Decreto 6279 - 30 de Novembro de 2020


Publicado no Diário Oficial nº. 10821 de 30 de Novembro de 2020

Súmula: Estabelece os Índices de Participação dos Municípios (IPM) paranaenses no produto da arrecadação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, para o exercício de 2021.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 158 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, na Lei Complementar Federal nº 63, de 11 de janeiro de 1990, na Lei Complementar Estadual nº 59, de 1º de outubro de 1991 alterada pela Lei Complementar nº 170, de 31 de março de 2014, na Lei Complementar Estadual nº 67, de 08 de janeiro de 1993, na Lei Estadual nº 9.491, de 21 de dezembro de 1990, na Lei Estadual nº 12.417, de 30 de dezembro de 1998, no Decreto Estadual nº 2.124, de 25 de fevereiro de 1993, no Decreto Estadual nº 1.529, de 2 de outubro de 2007 e no Decreto Estadual nº 2.791, de 27 de dezembro de 1996 e na Lei Estadual n° 19.380, de 20 de dezembro de 2017, alterada pela Lei Estadual n° 19.684, de 17 de outubro de 2018, na Lei Estadual 20.070, de 18 de dezembro de 2019 e mediante proposta da Secretaria de Estado da Fazenda, consubstanciada no protocolado sob nº 17.054.889-2,

DECRETA:

Art. 1º Ficam estabelecidos os Índices de Participação dos Municípios (IPM) paranaenses no produto da arrecadação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, para o exercício de 2021, conforme constantes da tabela em anexo.

Art. 2º O Banco do Brasil S/A, com base nos índices fixados no artigo 1º, distribuirá a cota-parte dos municípios no produto da arrecadação do ICMS do exercício de 2020, creditada na “CONTA DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS NO IMPOSTO SOBRE A CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS”, semanalmente, no período compreendido entre a segunda semana de janeiro de 2021 e a primeira semana de janeiro de 2022, inclusive.

Art. 3º Do valor da participação creditada ao município a seguir relacionado, feito pelo Banco do Brasil S/A conforme o artigo 2º, será deduzido e depositado em conta remunerada na agência bancária da Caixa Econômica Federal, abaixo identificada, o valor equivalente ao índice indicado:

I - Goioerê, agência Vara da Fazenda, em Curitiba, nº 2939, conta judicial n.º 1584398-0, operação 040, da Caixa Econômica Federal, o valor equivalente a 0,00003438811006.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 30 de novembro de 2020, 199° da Independência e 132° da República.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

Guto Silva
Chefe da Casa Civil

Rene de Oliveira Garcia Junior
Secretário de Estado da Fazenda


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

ANEXOS:
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