Resolução SEJUF 362 - 17 de Dezembro de 2020


Publicado no Diário Oficial nº. 10836 de 21 de Dezembro de 2020

Súmula:

Fazer convergir e atualizar a adoção de medidas, temporárias e excepcionais, no âmbito do Sistema Socioeducativo.

O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DE ESTADO DA JUSTIÇA, FAMÍLIA E TRABALHO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas no Anexo V da Lei Estadual nº 19.848 de 3 de maio de 2019, regulamentada pelo Decreto nº 1.416 de 23 de maio de 2019, e a Resolução nº 282/2020 - GS/SEJUF, com o objetivo de resguardar a manutenção do trabalho essencial desenvolvido aos adolescentes em privação ou restrição de liberdade atendidos pelas Unidades Socioeducativas, vinculadas ao Departamento de Atendimento Socioeducativo - DEASE,

RESOLVE:

Art. 1°

SEÇÃO I

DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

 
Fazer convergir e atualizar a adoção de medidas, temporárias e excepcionais, no âmbito do Sistema Socioeducativo com o disposto no Decreto Estadual nº 4.230, de 16 de março de 2020 e nas Resoluções nº  632/2020-SESA, nº 1.433/2020–SESA e nº 350/2020 - SEJUF, as quais poderão ser implementadas enquanto perdurar a situação de emergência em saúde pública no Estado do Paraná declarada pelo Decreto Estadual nº 4.319, de 23 de março de 2020.

Art. 2°

SEÇÃO II

DA CONCESSÃO DE TELETRABALHO

 
Em consonância com o art. 7º do Decreto Estadual nº 4.230/2020, o art. 2º da Resolução nº 1.433/2020 – SESA e a Resolução nº 350/2020 – SEJUF, deverá  ser concedido o regime de teletrabalho integral de oito horas diárias aos servidores que se enquadrem nos grupos abaixo indicados:

I. Idade igual ou superior a 60 anos.

II. Gestantes em qualquer idade gestacional.

III. Lactantes com filhos de até 06 meses de idade.

IV. Servidores com as seguintes condições clínicas: cardiopatias graves ou descompensadas (insuficiência cardíaca, infartados, revascularizados, portadores de arritmias, hipertensão arterial sistêmica descompensada); pneumopatias graves ou descompensadas (portadores de Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica – DPOC ou asma moderada/grave); imunodeprimidos; doentes renais crônicos em estágio avançado (graus 3, 4 e 5), doença hepática em estágio avançado, diabéticos conforme juízo clínico, e obesidade (IMC ≥40).

§1º

O procedimento para concessão do regime de teletrabalho previsto no caput deve ser instruído com a seguinte documentação e enviado, via protocolo digital, à chefia imediata:

I. Anexo I da Resolução de nº 1.433/2020 – SESA devidamente fundamentado pelo servidor;

II. Atestados e/ou laudos médicos com CID, datados no máximo 30 dias anteriores à publicação.

§2º

No prazo máximo de cinco dias úteis a contar da publicação desta resolução, os pedidos de teletrabalho deverão ser dirigidos, via protocolo digital, para a chefia imediata. Em ato contínuo, a Direção da Unidade deverá preencher o Anexo II da Resolução nº 1.433/2020 – SESA e direcionar o pedido ao Chefe do Departamento de Atendimento Socioeducativo - DEASE, que após parecer conclusivo encaminhará ao Grupo de Recursos Humanos Setorial - GRHS para análise e parecer, que na sequência direcionará o pedido ao Diretor-Geral da SEJUF para análise e parecer nos moldes do Anexo III da referida Resolução.

§3º

Na impossibilidade técnica e operacional de conceder teletrabalho aos servidores relacionados neste artigo, os mesmos serão afastados de suas atividades, sem prejuízo de sua remuneração ou subsídio.

§4º

O servidor que encontrar dificuldade técnica no pedido ou na execução do teletrabalho deverá entrar em contato com a Direção da Unidade Socioeducativa ao qual está vinculado, que fará os encaminhamentos necessários junto ao Departamento de Atendimento Socioeducativo - DEASE.

§5º

As condições legais e administrativas do teletrabalho deverão ser as mesmas que as do trabalho presencial.

§6º

Aos servidores aos quais já foi concedido o teletrabalho, nos termos da Resolução 315/2020 - SEJUF, deverão permanecer no regime de teletrabalho, sem necessidade de novo requerimento.

Art. 3°

O servidor que apresentar sintomas (sintomático), bem como aquele afastado cautelarmente devido a contato direto com casos confirmados, deverá:

I. Procurar atendimento médico presencial ou por teleatendimento;

II. Comunicar de pronto a ocorrência à chefia imediata;

III. Desempenhar suas atividades por meio de teletrabalho durante o período em que permanecer afastado, se afastado cautelarmente.

Parágrafo único:

Os documentos comprobatórios poderão ser enviados para o e-mail da Unidade Socioeducativa a qual estiver vinculado.

Art. 4°

Os servidores que tiverem confirmação de contaminação pelo coronavírus deverão preencher requerimento eletrônico para solicitação de Licença Médica, nos termos estabelecidos pela Secretaria de Estado da Administração e da Previdência.

Art. 5°

Com o objetivo de restringir o fluxo de pessoas que trabalham presencialmente nas Unidades Socioeducativas para o mínimo essencial, bem como manter as rotinas institucionais, fica permitida a adoção do regime de teletrabalho no âmbito das Unidades Socioeducativas tanto para os servidores que atuam no horário de expediente quanto àqueles que atuam em Regime de Trabalho em Turnos – RTT.

§1º O procedimento do pedido de teletrabalho será o mesmo constante no art. 2°, § 1° e § 2°.

§2º

A concessão do regime de teletrabalho aos servidores do quadro estipulado no art. 2º ocorrerá de forma excepcionalíssima, e não poderá afetar a rotina do trabalho presencial desenvolvido nas Unidades.

Art. 6°

SEÇÃO III

DOS HORÁRIOS E CONDIÇÕES DE TRABALHO

Durante o período de vigência da situação de emergência e pandemia poderá ser instituído o sistema de teletrabalho e revezamento da jornada de trabalho para os servidores com suspeita de contaminação por coronavírus, respeitada a carga horária correspondente aos respectivos cargos.

Art. 7°

As Direções das Unidades Socioeducativas ficarão responsáveis em estruturar os horários de trabalho presencial e de teletrabalho, que deverão ser aprovados pela Direção do Departamento de Atendimento Socioeducativo - DEASE e considerar a essencialidade e a necessidade do serviço.

§1º Os horários de trabalho presencial e de teletrabalho deverão preservar a manutenção:

I. Da proporção adequada de servidores nas Unidades Socioeducativas;

II. Das atividades, acompanhamento, vigilância e atendimentos coletivos e individuais;

III. Da segurança e da ordem dentro das Unidades;

IV. Das audiências e demais atividades de videoconferência;

V. Das atividades de acompanhamento da medida socioeducativa, destacando-se: atendimentos técnicos individuais e coletivos ao adolescente, elaboração de relatórios, Plano Individual de Atendimento, contatos familiares, atendimentos à família, articulação de rede, reuniões internas e externas – conforme as recomendações em vigor por conta da Pandemia da COVID-19, registros de atendimentos, acompanhamento da rotina das atividades da Unidade em consonância com a particularidade da situação de cada adolescente, estudos de caso internos e com as equipes técnicas do Poder Judiciário e Ministério Público, entre outras.

§2º

Os servidores deverão cumprir a carga horária  de quarenta horas semanais de trabalho, que poderá ser intercalada entre turnos presenciais e de teletrabalho.

I. Para os servidores que laboram em horário de expediente, os turnos presenciais serão:

a) 08h às 12h;

b) 13h às 17h;

c) Poderão, a critério da Direção da Unidade Socioeducativa, ser estabelecidos turnos de oito horas presenciais por oito horas de teletrabalho.

II. Para os servidores que laboram em Regime de Turno de Trabalho – RTT, os horários serão estabelecidos de acordo com as possibilidades de cada Unidade, levando-se em consideração as determinações expressas no § 1°.

a) Os horários de trabalho dos servidores RTT deverão estar dispostos em escalas de 12x36 horas, que poderão ser concedidos em forma de plantões de teletrabalho, desde que garantidos os dois plantões de folga mensal, conforme legislação específica.

§3º

Os servidores com carga horária semanal de trinta horas deverão cumprir quinze horas presenciais e quinze horas em teletrabalho, respeitando o limite de seis horas diárias, conforme regulamentação específica.

Art. 8°

O servidor, quando em regime de teletrabalho deverá permanecer acessível e disponível, devendo comparecer ao local de trabalho sempre que solicitado pela Direção da Unidade.

Art. 9°

Não será permitida a adoção de teletrabalho pelas equipes de suporte à saúde das Unidades Socioeducativas, em virtude da maior demanda dessa natureza no cenário de crise sanitária.

Parágrafo Único. Àqueles profissionais de saúde (médicos, enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem, dentista) que possuem contratos de trabalho em outros órgãos e exercem suas atividades diretamente no atendimento à população, será facultado o teletrabalho integral mediante a devida comprovação via protocolo digital, para tanto, faz-se necessário a apresentação do referido contrato de trabalho assinado em data anterior a março de 2020, quando do início das medidas de contingenciamento à pandemia com o descritivo das atividades executadas, assinada pela chefia do órgão, em que o servidor atua na outra instituição.

Art. 10°

                                                                   SEÇÃO IV  
      
DA ATIVIDADE EM TELETRABALHO
 
As metas e atividades a serem desempenhadas pelos servidores em teletrabalho serão acordadas entre a Direção das Unidades Socioeducativas e o servidor.

Art. 11°

A atividade realizada por teletrabalho deve ocorrer em ambiente residencial do servidor, às expensas deste, respeitados os protocolos de saúde emitidos durante a pandemia.

Parágrafo Único. Os servidores autorizados a realizar suas atividades por teletrabalho deverão obrigatoriamente permanecer em isolamento social e/ou quarentena como medida de prevenção e de combate à Covid - 19, sob pena de configuração de falta administrativa sujeita à apuração por meio de Processo Administrativo Disciplinar.

Art. 12°

O regime excepcional de teletrabalho não implica em desoneração do cumprimento das atribuições funcionais, de forma que devem permanecer em regular exercício e à disposição das respectivas chefias, a fim de assegurar a continuidade da prestação do serviço público.

Art. 13°

As atividades desenvolvidas em regime de teletrabalho não gerarão, para quaisquer efeitos, contagem de horas excedentes de trabalho.

Art. 14°

É dever do servidor sob regime de teletrabalho, durante o horário de expediente ou plantão:

I. Cumprir as tarefas que lhe forem designadas pela chefia imediata dentro dos prazos e requisitos estabelecidos, observados os padrões de qualidade;

II. Encaminhar Relatório Mensal à Direção da Unidade, constando o detalhamento das atividades desenvolvidas;

III. Manter telefone de contato e aplicativo de troca de mensagens instantâneas atualizados e ativos, de forma a garantir a comunicação imediata com o órgão;

IV. Manter-se conectado ao e-mail institucional e acessá-lo em todos os dias úteis, para garantir a efetiva comunicação com a equipe de trabalho;

V. Preservar o sigilo dos dados acessados de forma remota, mediante observância às normas e orientações pertinentes, sob pena de responsabilidade, nos termos da legislação em vigor;

VI. Manter a chefia imediata informada, por meio de mensagem dirigida à caixa postal individual de correio eletrônico institucional, acerca da evolução do trabalho, bem como indicar, de imediato, eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar o seu andamento;

Parágrafo único:

As atividades a serem realizadas deverão ser cumpridas integralmente pelo servidor em regime de teletrabalho, sendo vedada a realização por terceiros.

Art. 15° É dever da Direção da Unidade:

I. Planejar, coordenar e controlar a execução do teletrabalho de todos os servidores em sua área de competência;

II. Aferir e monitorar o desempenho dos servidores em teletrabalho;

III. Fornecer, sempre que demandado, dados e informações sobre o andamento do teletrabalho na Unidade Socioeducativa sob sua responsabilidade.

IV. Adotar todas as medidas de prevenção e controle dispostas na Resolução SESA nº 632/2020 ou outra que venha a substituí-la.

Art. 16°

Excepcionalmente, quando for necessária a  retirada de documentos da Unidade, esta poderá ser autorizada desde que haja anuência prévia da Direção e os devidos registros, mediante assinatura de termo de recebimento e responsabilidade, sendo que os documentos retirados deverão ser devolvidos de forma íntegra.

Art. 17°

SEÇÃO V

DOS CASOS EXCEPCIONAIS E DE URGÊNCIA
 

Em casos de extrema necessidade devidamente comprovados, os servidores que exercerem a atividade laboral na modalidade de teletrabalho poderão ser convocados pela Direção da Unidade Socioeducativa, em regime excepcional, a qualquer tempo, a exercer trabalho presencial por tempo determinado.

§1º

Neste caso específico, a Direção da Unidade Socioeducativa  informará de imediato sobre a convocação ao Departamento de Atendimento Socioeducativo - DEASE, que tomará as medidas cabíveis.

§2º

Por conveniência do serviço público, mediante fundamentação expressa da Direção da Unidade Socioeducativa, o servidor voluntário ou convocado a retornar às atividades presenciais poderá realizar horário de trabalho diferenciado revezando entre jornada de trabalho presencial e remota.

Art. 18°

SEÇÃO VI

DA REVOGAÇÃO DA CONCESSÃO DE TELETRABALHO
 
 
Poderá ser revogada a concessão da realização de atividades na modalidade teletrabalho do servidor que comprovadamente:

I. Não se encontrar em ambiente residencial durante o desempenho das atividades;

II. Não exercer o teletrabalho nos dias e horários definidos;

III. Desrespeitar às normativas de saúde emitidos para o período de pandemia;

IV. Não alcançar as metas estabelecidas pelo Diretor da Unidade;

V. Deixar de compor os grupos mencionados no art. 2°.

Art. 19°

Cessada a causa autorizativa do teletrabalho, o servidor deverá retornar à sua unidade de lotação original no primeiro dia útil subsequente.

Art. 20°

SEÇÃO VII

DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES

 
Dentro da possibilidade e de acordo com a conveniência da Administração Pública, dar-se-á prioridade à concessão de todas as férias pendentes aos servidores elencados no grupo do art. 2°,  em exercício de teletrabalho, através de cronograma elaborado pela chefia imediata.

Art. 21°

A concessão de férias, dos períodos de 2018 e 2019, aos servidores em trabalho presencial que atuam nas Unidades Socioeducativas deverá ser programada pelo Diretor da Unidade, de modo a não desfalcar as equipes de trabalho e garantir  a execução das atividades de rotina da instituição. Esta programação será avaliada pelo Chefe do Departamento de Atendimento Socioeducativo - DEASE, sob a égide da conveniência e oportunidade, visando o bom andamento dos trabalhos.

 

Art. 22°

Dentro da possibilidade e de acordo com a conveniência da Administração Pública, dar-se-á prioridade à concessão de todas as férias pendentes aos servidores elencados no grupo do art. 2°,  em exercício de teletrabalho, através de cronograma elaborado pela chefia imediata.

 

Art. 23°

Os casos considerados omissos, duvidosos ou excepcionais deverão ser submetidos previamente à Direção do Departamento de Atendimento Socioeducativo - DEASE, por meio da Direção da unidade socioeducativa, para análise e deliberação.

Art. 24° Esta Resolução revoga a Resolução 315/2020 - SEJUF.
 

Art. 25° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
 

Curitiba, 17 de dezembro de 2020.
 

 

ANTONIO DEVECHI
Diretor-Geral em exercício - Secretaria de Estado da Justiça, Família e Trabalho


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado