técnica de Arquitetura, Núcleos, GOFS, GAS, GRHS e UTPNG deverão cumprir carga horária diária de 08 (oito) horas, de forma exclusivamente presencial.

§ 4º

No prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da publicação desta resolução, os pedidos de teletrabalho deverão ser dirigidos, via eprotocolo, para as chefias imediatas, através do preenchimento do Anexo I da Resolução 544/2021 da Secretaria de Estado da Saúde - SESA, conjuntamente com a documentação necessária ao deferimento do pedido. Em ato contínuo a chefia imediata deverá preencher o Anexo II da respectiva resolução e direcionar o pedido, através de parecer conclusivo ao GRHS/SEJUF para análise e manifestação conclusiva, após ao Diretor-Geral para parecer final.

§ 5º

Na impossibilidade técnica e operacional de conceder teletrabalho aos servidores relacionados neste artigo, os mesmos serão afastados de suas atividades, sem prejuízo de sua remuneração ou subsídio.

§ 6º

As condições legais e administrativas do teletrabalho deverão ser as mesmas que as do trabalho presencial, devidamente comprovadas mediante relatório apresentado para anuência da Chefia Imediata, com posterior envio à SEJUF/GRHS, anexo à folha ponto.

Art. 3°

O servidor que se enquadre nos grupos indicados no artigo 2° da Resolução nº 544/2021-SESA poderá optar pelo seu retorno às atividades presenciais a qualquer tempo, desde que apresente requerimento expresso a sua chefia imediata, contendo declaração de responsabilidade.

Art. 4°

Os estagiários e os residentes técnicos da SEJUF, e das suas unidades administrativas, exceto aos vinculados as unidades socioeducativas, deverão, se possível, a critério e responsabilidade de suas Chefias Imediatas, cumprirem o regime de teletrabalho.

Parágrafo único

O horário de serviço em teletrabalho dos estagiários e residentes técnicos deverá ser cumprido, necessariamente, de acordo com o período constante em seus contratos, sob a orientação e acompanhamento das respectivas chefias.

Art. 5°

Poderá ser revogada a concessão de teletrabalho do servidor que, comprovadamente:

I -

Não se encontre em ambiente residencial apropriado, durante o desempenho de suas atividades profissionais;

II -

Não exerça o teletrabalho nos dias e horários definidos;

III -

Desrespeite as normativas de saúde emitidas para o período de Pandemia;

IV -

Não alcance as metas estabelecidas pela chefia direta;

V -

Deixe de compor o grupo mencionado no art. 2º da Resolução SESA nº 544/2021.

Art. 6°

Os funcionários da SEJUF e de suas Unidades Administrativas deverão cumprir integralmente todas e quaisquer determinações vigente, através de resoluções da SESA, em especial a Resolução de n° 544/2021, nos Decretos Estaduais vigentes, ou outros meios oficiais, referente ao combate à pandemia de COVID-19.

Art. 7°

O SEJUF/GS ou o SEJUF/GRHS informarão os órgãos competentes acerca de servidores infectados ou com suspeita de infecção pelo COVID-19.

Art. 8°

Ficam revogadas as disposições em contrário constantes nas Resoluções de n° 284 e 350/2020-SEJUF.

Art. 9°

Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação e vigorará enquanto perdurar o estado de emergência estadual pelo COVID-19.

Curitiba, 22 de junho de 2021.

 

Cristiano Meneghetti Ribas
Diretor Geral da Secretaria de Estado da Justiça, Família e Trabalho


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado