Portaria DETRAN 468 - 01 de Junho de 2021


Publicado no Diário Oficial nº. 10950 de 8 de Junho de 2021

Súmula: Regulamentar o uso do Sistema E-Protocolo para Agentes Credores no registro de demandas junto a Autarquia por meio eletrônico.

O DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PARANÁ – DETRAN/PR, no uso de suas atribuições legais, e:

Considerando o disposto no Decreto Estadual nº 7.304/2021 que reconhece o Sistema E-Protocolo como Sistema Oficial de Gestão de Documentos emitidos e recebidos, no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta Autárquica e Fundacional, do Poder Executivo Estadual;

Considerando a necessidade de regulamentar o uso do Sistema E-Protocolo para Agentes Credores no registro de demandas junto a Autarquia por meio eletrônico;

Considerando a competência estabelecida no Art. 22, Inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de Setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro- CTB;

Considerando o contido na Resolução nº 159/04 do CONTRAN, que estabelece procedimentos para o Registro de Contrato com cláusula de Garantia Real e Anotação no Certificado de Registro de Veículo - CRV;

Considerando o contido nas Portarias nºs 543/2002- DG e 012/2003- DG, que tratam do uso de Sistema Informatizado para as ações da Inclusão e Baixa de Gravames junto ao Sistema Nacional de Gravames – SNG;

Considerando a necessidade implementar novos mecanismos que visem aumentar a eficiência, celeridade e segurança das operações eletrônicas de comunicação de gravames;

RESOLVE

Art. 1° - Estabelecer aos Agentes Credores (Bancos, Financeiras, Agências de Crédito Consórcios, Cooperativas de Crédito e outros), que necessitam protocolar documentos ao Detran/PR, que utilizem exclusivamente o canal de atendimento do Sistema EProtocolo no site do Detran  www.detran.pr.gov.br/eprotocolo ou através do site www.eprotocolo.pr.gov.br.

Art. 2° - Os documentos dos Agentes Credores entregues em forma física ao Setor de Protocolo Geral ou Unidades de atendimento do órgão, serão recusados e restituídos à origem para digitalização e inserção no Sistema E-Protocolo.

Art. 3° - O disposto nesta portaria não se aplica aos documentos que, pela sua natureza física, são considerados tecnicamente inviáveis de digitalização, como por exemplo, quando exigida a apresentação da cédula original da CNH.

Art. 4º - Após a inclusão/alteração do gravame pelo Agente Credor, o proprietário dever protocolar mediante o Sistema E-protocolo junto ao Detran/Pr, para emissão da respectiva documentação do veículo (Certificado de Registro e Licenciamento de Véiculo – Digital), com a averbação do gravame, atendendo a Resolução nº 159/2004 – CONTRAN.

Parágrafo Único – Ultrapassados 30 (trinta) dias da incusão/alteração do gravame financeiro, este não mais poderá ser cancelado pelo Agente Credor, devendo o proprietário (comparecer) registrar a regularização via Sistema E-Protocolo, para a regularização da situação.

Art. 5º - Ultrapassando o prazo acima estipulado e havendo necessidade do cancelamento do gravame, o Agente Credor deverá encaminhar solicitação formal via Sistema E-Protocolo, com a justificativa para a operação, acompanhada obrigatoriamente de todos os seus dados para o Contrato, devidamente justificada e assinada com reconhecimento de firma do signatário, estabelecendo poderes para o ato, para apreciação do DETRAN/PR e posterior resposta.

Art. 6º - Quando tratar-se de assuntos como: Entrega Amigável, Busca e Apreensão, Sequência de Notas (Dupla Transferência), Gravame Incluso Erroneamente UF de Outro Estado, Gravame Incluído no Veículo Errado, Correção de dados em Gravame Ativo, Furto e Roubo, Indícios de Fraude / Estelionato, Sinistro  de  Acidente,  Substituíção / Devolução  de  véiculo financeiado - Cancelamento / Desistência,

Determinação Judicial (Ação contra o Agente Financeiro), Gravame Incuso no CNPJ da Filial e o Correto é matriz ou Vice Versa e 2ª Via CRV, deverão ser encaminhados via Sistema E-Protocolo os documentos constantes do anexo I desta Portaria conforme o assunto solicitado.

Art. 7° - Para assuntos relacionados à infrações de trânsito, como: identificação de condutor, solicitação de advertência por escrito, defesa e recursos para auto de infração e suspensão do direito de dirigir e cassação de CNH, deverá ser utilizado o canal de atendimento próprio de infrações.

Art. 8º - Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial do Estado do Paraná, ficando revogadas as determinações em contrário.

Curitiba, 01 de junho de 2021.

 

Wagner Mesquita de Oliveira
Diretor-Geral do DETRAN/PR


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

ANEXOS:
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