Decreto 7211 - 30 de Março de 2021


Publicado no Diário Oficial nº. 10904 de 30 de Março de 2021

(Revogado pelo Decreto 2165 de 23/05/2023)

Súmula: Altera dispositivos do Anexo do Decreto nº 2.595, de 02 de setembro de 2019 que aprovou o Regulamento da Casa Civil.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI e seu parágrafo único da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto na Lei nº 20.385, de 30 de novembro de 2020, bem como o contido no protocolado nº 17.178.734-3,

DECRETA:

Art. 1º Ficam renumerados os Capítulos do Título III do Anexo do Decreto nº 2.595, de 02 de setembro de 2019, que passam a vigorar com a seguinte ordem:

Título III – DO CAMPO FUNCIONAL DAS UNIDADES INTEGRANTES DA ESTRUTURA  ORGANIZACIONAL DA CASA CIVIL.

CAPÍTULO I - AO NÍVEL DE DIREÇÃO SUPERIOR;

CAPÍTULO II - AO NÍVEL DE DECISÃO COLEGIADA;

CAPÍTULO III - AO NÍVEL DE ASSESSORAMENTO E APOIO ESTRATÉGICO ESPECIALIZADO;

CAPÍTULO IV - AO NÍVEL DE GERÊNCIA;

CAPÍTULO V - AO NÍVEL DE ATUAÇÃO SISTÊMICA;

CAPÍTULO VI - AO NÍVEL DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA;

CAPÍTULO VII - AO NÍVEL DE ATUAÇÃO REGIONAL. (vide Decreto 2595 de 02/09/2019)

Art. 2º Altera o inciso XV, do art. 2º do Anexo do Decreto nº 2.595, de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:

XV – a edição e disponibilização, por meio digital, dos atos oficiais do Estado nos Diários Oficiais, e neles veicular as publicações determinadas por lei, de natureza pública e privada;

Art. 3º Acresce os incisos XVI, XVII e XVIII ao art. 2º, do Anexo, do Decreto nº 2.595, de 2019, com a seguinte redação:

XVI - a guarda permanente e conservação, em conjunto com a Secretaria de Estado da Administração e da Previdência, dos arquivos eletrônicos relacionados aos atos e documentos públicos e privados, documentos e legado documental da Junta Comercial do Paraná, das Secretarias de Estado, das autarquias, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, assegurando o acesso a qualquer interessado, pelos meios tecnológicos mais apropriados;

XVII - certificação, por meio digital e mecânico, a pedido de qualquer interessado, dos documentos públicos e privados, objeto de suas publicações;

XVIII - a execução de outras atividades correlatas.

Art. 4º Acresce a alínea “h”, ao inciso VI, do art. 3º, do Anexo, do Decreto nº 2.595, de 2019, com a seguinte redação:

h) Departamento de Imprensa Oficial do Estado do Paraná–DIOE.

Art. 5º Altera o inciso V, do art. 7º, do Anexo, do Decreto nº 2.595, de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:

V – no nível de execução programática: serão localizadas unidades com denominação de coordenadoria, departamento e centro, desdobráveis sucessivamente, segundo o porte necessário, em divisão e seção, bem como programas e projetos com duração determinada;

Art. 6º Acresce a Seção VIII ao Capítulo VI, do Título III, do Anexo, do Decreto nº 2.595, de 2019, com a seguinte redação:

Seção VIII
Do Departamento de Imprensa Oficial do Estado do Paraná.

Art. 7º Acresce o art. 34-A ao Anexo do Decreto nº 2.595, de 2019, com a seguinte redação:
Art. 34-A  Ao Departamento de Imprensa Oficial do Estado do Paraná – DIOE compete:

I - a edição e disponibilização por meio digital dos Diários Oficiais e neles veicular as publicações determinadas por lei, de natureza pública e privada;

II - a permanente guarda e conservação, em atribuição conjunta com a Secretaria de Estado da Administração e da Previdência, dos arquivos eletrônicos relativos aos atos e documentos públicos e privados, documentos e legado documental da Junta Comercial do Paraná, das Secretarias de Estado, das autarquias e empresas públicas e das sociedades de economia mista, assegurando o acesso a qualquer interessado, pelos meios tecnológicos mais apropriados;

III - certificação, por meio digital e mecânico, a pedido de qualquer interessado, dos documentos públicos e privados, objeto de suas publicações;

IV - o desempenho de outras finalidades correlatas.

Parágrafo único. Caberá ao Chefe da Casa Civil a regulamentação, por meio de ato normativo próprio, de normas aplicáveis aos procedimentos e atividades do Departamento de Imprensa Oficial do Estado do Paraná, observada a legislação vigente.

Art. 8º Altera os Anexos I e II, do Decreto nº 2.595, de 2019, que passam a vigorar conforme Anexos I e II deste Decreto.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revoga:

I - o Decreto nº 4.166, de 18 de outubro de 1994;

II - a alínea “c”, do inciso VIII, do art. 3º, do Anexo, do Decreto nº 2.595, de 2019.

Curitiba, em 30 de março de 2021, 200° da Independência e 133° da República.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

Guto Silva
Chefe da Casa Civil

VALDEMAR BERNARDO JORGE
Presidente do Conselho de Desenvolvimento Territorial do Litoral - COLIT


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

ANEXOS:
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