Decreto 7554 - 4 de Maio de 2021


Publicado no Diário Oficial nº. 10927 de 4 de Maio de 2021

Súmula: Declara situação de emergência hídrica nas regiões Metropolitana de Curitiba e Sudoeste do Estado do Paraná, pelo período de 90 (noventa) dias, tendo em vista a redução do volume de água disponível para captação para o consumo humano e dessedentação de animais, que teve como causa estiagem classificada como desastre, conforme Instrução Normativa nº 2, de 20 de dezembro de 2016, do Ministério da Integração Nacional.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, incisos V e VI e seu parágrafo único da Constituição Estadual, e o contido no protocolado sob nº 17.551.220-9 e ainda,
CONSIDERANDO que o abastecimento de água é essencial para a vida;
CONSIDERANDO a necessidade de garantir a qualidade e potabilidade da água coletada para consumo da população do Estado;
CONSIDERANDO que o Estado do Paraná continua vivenciando este momento de severa estiagem em algumas regiões do seu território e que nestes locais é de suma importância os instrumentos que este Decreto permite.
CONSIDERANDO que a Região Metropolitana de Curitiba é uma das regiões mais afetadas pela seca, em que a porcentagem do volume útil armazenado nas suas barragens no final de março/2021 era de 60% - um pouco abaixo do final de mar/2020 que estava com 64% e bem abaixo da média histórica dos últimos 20 anos que indica o valor de 97% de volume útil.
CONSIDERANDO o agravamento da situação dos reservatórios em Maio/2020, em que o volume reservado chegou a 29,84% .
CONSIDERANDO que a região Sudoeste também se apresenta afetada pelas anomalias pluviométricas dos últimos 15 meses.
CONSIDERANDO que os mananciais, nessas regiões, estão com seus níveis muito abaixo dos níveis prudenciais e necessários;
CONSIDERANDO que para o abastecimento público, se faz necessário a regularidade do regime de chuvas, para que haja a manutenção dos níveis dos reservatórios e rios, bem como a recarga de aquíferos;
CONSIDERANDO que a climatologia de precipitações do Paraná aponta para valores menos significativos de chuva nos meses do outono e inverno e que as previsões climáticas sazonais do SIMEPAR e de outros institutos nacionais e internacionais apontam para chuvas dentro ou abaixo da normalidade no outono/inverno de 2021;
CONSIDERANDO que está declarado estado de emergência de saúde internacional em decorrência da Pandemia declarada pela organização Mundial de Saúde (OMS), em razão do Novo Corona Virus (Covid 19), também declarada no Decreto Estadual 4.230/20, sendo que o abastecimento público é essencial como medida de profilaxia;
CONSIDERANDO o disposto na Lei 9.433/1997 e na Lei Estadual 12.726/1989 que estabelecem as políticas nacional e estadual de recursos hídricos respectivamente e que definem nos seus fundamentos que “em situação de escassez, o uso prioritário dos recursos hídricos é o consumo humano e dessedentação de animais”;
CONSIDERANDO que, em decorrência do já exposto, ocorreu redução considerável da água para abastecimento nessas regiões, indicando a necessidade de mobilização estratégica no sentido de redução da utilização da água para fins não prioritários;
CONSIDERANDO a urgente necessidade de convocar a população para colaborar com medidas de contenção e uso racional da água,




DECRETA:

Art. 1º Fica decretada situação de emergência hídrica nas regiões Metropolitana de Curitiba e Sudoeste do Estado do Paraná, pelo período de 90 (noventa) dias, tendo em vista a redução do volume de água disponível para captação para o consumo humano e dessedentação de animais, que teve como causa estiagem classificada como desastre, conforme Instrução Normativa nº 2, de 20 de dezembro de 2016, do Ministério da Integração Nacional.

Parágrafo único. Ficam autorizados os órgãos da administração direta e indireta a empregar/destinar seus recursos humanos e materiais, veículos e equipamentos para auxílio nas operações de abastecimento humano e dessedentação de animais, conforme critérios de conveniência e oportunidade.

Art. 2º O Instituto Água e Terra - IAT, no uso de suas atribuições previstas na Lei n.º 20070/2020 para a outorga de direitos de uso de recursos hídricos e autorizações ambientais, realizará ações emergenciais destinadas ao abastecimento público priorizando as demandas das prestadoras de serviço com esta finalidade.

Art. 3º O Instituto Água e Terra – IAT, no uso de suas atribuições legais, avaliará restrições da vazão outorgada para atividade agropecuária, industrial, comercial e de lazer, objetivando normalizar a captações outorgadas para abastecimento público.

Art. 4º Compete à Secretaria Estadual de Agricultura e Abastecimento - SEAB:

I - Implementar medidas de apoio aos agricultores, visando à melhoria da eficiência no uso da água nas atividades agropecuárias, e

II - Orientar os agricultores para o cumprimento da restrição de captação de água, conforme determinações deste decreto.

Art. 5º Compete ao Instituto Água e Terra – IAT e à Polícia Militar do Estado do Paraná - PMPR fiscalizarem o cumprimento das medidas previstas neste Decreto e aplicarem as sanções cabíveis, no âmbito de suas atribuições legais.

Parágrafo único. A fiscalização em caráter de urgência visa também:

I - Autuar os usuários em situação irregular do uso do recurso hídrico, exigindo sua regularização e aplicando restrição de uso;

II - Intervir para a regularização dos usuários de água outorgados que estão em situação irregular por captação de vazões acima das outorgadas;

III - Orientar e conscientizar os usuários dispensados de outorga de uso dos recursos hídricos (usos insignificantes) para a redução e uso racional da água.

Art. 6º As prestadoras de serviço de saneamento destas regiões ficam autorizadas a executar como ação mitigadora rodízio de 24 (vinte e quatro) horas considerado da interrupção até a retomada do abastecimento, com prazo para normalização de até mais 24 (vinte e quatro) horas.

Parágrafo único. Os limites acima podem ser extrapolados em situações emergenciais de manutenção ou decorrentes de caso fortuito e força maior, devendo ser comunicadas para a população e órgãos de fiscalização.

Art. 7º O descumprimento das determinações contidas neste Decreto sujeita os infratores as penalidades conforme legislação aplicável.

Art. 8º Os órgãos e entidades do Estado do Paraná devem promover a comunicação e publicidade necessárias às ações decorrentes da aplicação deste Decreto, à conscientização e informação da população quanto à economia e uso racional da água.

Art. 9º O Grupo de Trabalho criado pelo Decreto nº 4626, de 2020 deverá continuar ativo para orientar a tomada de decisões.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigorará pelo prazo de 90 (noventa) dias, podendo ser revisto a qualquer momento, a depender da evolução da situação.

Curitiba, em 04 de maio de 2021, 200° da Independência e 133° da República.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

Guto Silva
Chefe da Casa Civil

MARCIO NUNES
Secretário de Estado do Turismo


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado