Decreto 1904 - 31 de Maio de 1996


Publicado no Diário Oficial no. 4769 de 31 de Maio de 1996

(Revogado pelo Decreto 3471 de 30/01/2001)

Súmula: Contratação e a renovação de seguros relativos a bens, direitos, créditos, e serviços da administração direta, bem como de bens particulares de que se utiliza o Poder Executivo Estadual serão precedidas procedimento licitatório a ser realizado pelo Departamento Estadual de Administração de Material - DEAM.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87, itens V e VI, da Constituição Estadual,

D E C R E T A :

Art. 1º. A contratação e a renovação de seguros relativos a bens, direitos, créditos, e serviços da administração direta, bem como de bens particulares de que se utiliza o Poder Executivo Estadual serão precedidas de procedimento licitatório a ser realizado pelo Departamento Estadual de Administração de Material - DEAM.

§ 1º. No âmbito das autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista as contratações e renovações de que trata este artigo serão precedidas de licitação realizada pelas próprias entidades.

§ 2º. Os procedimentos licitatórios obedecerão as normas contidas no artigo 1º do Decreto nº 495, de 08 de março de 1995.

Art. 2º. Compete ao Secretário de Estado do Governo a análise de conveniência e oportunidade das contratações e renovações referidas no artigo anterior.

Art. 3º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 474, de 18 de junho de 1991, e demais disposições em contrário.

Curitiba, em 31 de maio de 1996, 175º da Independência e 108º da República.

 

Deputado Aníbal Khury
Governador do Estado, em exercício

Giovani Gionédis
Secretário de Estado do Governo

Reinhold Stephanes Junior
Secretário de Estado da Administração


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado