Resolução SEDEST 10 - 23 de Fevereiro de 2021


Publicado no Diário Oficial nº. 10889 de 9 de Março de 2021

Súmula: Estabelece critérios para o licenciamento ambiental de empreendimentos de COGERAÇÃO DE ENERGIA no Estado do Paraná e dá outras providências.

O Secretário de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 19.848, de 03 de maio de 2019, Lei Estadual nº 10.066 de 27 de julho de 1992 e alterações posteriores, Lei Estadual nº 20.070, de 18 de dezembro de 2019, Decreto nº 3813 de 09 de janeiro de 2020 e Decreto nº 1440 de 23 de maio de 2019.

CONSIDERANDO:

- que o Licenciamento Ambiental é o procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente, verificando a satisfação das condições legais e técnicas, delibera quanto à localização, instalação, ampliação, operação e encerramento de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetivas ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam vir a causar degradação e/ou modificação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso;

- que a Licença Ambiental é o ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação e/ou modificação ambiental;

- a necessidade de padronizar os procedimentos para os licenciamentos de geração de energia elétrica a partir da COGERAÇÃO utilizando como combustível principal biomassa no âmbito do estado do Paraná;

- o licenciamento deve estabelecer os parâmetros mínimos para garantir os remanescentes florestais, faunísticos, socioeconômicos, culturais e outros atributos naturais, bem como definir critérios para compensação ou mitigação de impactos negativos ocasionados pela instalação do empreendimento;

- as determinações estabelecidas pela Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997 e pela Resolução do Conselho Estadual do Meio Ambiente – CEMA nº 107, de 09 de setembro de 2.020, sobre critérios e procedimentos a serem adotados para as atividades poluidoras, degradadoras e/ou modificadoras do meio ambiente.

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer definições, critérios, diretrizes e procedimentos para o licenciamento ambiental de empreendimentos de COGERAÇÃO DE ENERGIA no estado do Paraná, através de caldeiras geradoras de vapor, utilizando como combustível principal biomassa.

CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º Para efeito desta Resolução consideram-se as seguintes definições:

I. Biomassa: série de substâncias provenientes da matéria viva (animal ou vegetal) que têm a propriedade de se decomporem (por efeito biológico) sob ação de diferentes tipos de microrganismos;

II. Central Termelétrica Cogeradora: instalação específica onde são geradas as energias a partir de um único combustível, cujo ambiente não se confunde com o processo ao qual está conectada, sendo que, excepcionalmente e a pedido do interessado, a cogeração poderá alcançar a fonte e as utilidades no processo, além das utilidades produzidas pela central termelétrica cogeradora a que está conectado, condicionando aquelas à exeqüibilidade de sua completa identificação, medição e fiscalização, a critério exclusivo da ANEEL;

III. Cogeração: é a produção simultânea e de forma seqüenciada, de duas ou mais formas de energia;

IV. Fontes de Energia Primária: são as fontes oriundas da natureza, em sua forma direta, como o petróleo, o gás natural, o xisto, o carvão mineral, os resíduos vegetais e animais, a energia solar e a eólica e os produtos da cana-de-açúcar, como o caldo de cana, o melaço e o bagaço;

V. Licença Ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente, estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação e/ou modificação ambiental;

VI. Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente, verificando a satisfação das condições legais e técnicas, delibera quanto à localização, instalação, ampliação, operação e encerramento de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetivas ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam vir a causar degradação e/ou modificação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso;

VII. Potência instalada: potência total do grupo de geradores.

CAPÍTULO II
DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Seção I
Dos Atos Administrativos

Art. 3º O Órgão Ambiental, no exercício de sua competência de controle ambiental, no âmbito do licenciamento ambiental de empreendimentos de cogeração de energia e no exercício de suas atribuições, expedirá os seguintes atos administrativos:

I. Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental Estadual (DLAE): concedida para os empreendimentos que são dispensados do licenciamento por parte do órgão ambiental estadual conforme os critérios estabelecidos em Resoluções específicas;

II. Licença Ambiental por Adesão e Compromisso – LAC: autoriza a instalação e a operação de atividade ou empreendimento, de pequeno potencial de impacto ambiental, mediante declaração de adesão e compromisso do empreendedor aos critérios, pré-condições, requisitos e condicionantes ambientais estabelecidos pela autoridade licenciadora, desde que se conheçam previamente os impactos ambientais da atividade ou empreendimento, as características ambientais da área de implantação e as condições de sua instalação e operação;

III. Licença Ambiental Simplificada (LAS): aprova a localização e a concepção do empreendimento, atividade ou obra de pequeno porte e/ou que possua baixo potencial poluidor/degradador, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos, bem como autoriza sua instalação e operação de acordo com as especificações constantes dos requerimentos, planos, programas e/ou projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes determinadas pelo órgão ambiental competente.

Art. 4º Os atos administrativos listados no Art. 2 serão expedidos por meio do Sistema Automatizado do INSTITUTO ÁGUA E TERRA, mediante cadastramento do requerente como usuário ambiental, prestação das informações referente ao empreendimento e a apresentação da documentação solicitada.

Seção II
Da Definição do Porte, Tipo de Licenciamento e de Estudo Ambiental

Art. 5º Para os efeitos desta Resolução, os empreendimentos de cogeração de energia serão licenciados de acordo com sua classificação e porte.

I. Classificação do empreendimento, considerando a fase de instalação da cogeração de energia:

(Quadro/Planilha em anexo)

II. Porte de empreendimentos de cogeração de energia: definido de acordo com a potência instalada:

(Quadro/Planilha em anexo)

Art. 6º Para a concessão do licenciamento ambiental de empreendimentos de cogeração de energia, considerar os critérios de licenciamento da tabela abaixo:

(Quadro/Planilha em anexo)

Art. 7º Os requerimentos para o licenciamento ambiental de empreendimentos de cogeração de energia TIPO I estarão incorporados no licenciamento ambiental do empreendimento principal.

Art. 8º Os requerimentos para o licenciamento ambiental da atividade de cogeração de energia, classificados como empreendimentos do TIPO II, deverão ser protocolados no Sistema Automatizado do INSTITUTO ÁGUA E TERRA, por meio de solicitação da licença de acordo com o enquadramento do Art. 5 da presente Resolução, desde que o empreendimento principal esteja devidamente licenciado.

Parágrafo Único: Quando da Renovação da Licença de Operação do empreendimento principal, o licenciamento da unidade de cogeração de energia poderá ser contemplado no mesmo processo.

Seção III
Documentação para o Licenciamento Ambiental
Subseção I
Da Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental - DLAE

Art. 9º A Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental - DLAE é obrigatória para os empreendimentos de cogeração de energia elegíveis conforme Art. 5 e deverá ser requerida através do Sistema Automatizado do INSTITUTO ÁGUA E TERRA, instruídos na forma prevista abaixo:

I. Certidão atualizada da Matrícula ou Transcrição Imobiliária emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis ou documento de justa posse em nome do requerente, ou conforme exigências constantes da Seção V, art. 45 a 54 da Resolução CEMA 107/2020. Caso o imóvel seja locado, apresentar o contrato de locação;

II. Memorial de caracterização do empreendimento - MCE, apresentado de acordo com o Termo de Referência do Anexo II, elaborado por profissional (is) habilitado (s) acompanhado da respectiva ART;

III. Cópia da Licença de Operação - LO ou da Licença Ambiental Simplificada - LAS do empreendimento principal.

Art. 10. Deverá ser solicitada a respectiva Licença Ambiental para qualquer alteração nas características do porte dos empreendimentos de cogeração de energia.

Art. 11. A Dispensa do Licenciamento Ambiental Estadual - DLAE não exime o empreendedor das exigências legais quanto à preservação do meio ambiente.

Subseção II
Da Licença Ambiental por Adesão e Compromisso - LAC

Art. 12. A Licença Ambiental por Adesão e Compromisso - LAC, para os empreendimentos de cogeração de energia elegíveis conforme Art. 5, deverá ser requerida através do Sistema Automatizado do INSTITUTO ÁGUA E TERRA, instruídos na forma prevista abaixo:

I. Certidão do Município, declarando expressamente que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com o Plano Diretor Municipal e legislação urbanística básica, ambiental, bem como que atendam as demais exigências legais e administrativas perante o município (ANEXO I);

II. Certidão atualizada da Matrícula ou Transcrição Imobiliária emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis ou documento de justa posse em nome do requerente, ou conforme exigências constantes da Seção V, art. 45 a 54 da Resolução CEMA 107/2020. Caso o imóvel seja locado, apresentar o contrato de locação;

III. Cópia do Ato Constitutivo ou do Contrato Social (com última alteração), quando pessoa jurídica;

IV. Cópia da Licença de Operação - LO ou da Licença Ambiental Simplificada - LAS do empreendimento principal;

V. Memorial de caracterização do empreendimento - MCE, apresentado de acordo com o Termo de Referência do Anexo II, elaborado por profissional(is) habilitado(s) e acompanhado da(s) respectivas ART(s) - Anotação(s) de Responsabilidade Técnica dos profissionais habilitados;

VI. Declaração de verdade das informações prestadas, conforme modelo do ANEXO IV;

VII. Declaração do empreendedor pelo Licenciamento por Adesão e Compromisso conforme modelo do ANEXO V;

VIII. Declaração do Responsável Técnico pelo Licenciamento Por Adesão e Compromisso conforme modelo do ANEXO VI, acompanhada da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica;

IX. Prova de publicação de súmula do pedido de Licença Ambiental por Adesão e Compromisso - LAC em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, ou no site do órgão ambiental competente mediante pagamentos das custas, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/86;

X. Comprovante de recolhimento da Taxa Ambiental.

Subseção III
Da Licença Ambiental Simplificada – LAS

Art. 13. Os requerimentos de Licença Ambiental Simplificada – LAS, para os empreendimentos de cogeração de energia elegíveis conforme Art. 5 deverá ser requerida através do Sistema Automatizado do INSTITUTO ÁGUA E TERRA, instruídos na forma prevista abaixo:

I. Certidão do Município, declarando expressamente que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com o Plano Diretor Municipal e legislação urbanística básica, ambiental, bem como que atendam as demais exigências legais e administrativas perante o município (ANEXO I);

II. Certidão atualizada da Matrícula ou Transcrição Imobiliária emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis ou documento de justa posse em nome do requerente, ou conforme exigências constantes da Seção V, art. 45 a 54 da Resolução CEMA 107/2020. Caso o imóvel seja locado, apresentar o contrato de locação;

III. Cópia do Ato Constitutivo ou do Contrato Social (com última alteração), quando pessoa jurídica;

IV. Memorial de caracterização do empreendimento - MCE, apresentado de acordo com o Termo de Referência do ANEXO II, elaborado por profissional(is) habilitado(s) e acompanhado da(s) respectivas ART(s) - Anotação(s) de Responsabilidade Técnica dos profissionais habilitados;

V. Plano básico de controle ambiental - PBCA, apresentado de acordo com o Termo de Referência do ANEXO III, elaborado por profissional (is) habilitado (s) acompanhado da respectiva ART;

VI. Cópia da Licença de Operação - LO ou da Licença Ambiental Simplificada - LAS do empreendimento principal;

VII. Apresentação do requerimento (protocolo) de Autorização Florestal, no caso de necessidade de supressão de vegetação;

VIII. Publicação de súmula do pedido de Licença Ambiental Simplificada - LAS em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, ou no site do órgão ambiental competente, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/1986;

IX. Recolhimento da taxa ambiental e, em caso de optar pela publicação no site do órgão ambiental, demais valores cabíveis referentes às publicações.

Art. 14. Quando necessário o corte ou supressão de vegetação nativa, a Licença Ambiental Simplificada – LAS somente poderá ser emitida acompanhada da respectiva Autorização Florestal.

Seção IV
Da Regularização do Licenciamento Ambiental

Art. 15. Os empreendimentos que tenham a atividade de cogeração de energia em operação, antes da edição desta resolução, poderão se regularizar, por meio de solicitação da respectiva licença de acordo com o enquadramento do Art. 5 da presente Resolução.

Seção V
Dos prazos de Validade das Licenças

Art. 16. O órgão ambiental competente estabelecerá os prazos de validade para cada tipo de licença e autorização ambiental, especificando-os no respectivo documento, levando em consideração os seguintes aspectos:

I. O prazo de validade da Dispensa de Licenciamento Ambiental Estadual - DLAE será de até 10 (dez) anos, podendo ser renovada a critério técnico do órgão ambiental competente;

II. O prazo de validade da Licença por Adesão e Compromisso - LAC:

- 02 (dois) anos para a primeira licença. Renovável;

- 05 (cinco) anos a partir da primeira renovação.

III. O prazo de validade da Licença Ambiental Simplificada - LAS será de até 10 (dez) anos, podendo ser renovada a critério técnico do órgão ambiental competente.

CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 17. Constatada a existência de pendência judicial envolvendo o empreendedor, o empreendimento ou o imóvel, a decisão administrativa sobre a eventual suspensão do licenciamento será precedida de manifestação jurídica do órgão ambiental competente no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

Parágrafo Único: A existência de pendência judicial ou pendência administrativa, não impedem o empreendedor de protocolar requerimento de licenciamento ambiental para implantação de atividade de cogeração, sendo-lhe concedido prazo de até 5 anos para instituir e regularizar as fontes.

Art. 18. O não cumprimento do disposto nesta Resolução sujeitará os infratores às sanções previstas nas Leis Federais nº 6.938 de 31 de agosto de 1981, nº 9.605 de 12 de fevereiro de 1998 e seus decretos regulamentadores.

Art. 19. Esta Resolução deverá ser reavaliada a cada 04 (quatro) anos ou a qualquer tempo, quando o órgão ambiental considerar necessário.

Art. 20. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, 23 de fevereiro de 2021.

 

MARCIO NUNES
Secretário de Estado do Turismo


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

ANEXOS:
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