Lei 20506 - 23 de Fevereiro de 2021


Publicado no Diário Oficial nº. 10882 de 26 de Fevereiro de 2021

Súmula: Estabelece as atividades e serviços educacionais como atividade essencial no Estado do Paraná

Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Considera de natureza essencial as atividades e serviços educacionais prestados no âmbito do Sistema Estadual de Ensino do Paraná, inclusive na forma presencial.

§ 1º As restrições ao direito de exercício dessas atividades, determinadas pelo Poder Público, deverão ser precedidas de decisão administrativa do chefe do Poder Executivo Estadual, que indicará a extensão, os motivos, critérios técnicos e científicos.

§ 2º Os trabalhadores da educação são considerados grupo prioritário, nos termos do Plano Estadual de Vacinação do Governo do Estado do Paraná.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 23 de fevereiro de 2021.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

Guto Silva
Chefe da Casa Civil


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado