Resolução PGE 254 - 17 de Novembro de 2020


Publicado no Diário Oficial nº. 10815 de 20 de Novembro de 2020

Súmula: Edita Orientação Administrativa n. 45/PGE

A PROCURADORA-GERAL DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 2º, § 3º, 4º e 14, todos da Lei Estadual n° 19.848, de 3 de maio de 2019, e o artigo 5º, inciso XXI, da Lei Complementar n° 26, de 30 de dezembro de 1985, alterada pela Lei Complementar nº 40, de 08 de dezembro de 1987 e inciso X do art. 21 do Decreto Estadual nº 2709, de 10 de setembro de 2019, e considerando o que consta no protocolo n° 16.934.021-8, resolve expedir a seguinte orientação administrativa a todos os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta e Autárquica:

TEMA DE INTERESSE Concurso Público
Idoneidade Moral de Candidatos em Concursos Públicos
Inquéritos policiais ou processos penais em curso
STF – Recurso Extraordinário n ° 560.900 (repercussão geral)

      Conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n° 560.900/DF, em 06.02.2020, com repercussão geral reconhecida, “Sem previsão constitucionalmente adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal.”
      Diante desse entendimento jurisprudencial consolidado, orienta-se a Administração Pública estadual no sentido de que:

1. O edital do concurso, por si só, não se revela suficiente à restrição de acesso a cargos públicos, devendo refletir o que está previsto na Constituição Federal e em eventual lei editada com tal finalidade.

2. Em razão do princípio da presunção de inocência, é inconstitucional a inclusão de cláusula no edital do concurso público que restrinja a participação de candidato pela mera condição de investigado em inquérito policial, ou processado, em processo criminal.

3. Por aplicação direta do princípio da moralidade administrativa, admite-se a eliminação de candidatos em concursos públicos se houver trânsito em julgado de sentença penal condenatória ou, ao menos, de forma cumulativa, (a) condenação por órgão colegiado ou definitiva e (b) relação de incompatibilidade entre a natureza do crime supostamente praticado e as atribuições do cargo concretamente pretendido, cabendo à autoridade competente a demonstração de forma motivada no caso concreto.

4. Submete-se à reserva legal (lei em sentido estrito) a instituição de requisitos mais rigorosos para determinados cargos, em razão da relevância das atribuições envolvidas, sendo vedada, em qualquer caso, a valoração negativa de simples inquérito ou processo em andamento, salvo situações excepcionalíssimas e de indiscutível gravidade.

5. Ao candidato eliminado deve ser garantida a possibilidade de apresentar recurso, ainda no decorrer do concurso, em atenção à ampla defesa e ao contraditório, cuja resposta deverá ser motivada pela autoridade responsável pelo certame.

6. Por força do princípio da segurança jurídica, a orientação firmada não se aplica a certames já realizados e que não tenham sido objeto de impugnação até a data do trânsito em julgado do RE n° 560.900 (01.09.2020).

REFERÊNCIAS: Constituição Federal, art. 5°, XIII c/c LVII; art. 37, caput c/c I e II; Recurso Extraordinário n° 560.900 (STF, repercussão geral).


PUBLIQUE-SE. ANOTE-SE.

Curitiba, 17 de novembro de 2020.

 

Leticia Ferreira da Silva
Procuradora-Geral do Estado


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

ANEXOS:
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