Súmula: Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, o disposto na Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, no inciso I do § 2º do art. 2º-A da Lei nº 19.777, de 18 de dezembro de 2018, no art. 4º da Lei nº 20.374, de 29 de outubro de 2020, e considerando o Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz, bem como o contido no protocolado nº 17.477.130-8, DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, a seguinte alteração: Alteração 552ª Ficam prorrogados para 31.10.2021, os benefícios de que tratam: I - os itens 26 e 41 do Anexo VI; II - os itens 6, 8, 11, 12, 18, 21 a 23, 26, 28, 33, 35, 36, 38 a 39-A, 45, 49 a 51, 54 a 57 e 59 do Anexo VII.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2021.
Curitiba, em 09 de abril de 2021, 200° da Independência e 133° da República.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
Guto Silva Chefe da Casa Civil
Rene de Oliveira Garcia Junior Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado