Lei 20411 - 7 de Dezembro de 2020


Publicado no Diário Oficial nº. 10826 de 7 de Dezembro de 2020

Súmula: Autoriza o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná a efetuar as cessões de uso gratuito de imóveis aos cessionários e para os fins que específica

Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Autoriza o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - TJPR a efetuar cessão de uso gratuito, com dispensa de licitação, aos cessionários indicados neste artigo, dos imóveis e para os fins a seguir especificados

I - ao Município de Xambrê, do imóvel localizado na Avenida Central, n.° 500, Xambrê-PR, objeto da matrícula nº 8.609, junto ao Registro de Imóveis de Xambrê, para o desempenho de atividades da Administração Pública Municipal

II - ao Município de Campo Largo, do imóvel localizado na Rua Centenário, n.° 2.245, Campo Largo-PR, objeto da transcrição n.º 25.292, junto ao Registro de Imóveis de Campo Largo, para acomodar as instalações do Centro de Referência de Assistência Social - CREAS, do Conselho Tutelar e de outros órgãos da Administração Pública Municipal;

III - ao Município de Cerro Azul, do imóvel localizado na Rua São José Przysiada, n.° 53, Cerro Azul-PR, objeto da matrícula n.º 12.635, junto ao Registro de Imóveis de Cerro Azul, para acomodar as instalações do abrigo municipal para acolhimento de crianças e adolescentes;

IV - ao Município de União da Vitória, do imóvel localizado na Rua Ipiranga, n.° 444, da Cidade de União da Vitória-PR, objeto da transcrição n.º 4.100, junto ao 2.º Registro de Imóveis de União da Vitória, para abrigar as instalações da Delegacia da Mulher;

V - ao Município de Guarapuava e ao Estado do Paraná, do imóvel localizado na Rua Capitão Virmond, n.º 1.913, Guarapuava-PR, objeto da transcrição n.º 19.706, junto ao 2.º Registro de Imóveis de Guarapuava, para o desempenho de atividades da Administração Pública Municipal;

VI - ao Município de Palmeira, do imóvel localizado na Rua XV de Novembro, n.° 425, Palmeira-PR, objeto da matrícula n.º 9.385, junto ao Registro de Imóveis de Palmeira, para acomodar instalações do Poder Executivo Municipal;

VII - ao Município de Cruzeiro do Oeste, do imóvel localizado na Rua Peabiru, n.º 157, Cruzeiro do Oeste-PR, objeto da matrícula n.º 10.545, junto ao 1.º Registro de Imóveis de Cruzeiro do Oeste, para o desempenho de atividades da Administração Pública Municipal;

VIII - ao Município de Formosa do Oeste, do imóvel localizado na Avenida Rio de Janeiro, n.° 71, Formosa do Oeste-PR, objeto da matrícula n.º 17.061, junto ao Registro de Imóveis de Formosa do Oeste, para atender às necessidades da municipalidade;

IX - ao Município de Rio Branco do Sul, do imóvel localizado na Rua Coronel Carlos Poli, n.º 53, Rio Branco do Sul-PR, objeto da matrícula n.º 2.805, junto ao Registro de Imóveis de Rio Branco do Sul, para acomodar a instalação de um Centro Cultural e/ou Biblioteca Pública Municipal;

X - ao Município de Santa Helena, do imóvel localizado na Avenida Paraná, Quadra, n.º 87, da Cidade de Santa Helena-PR, objeto da matrícula o n.º 2.655, junto ao Registro de Imóveis de Formosa de Medianeira, para o desempenho de atividades da Administração Pública Municipal;

XI - ao Município de Dois Vizinhos, do imóvel localizado entre as Ruas Bento Munhoz da Rocha Neto, Presidente Costa e Silva e a Avenida Dedi Barrichelo Montagner, Dois Vizinhos-PR, objeto da matrícula n.º 12.150, junto ao Registro de Imóveis de Dois Vizinhos, para acomodar as instalações da Câmara Municipal de Vereadores local;

XII - à Universidade Estadual do Norte do Paraná - UENP, do imóvel localizado na Avenida Getúlio Vargas, n.º 860, Jacarezinho-PR, objeto da matrícula n.º 4.625, junto ao Registro de Imóveis de Jacarezinho, para o desempenho de suas atividades institucionais;

XIII - ao Município de Guaraniaçu, do imóvel localizado na Avenida Abilon de Souza Naves, n.º 3.358, Guaraniaçu-PR, objeto das matrículas n.º 6.309 e n.º 6.310, junto ao Registro de Imóveis de Guaraniaçu, para acomodar instalações da sede da Administração Pública Municipal;

XIV - ao Município de Cidade Gaúcha, localizado na Rua Juscelino Kubitschek, n.º 2.394, Cidade Gaúcha-PR, objeto da matrícula n.º 2.503, junto ao Registro de Imóveis de Cianorte, para acomodar instalações da sede da Administração Pública Municipal;

XV - ao Município de Umuarama, do imóvel localizado na Rua Antônio Franco Ferreira da Costa, s/n, da Cidade de Umuarama-PR, objeto da transcrição n.º 12.637 junto ao 1.º Registro de Imóveis de Umuarama, para fins de interesse público;

XVI - ao Município de Paranacity, do imóvel localizado na Rua Pedro Paulo Venério, n.º 1.022, Paranacity-PR, objeto da matrícula n.º 4.609, junto ao Registro de Imóveis da Comarca de Nova Esperança, para acomodar instalações da sede da Administração Pública Municipal;

XVII - ao Município de Ribeirão Claro, do imóvel localizado na Rua Major Leonel de Carvalho, n.º 273, Ribeirão Claro-PR, objeto do registro n.º 10.203, junto ao Registro de Imóveis de Ribeirão Claro, para o desempenho de suas atividades institucionais;

XVIII - ao Município de Castro, do imóvel localizado na Rua Padre Damaso, s/n, Castro-PR, objeto da matrícula n.º 5.110 junto ao Registro de Imóveis de Castro, para fins de interesse público;

XIX - ao Município de Bandeirantes, do imóvel localizado na Rua Frei Rafael Pronner, n.º 1.457, Bandeirantes-PR, objeto do registro n.º 8.862, junto ao Registro de Imóveis de Bandeirantes, para o desempenho de atividades da Administração Pública Municipal;

XX - ao Município de Rebouças, do imóvel que abrigava as instalações do antigo Fórum da Comarca de Rebouças, localizado na Rua Simão Domingues, n.º 117, Centro, Rebouças-PR, para acomodar instalações de órgãos da Administração Pública Municipal;

XXI - ao Município de Siqueira Campos, do imóvel que abrigava as instalações do antigo Fórum da Comarca de Siqueira Campos, localizado na Rua Paraná, n.º 2.095, Siqueira Campos-PR, para acomodar instalações de órgãos da Administração Pública Municipal;

XXII - ao Município de Laranjeiras do Sul, do imóvel localizado na Rua Expedicionário João Maria, n.º 1.020, da Cidade de Laranjeiras do Sul-PR, objeto das matrículas n.º 2.702 e n.º 7.786, junto ao Registro de Imóveis de Laranjeiras do Sul, para fins de interesse público;

XXIII - ao Município de Campina da Lagoa, do imóvel localizado na Rua Vereador Homero Franco, n.º 745, Campina da Lagoa-PR, objeto da matrícula n.º 5.212, junto ao Registro de Imóveis de Campina da Lagoa, para fins de interesse público;

XXIV - ao Município de São João do Ivaí, do imóvel localizado na Rua Meron Heuko, n.º 160, São João do Ivaí-PR, objeto da matrícula n.º 8.075, junto ao Registro de Imóveis de São João do Ivaí, para fins de interesse público;

XXV - ao Município de Nova Fátima, do imóvel localizado na Avenida Prefeito Nicanor Ferreira Mello, n.º 265, Nova Fátima-PR, objeto da matrícula n.º 835 junto ao Registro de Imóveis de Nova Fátima, para acomodar instalações de órgãos da Administração Pública Municipal;

XXVI - ao Município de Astorga, do imóvel localizado na Rua Minas Gerais, n.º 173, Astorga-PR, objeto da transcrição nº. 4.633, junto ao Registro de Imóveis de Astorga, para acomodar instalações da Câmara Municipal de Vereadores;

XXVII - ao Município de Porecatu, do imóvel localizado na Rua Sidney Ninno, n.º 440, Porecatu-PR, objeto da transcrição n.º 2.545, junto ao Registro de Imóveis de Porecatu, para acomodar instalações de órgãos da Administração Pública Municipal;

XXVIII - ao Município de Andirá, do imóvel que abrigava as instalações do antigo Fórum da Comarca de Andirá, localizado na Rua Pernambuco, n.º 240, Andirá-PR, para acomodar instalações da Câmara Municipal de Vereadores;

XXIX - ao Município de Arapongas, do imóvel localizado na Rua Eurilemos, n.º 530, da Cidade de Arapongas-PR, objeto da transcrição n.º 2.036, junto ao 2.º Registro de Imóveis de Arapongas, para abrigar instalações da Secretaria Municipal de Segurança Pública e Trânsito e da Guarda Municipal de Arapongas;

XXX - ao Município de Palmas, do imóvel localizado na Avenida Barão do Rio Branco, n.º 731, Palmas-PR, objeto da transcrição n.º 22.391 e da matrícula n.° 607, junto ao Registro de Imóveis de Palmas, para acomodar instalações de Secretarias Municipais;

XXXI - ao Município de Rio Negro, do imóvel localizado na Rua Dr. Vicente Machado, n.º 148, na Cidade de Rio Negro-PR, objeto da matrícula n.º 3.199, junto ao Registro de Imóveis de Rio Negro, para acomodar instalações da Secretaria da Cultura e Turismo, do Museu Municipal e do Judiciário, e da Câmara Municipal de Vereadores;

XXXII - ao Município de Cambé, do imóvel localizado na Avenida Inglaterra, n.º 655, Cambé-PR, objeto da transcrição n.º 971, junto ao 1.º Registro de Imóveis de Cambé, para acomodar instalações da Câmara Municipal de Vereadores;

XXXIII - ao Município de Guaratuba, do imóvel localizado na Rua José Nicolau Abagge, n.º 1.330, Guaratuba-PR, objeto da matrícula n.º 22.275 junto ao Registro de Imóveis de Guaratuba, para acomodar instalações da Administração Pública Municipal;

XXXIV - ao Município de Palmital, do imóvel localizado na Rua Maximiliano Vicentin, n.° 1.050, Palmital-PR, objeto da matrícula n.º 7.088 junto ao Registro de Imóveis de Palmital, para acomodar instalações das Secretarias Municipais;

XXXV - ao Município de Cambará, do imóvel localizado na Avenida Brasil, n.° 1.229, Cambará-PR, objeto da matrícula n.º 3.743, junto ao Registro de Imóveis de Cambará, para o desempenho de atividades do Poder Executivo Municipal;

XXXVI - ao Município de Ibiporã, do imóvel localizado na Avenida dos Estudantes, n.º 351,Ibiporã-PR, objeto da matrícula n.º 4.439, junto ao Registro de Imóveis de Ibiporã, para o desempenho de atividades do Poder Executivo Municipal;

XXXVII - ao Município de Coronel Vivida, do imóvel localizado na Praça Ângelo Mezzomo, s/n, Coronel Vivida-PR, objeto da matrícula n.º 15.324/1, junto ao Registro de Imóveis de Coronel Vivida, para o desempenho de atividades do Poder Executivo Municipal;

XXXVIII - ao Município de Ivaiporã, do imóvel localizado na Rua Rio Grande do Norte, Praça dos Três Poderes, n.º 1.090, Ivaiporã-PR, objeto da matrícula n.º 28.058 junto ao Registro de Imóveis de Ivaiporã, para o desempenho de atividades do Poder Executivo Municipal;

XXXIX - ao Município de Palotina, do imóvel localizado na Avenida XV de Novembro, n.º 1.170, Palotina-PR, objeto da matrícula n.º 10.413 junto ao Registro de Imóveis de Palotina, para acomodar instalações do Poder Executivo Municipal;

XL - ao Município de Matelândia, do imóvel localizado na Avenida Borges de Medeiros, n.º 1.111, Matelândia-PR, objeto das matrículas n.º 7.134 e n.º 7.135 junto ao Registro de Imóveis de Matelândia, para acomodar instalações do Poder Executivo Municipal, incluindo suas Secretarias, Unidades Administrativas e demais setores atinentes à municipalidade;

XLI - ao Município de Engenheiro Beltrão, do imóvel localizado na Rua Manoel Ribas, n.º 225, da Cidade de Engenheiro Beltrão-PR, objeto da transcrição n.º 2.155, junto ao Registro de Imóveis de Engenheiro Beltrão, para o desempenho de atividades dos Poderes Executivo e Legislativo Municipais;

XLII - ao Município de Andirá, do imóvel localizado na Rua Sergipe, n.° 995, Andirá-PR, objeto da matrícula n.º 8.686, do Livro 2 do Registro de Imóveis de Andirá, para o desempenho de atividades do Poder Executivo Municipal;

XLIII - ao Município de Assaí, do imóvel localizado na Rua Presidente Getúlio Vargas n.° 42, Praça da Justiça, da Cidade de Assaí-PR, objeto do registro n.° 11.635, junto ao Registro de Imóveis de Assaí, para acomodar instalações do Poder Executivo Municipal;

XLIV - ao Município de União da Vitória, do imóvel localizado na Rua Getúlio Vargas n.° 123, União da Vitória-PR, objeto do registro n.° 16.385, junto ao Registro de Imóveis de União da Vitória, para o desempenho de atividades da Câmara Municipal de Vereadores.

Parágrafo único. Os imóveis indicados neste artigo devem ser utilizados, exclusivamente, para os fins enunciados em seus respectivos incisos, sendo vedadas a extensão de seu uso a terceiros, bem como a mudança de sua destinação.

Art. 2º Será considerada revogada a cessão de uso enunciada no art. 1.º desta Lei, sem direito de indenização ao Cessionário, inclusive por benfeitorias, quando:

I - o imóvel, no todo ou em parte, tiver utilização diversa da prevista;

II - não sejam observadas as condições pactuadas no Termo de Cessão firmado entre as partes.

Art. 3º As cessões de uso previstas nesta Lei têm vigência pelo prazo estabelecido no respectivo Termo de Cessão, contado a partir da correspondente assinatura, podendo ser rescindidas por qualquer das partes celebrantes, mediante notificação com antecedência mínima de trinta dias.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 7 de dezembro de 2020.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

Guto Silva
Chefe da Casa Civil


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado