Súmula: Altera a Lei nº 18.944, de 20 de dezembro de 2016, que institui a Semana Estadual de Nutrição e Alimentação Saudável.
Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º A ementa da Lei nº 18.944, de 20 de dezembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação: Institui a Semana Estadual de Nutrição e Alimentação Saudável e Consciente.
Art. 2º Altera o caput do art. 1º da Lei nº 18.944, de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º Institui a Semana Estadual de Nutrição e Alimentação Saudável e Consciente, a ser realizada anualmente na semana que recai o dia 16 de outubro – Dia Mundial da Alimentação.
Art. 3º Acrescenta o §4º ao art. 1º da Lei nº 18.944, de 2016, com a seguinte redação: § 4º A cada ano a Semana tratará de um tema específico, definido a partir das demandas e discussões em pauta na sociedade e nos conselhos estaduais relacionados à alimentação. (NR)
Art. 4º Altera o caput do art. 2º da Lei nº 18.944, de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 2º São objetivos da Semana Estadual de Nutrição e Alimentação Saudável e Consciente:
Art. 5º Acrescenta os incisos VII e VIII ao art. 2º da Lei nº 18.944, de 2016, com a seguinte redação: VII – promover a discussão sobre as práticas alimentares, a produção de alimentos e a promoção da saúde através da alimentação, de forma constante e acessível à sociedade em geral, envolvendo todos os setores relacionados ao tema;VIII – promover debates, oficinas, rodas de conversa e outras atividades realizadas em locais públicos e privados da cidade, tais como praças, feiras, escolas, centros comunitários, restaurantes e centros de ensino médio e superior. (NR)
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 24 de junho de 2021.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
Guto Silva Chefe da Casa Civil
Goura Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado