Lei 15145 - 31 de Maio de 2006


Publicado no Diário Oficial nº. 7238 de 1 de Junho de 2006

Súmula: Veda ao Estado conceder incentivos fiscais ou créditos de qualquer natureza para as empresas que por suas atividades causem danos à saúde e segurança dos trabalhadores.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciona a seguinte lei:

Art. 1°. É vedado ao Estado do Paraná conceder incentivos fiscais ou créditos de qualquer natureza para as empresas que por suas atividades causem danos à saúde e segurança dos trabalhadores.

Art. 2°. O disposto nesta lei será regulamentado em trinta (30) dias, contados a partir da data de sua publicação.

Art. 3°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 31 de maio de 2006.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Heron Arzua
Secretário de Estado da Fazenda

Rafael Iatauro
Chefe da Casa Civil


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado