Súmula: DISPÕE DE CRIAÇÃO DO PROGRAMA DO ARTESANATO PARANAENSE COM A FINALIDADE DE COORDENAR INICIATIVAS QUE VISEM À PROMOÇÃO DO ARTESÃO E DA PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DO ARTESANATO PARANAENSE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, itens V e VI, da Constituição Estadual, D E C R E T A :
Art. 1º. Fica instituído o Programa do Artesanato Paranaense - PAP, sob a supervisão da Secretaria de Estado do Trabalho e da Ação Social, com a finalidade de coordenar iniciativas que visem à promoção do artesão e da produção e comercialização do artesanato paranaense.
Art. 2º. O PAP funcionará em consonância com as diretrizes e normas estabelecidas pelo Programa de Artesanato Brasileiro - PAB, atuando de forma integrada com o Ministério da Ação Social.
Art. 3º. Constituem objetivos do PAP:
I - promover, estimular, desenvolver, orientar e coordenar a atividade artesanal;
II - propiciar ao artesão condições de desenvolvimento e auto-sustentação através da atividade artesanal;
III - orientar a formação de mão-de-obra;
IV - estimular e promover a criação e a organização de sistemas de produção e de comercialização do artesanato;
V - incentivar a preservação do artesanato em suas formas de expressão da cultura popular;
VI - orientar e supervisionar a aplicação dos recursos destinados ao desenvolvimento do artesanato através das suas entidades de classe, visando à garantia da sua aplicação de acordo com os objetivos do Programa; e
VII - promover estudos e pesquisas visando à manutenção de informações atualizadas sobre o artesanato.
Art. 4º. O Coordenador do Programa do Artesanato Paranaense será designado pelo Secretário de Estado do Trabalho e da Ação Social.
Art. 5º. A Secretaria de Estado do Trabalho e da Ação Social fornecerá as condições técnico-administrativas para o funcionamento do Programa.
Art. 6º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados o Decreto nº 3.744, de 05 de maio de 1981 e demais disposições em contrário.
Curitiba, em 23 de setembro de 1991, 170º da Independência e 103º da República.
Roberto Requião Governador do Estado
Dep. Djalma de Almeida César Secretário de Estado do Trabalho e da Ação Social
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado