Resolução CEMA 109 - 09 de Fevereiro de 2021


Publicado no Diário Oficial nº. 10879 de 23 de Fevereiro de 2021

Súmula: Estabelece os critérios e procedimentos para o Gerenciamento de Resíduos Sólidos no Estado do Paraná.

O Conselho Estadual do Meio Ambiente - CEMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelas Leis nº 7.978, de 30 de novembro de 1984 e nº 10.066, de 27 de julho de 1992, ambas com alterações posteriores, e nos Decretos nº 4.447, de 12 de julho de 2001 e nº 8.690, de 03 de novembro de 2010, após a Deliberação no Plenário da Reunião

 

Considerando os objetivos institucionais do Instituto Água e Terra -IAT estabelecidos na Lei Estadual n.º 10.066, de 27 de julho de 1992 e alterações posteriores;

 

Considerando o disposto na Lei Estadual n.º 7.109, de 17 de janeiro de 1979 que instituiu o Sistema de Proteção do Meio Ambiente contra qualquer agente poluidor ou perturbador;

 

Considerando o disposto na Lei Estadual nº 12.493/1999 e no Decreto Estadual nº 6.674/2002, que estabelece princípios, procedimentos, normas e critérios referentes a geração, acondicionamento, armazenamento, coleta, transporte, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos no Estado do Paraná;

 

Considerando o contido na Lei Estadual n.º 13.806, de 30 de setembro de 2002, que dispõe sobre as atividades pertinentes ao controle da poluição atmosférica, padrões e gestão da qualidade do ar;

 

Considerando as Resoluções CONAMA nº 01/86 e 237/97, as quais disciplinam o Sistema de Licenciamento Ambiental, estabelecendo procedimentos e critérios, visando a melhoria contínua e o aprimoramento da gestão ambiental;

 

Considerando a Resolução CONAMA n.º 499/2020 que dispõe sobre o licenciamento da atividade de coprocessamento de resíduos em fornos rotativos de produção de clínquer;

 

Considerando a Portaria Interministerial 274/2019 que disciplina a recuperação energética dos resíduos sólidos urbanos;

 

Considerando a Instrução Normativa 01/2013/IBAMA que regulamenta o Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos (CNORP), estabelece sua integração com o Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF-APP) e com o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental (CTF-AIDA), e defini os procedimentos administrativos relacionados ao cadastramento e prestação de informações sobre resíduos sólidos, inclusive os rejeitos e os considerados perigosos.

 

 

Considerando o Plano Nacional e Estadual de Resíduos sólidos;

 

Considerando a necessidade de dar efetividade ao "princípio da prevenção" consagrado na Política Nacional do Meio Ambiente (artigo 2º, incisos I, IV e IX da Lei Federal n.º 6938/81) e na Declaração do Rio de Janeiro de 1992 (Princípio n.º 15).

 

 

RESOLVE: 

Art. 1. Estabelecer critérios e procedimentos para o Gerenciamento de Resíduos Sólidos no Estado do Paraná, contemplando as atividades de Transporte, Coleta, Armazenamento, Tratamento e Destinação Final de Resíduos Sólidos.

CAPÍTULO I
DEFINIÇÕES

Art. 2. Para fins desta Resolução entende-se por:

I - Atividade de gerenciamento de resíduos sólidos: atividade associada ao controle da geração, armazenamento, coleta, transporte, transbordo, tratamento, destinação final dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos de acordo com os melhores princípios de saúde pública e de preservação ambiental;

II - Autorização Ambiental: ato administrativo que aprova e autoriza a execução  da atividade de caráter temporário, que possa acarretar alterações ao meio ambiente de acordo com as especificações constantes dos requerimentos, cadastros, planos, programas e/ou projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes determinadas pelo órgão licenciador;

III - Coleta: ato de coletar e remover resíduos sólidos para destinação;

IV - Combustível Derivado de Resíduos - CDR: preparado a partir de resíduos utilizando processos como triagem manual e/ou mecânica, trituração, resultando em fração para recuperação energética;

V - Convenção de Estocolmo – A Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes é um tratado internacional assinado em 2001 em Estocolmo, Suécia, e ratificado pelo Brasil, visando eliminar globalmente a produção e o uso de algumas das substâncias tóxicas produzidas, intencionalmente ou não, pelo homem, e que são listadas em três anexos, que podem ser consultados na página oficial da Convenção;

VI - Coprocessamento de resíduos em fornos de produção de clínquer: Técnica de utilização de resíduos sólidos a partir do processamento desses como substituto parcial de matéria-prima e / ou de combustível no sistema forno de produção de clínquer, na fabricação de cimento;

VII - Destinação final ambientalmente adequada: destinação de resíduos que inclui a reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação e o aproveitamento energético ou outras destinações admitidas pelos órgãos competentes, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos;

VIII - Destruição térmica - Processo de oxidação à alta temperatura que destrói ou reduz o volume de um material ou resíduo;

IX - Disposição final ambientalmente adequada: distribuição ordenada de rejeitos em aterros, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos;

X - Geração: todo ato ou efeito de produzir resíduos sólidos;

XI - Geradores de Resíduos Sólidos: pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, que gerem resíduos sólidos por meio de suas atividades, nelas incluído o consumo;

XII - Gerenciamento de resíduos sólidos: conjunto de ações exercidas, direta ou indiretamente, nas etapas de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos;

XIII - Licença de Operação (LO): ato administrativo que autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação;

XIV - Lodo de esgoto higienizado: lodo de esgoto ou produto derivado submetido a processo de tratamento de redução de patógenos de acordo com os níveis estabelecidos na legislação vigente;

XV - Mistura de Resíduos (Blend) - Material resultante de Unidades de Preparo de Residuos – UPR, com características que possibilitem serem utilizado para o aproveitamento sustentável, independente da sua característica física;

XVI - Reciclagem: processo de transformação dos resíduos sólidos que envolve a alteração de suas propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas, com vistas à transformação em insumos ou novos produtos;

XVII - Rejeito: resíduos sólidos que depois de esgotadas todas as possibilidades de tratamento e recuperação por processos disponíveis e economicamente viáveis, não apresentem outra possibilidade que não a disposição final ambientalmente adequada;

XVIII - Resíduo domiciliar bruto: resíduos domiciliares que não passaram por sistemas de triagem, classificação ou tratamento;

XIX - Resíduos sólidos: Resíduos nos estados sólido e semi-sólido, que resultam de atividades de origem industrial, doméstica, hospitalar, comercial, agrícola, de serviços e de varrição. Ficam incluídos nesta definição os lodos provenientes de sistemas de tratamento de água, aqueles gerados em equipamentos e instalações de controle de poluição, bem como determinados líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou corpos de água, ou exijam para isso soluções técnica e economicamente inviáveis em face à melhor tecnologia disponível;

XX - Resíduos sólidos industriais: aqueles provenientes de processos produtivos, produção de bens, bem como os provenientes de atividades de mineração e aqueles gerados em áreas de utilidades e manutenção das instalações industriais;

XXI - Resíduos de serviços de saúde: os provenientes de qualquer unidade que execute atividade de natureza médico-assistencial às populações humana e animal;

XXII - Transbordo: ponto intermediário entre o local de geração e o local de tratamento e destinação final do resíduo, com o objetivo de otimizar o transporte dos resíduos, reduzindo o tempo e o custo de operação;

XXIII - Transporte: movimentação física de resíduos entre pontos diferentes;

XXIV - Tratamento: o processo de transformação de natureza física, química ou biológica a que um resíduo sólido é submetido para minimização do risco à saúde pública e à qualidade do meio ambiente;

XXV - Unidade de Preparo de Resíduos Sólidos (UPR): planta de mistura e pré- condicionamento de resíduos sólidos, através de operações específicas (processamento, trituração, tratamento, segregação, homogeneização entre outras) que tem por finalidade o preparo de lotes de resíduos com determinadas características para o aproveitamento de forma sustentável;

XXVI - Uso de resíduos para fins agrícolas: utilização de resíduos sólidos em áreas destinadas à produção agrícola e silvicultura como fertilizantes/corretivos ou como matéria prima de fertilizantes/corretivos, de modo a proporcionar efeitos comprovadamente benéficos para o solo e espécies neles cultivadas.

CAPÍTULO II

DOS EMPREENDIMENTOS E ATIVIDADES DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS

Art. 3. Estão sujeitas à AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL, os procedimentos de coleta, transporte, transbordo, armazenamento, tratamento, destinação e disposição final de resíduos sólidos, de acordo com a legislação vigente.

Parágrafo Único: Os empreendimentos que realizem os procedimentos listados no caput deste artigo, deverão obrigatoriamente ter a respectiva Licença Ambiental para operação emitida pelo órgão ambiental competente.

CAPÍTULO III

IMPORTAÇÃO DE RESÍDUOS ORIUNDOS DE OUTROS ESTADOS DA FEDERAÇÃO

Art. 4. Não será autorizada a importação dos seguintes resíduos oriundos de outros Estados da Federação:

I - Resíduos de Serviço da Saúde, com exceção dos produtos farmacêuticos pertencentes ao grupo B, conforme RDC 222/2018;

II - Resíduos contaminados com substâncias químicas classificadas como Poluentes Orgânicos Persistentes (POPs), conforme listados e quantificados na Convenção de Estocolmo. Exceto:

a) Transformadores e capacitores drenados, isto é, sem óleo em seu interior, para descontaminação, com a obrigatoriedade de comprovação da destinação final adequada do material descontaminado;

b) Óleos (fluídos) contaminados com PCB em níveis inferiores a 50 mg/kg, para fins de reciclagem e/ou recuperação, níveis estes que devem ser comprovados através de Laudo de laboratório com CCL – Certificado de Cadastramento de Laboratórios de Ensaios Ambientais e de Equipamentos para Medições Ambientais, nos termos da Resolução CEMA 100/2017, com a obrigatoriedade de comprovação da destinação final adequada do óleo reciclado/recuperado.

III - Resíduos radioativos;

IV - Resíduos explosivos;

V - Resíduos para destruição térmica, exceto nos casos de interesse público, devidamente comprovado;

VI - Mistura de Resíduos (blend) e/ou CDR provenientes de outro estado da federação, exceto para fins de aproveitamento energético e/ou de matéria prima desde que a planta esteja devidamente licenciada pelo órgão ambiental competente;

VII - Efluentes líquidos brutos, exceto para fins de Coprocessamento quando seu tratamento for inviável técnica e economicamente face a melhor tecnologia disponível no Estado de origem e com ganho energético comprovado;

VIII - Resíduos sólidos para disposição em aterro sanitário ou aterro industrial;

§1º. A proibição que se refere este caput não abrange os resíduos sólidos urbanos provenientes da gestão conjunta/integrada de municípios conurbados, sendo um destes obrigatoriamente localizado no Paraná.

§2º. A proibição a que se refere este caput não abrange resíduos sujeitos a logística reversa, implementada em âmbito nacional, estadual ou regional, por meio de regulamento, acordo setorial ou termo de compromisso.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÃO EM ATERRO

Art. 5º. Fica proibida a disposição final em aterros localizados no Paraná dos resíduos com potencial energético listados abaixo, mesmo que gerados no Estado do Paraná:

I - Borras Oleosas;

II - Borras de processos petroquímicos;

III - Borras de fundo de tanques de combustíveis e de produtos inflamáveis;

IV - Elementos filtrantes de filtros de combustíveis e lubrificantes;

V - Solventes e borras de solventes;

VI - Borras de tintas a base de solventes;

VII - Ceras contendo solventes;

VIII - Panos, estopas, serragem, EPIs, elementos filtrantes e absorventes contaminados com óleos lubrificantes, solventes ou combustíveis (álcool, gasolina, óleo diesel, etc);

IX - Lodo de caixa separadora de óleo com mais de 5% de hidrocarbonetos derivados de petróleo ou mais 70% de umidade;

X - Solo contaminado com combustíveis ou com qualquer um dos componentes acima identificados;

XI – Pilhas e baterias;

XII – Identificar outros.

Parágrafo único. O prazo para cumprimento deste artigo será estabelecido por portaria específica do Instituto Água e Terra.

CAPÍTULO V

USO DE RESÍDUOS PARA FINS AGRÍCOLAS

Art. 6.º Não será autorizado para fins agrícolas o uso dos seguintes resíduos:

I - Residuos sólidos gerados em outros Estados e destinados no Estado do Paraná, com exceção de resíduos que serão utilizados como matéria prima em indústrias de fertilizantes/corretivos desde que o estabelecimento receptor, matéria prima e produto final estejam devidamente regularizados no MAPA - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

II - Resíduos sólidos classificados como Classe I, de acordo com a NBR 10.004/04;

III- Resíduos de serviço de saúde conforme RDC 222/2018;

IV - Resíduos sólidos de origem de efluentes sanitários ou mistura deles, com exceção de lodos de esgoto gerado em estação de tratamento de esgoto sanitário e seus produtos derivados, conforme legislações pertinentes em vigor;

V - Resíduos e efluentes gerados no tratamento de efluente sanitário, com exceção do lodo de esgoto gerado em empreendimentos específicos de saneamento, conforme legislação pertinente em vigor;

VI - Resíduos e efluentes que contenham substâncias consideradas contaminantes para o solo e/ou não apresentem potencial agronômico e efeitos benéficos que justifique sua utilização na agricultura.

Parágrafo único. Para o uso agrícola de resíduos gerados em tratamento de efluentes industriais ou em sistemas que misturem com efluente sanitário, será analisado caso a caso, considerando a proporção da vazão do efluente sanitário tratado em relação a vazão total do sistema.

Art.7.º A comercialização ou cessão de resíduos para terceiros, para uso agrícola somente será autorizada com o registro ou autorização pelo MAPA.

Art.8.º A unidade geradora de fertilizantes que utilizam resíduos como matéria prima deverá proceder ao licenciamento ambiental específico pelo órgão ambiental competente.

CAPÍTULO VI

CONSIDERAÇÕES GERAIS

Art.9.º O órgão ambiental estadual terá um prazo de 6 (seis) meses para análise de cada autorização ambiental, com decisão motivada técnica e legal, a contar da data do protocolo.

§1º. A contagem do prazo previsto no caput deste artigo será suspensa durante a solicitação de elaboração e apresentação de informações ou estudos complementares.

§2º. Os requerimentos de Autorização Ambiental não instruídos de acordo com os critérios estabelecidos pelo órgão ambiental competente serão indeferidos, caso não sejam apresentadas as justificativas e complementações analisadas como necessárias pela Câmara Técnica, em um prazo de até 30 (trinta) dias a contar da comunicação ao interessado.

Art.10. Para queima de resíduos em caldeira, o interessado deverá requerer Autorização Ambiental para teste de queima, de acordo com a Resolução SEMA 042/2008 ou outra que venha a substitui-lá.

Art.11. O armazenamento temporário só será permitido por prazo não superior a 12 (doze) meses.

Art.12. Os documentos, estudos ambientais e termos de referência a serem exigidos nas etapas de licenciamento ambiental e autorização ambiental serão indicados por meio de Portaria específica do órgão ambiental estadual.

CAPÍTULO VII

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Art.13. O não cumprimento do disposto nesta Resolução acarretará aos infratores as sanções previstas na Lei Federal nº 9.605/98, no Decreto Federal nº 6514/08 e demais leis específicas.

Art.14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução CEMA 050/2005.

Curitiba, 9 de fevereiro de 2021

 

Marcio Nunes
Presidente do Conselho Estadual do Meio Ambiente

MARCIO NUNES
Secretário de Estado do Turismo


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado