Resolução Seed nº 4.280 - 18/11/2020 - Retorno de estágio e aulas práticas


Publicado no Diário Oficial nº. 10813 de 18 de Novembro de 2020

(Revogado pela Resolução 1486 de 12/04/2021)

Súmula: Estabelece os procedimentos e regras a serem adotados para o retorno de estágio e aulas práticas de laboratório para estudantes dos cursos técnicos de nível médio, no âmbito do sistema estadual de ensino, em virtude da pandemia provocada pelo novo Coronavírus (COVID-19).

O Secretário de Estado da Educação e do Esporte, no uso das atribuições legais conferidas pelo art. 4.º da Lei Estadual n.º19.848, de 3 de maio de 2019, e pelo Decreto n.º 1.437, de 23 de maio de 2019, considerando:

- o Decreto n.º 6.080/2020, de 04 de novembro de 2020, que autoriza, em caráter excepcional, a realização de aulas práticas de laboratórios e de estágios supervisionados obrigatórios de modo presencial nos estabelecimentos da rede de educação básica que ofertam o ensino profissionalizante;
- a Resolução da Secretaria de Estado da Saúde – SESA n.º1.231/2020, de, 09 de outubro de 2020, que Regulamenta o disposto no§ 2.º do art. 2.º, do Decreto Estadual n.º 5.692, de 18 de setembro de 2020, que altera do art. 8.º do Decreto n.º 4.230 , de 16 de março de 2020, para implementação e manutenção das medidas de prevenção, monitoramento e controle da COVID-19 nas instituições de ensino estaduais, municipais e privadas para o retorno gradativo das atividades extracurriculares no Estado do Paraná;
- a Resolução SESA n.º 1.173/2020, de 28 de setembro de 2020, que estabelece de forma excepcionalíssima o retorno das atividades letivas de cursos técnicos e superiores da saúde ante a emergência de saúde pública decorrente da pandemia de COVID-19,
- o Decreto n.º 4.960, de 2 de julho de 2020, que institui o “Comitê Volta às Aulas”;
- a Deliberação n.º 05/2020 do CEE/PR, que estabelece normas para o retorno das aulas presenciais no Sistema Estadual de Ensino do Paraná, no ano letivo de 2020,
- o contido no protocolo n.º 17.077.657-7,

RESOLVE:

Art. 1.º Autorizar e aprovar as normas para a realização de estágio supervisionado obrigatório e atividades práticas de laboratório de forma presencial nas instituições de ensino que ofertam Educação Profissional de Nível Médio que integram o Sistema Estadual de Ensinodo Paraná, desde que cumpram as regras específicas estabelecidas no Decreto n.º 6.080/20 e na Resolução da SESA n.º 1.231/2020.

Art. 2.º O Estágio Supervisionado Obrigatório segue os parâmetros, trâmites, documentos e encaminhamentos definidos na Instrução n.º 028/2010 – da Superintendencia da Educação –SUED/SEED, que orienta os procedimentos do estágio dos estudantes da Educação Profissional Técnica de Nível Médio.

§ 1º As instituições de ensino da rede pública estadual deverão realizar, com o estudante e a concedente, Termo Aditivo específico para o retorno dos Estágios Supervisionados Obrigatórios, durante o período de pandemia do COVID-19, conforme ANEXO I.

§ 2º Os documentos referentes ao cumprimento do estágio deverão conter assinaturas digitalizadas e serão encaminhadosde forma on-line, de acordo com o Decreto n.º 5.389, de 24 de outubro de 2016.

Art. 3.º Para a realização de estágios supervisionados obrigatórios presenciais, caberá à instituição de ensino ofertar para o estagiário, gratuitamente, equipamento de proteção individual (EPI) já distribuídos por esta mantenedora e definidos pelos protocolos de segurança, conforme exigido pela Resolução da SESA n.º 1.231/2020, em decorrência da pandemia do SARS-CoV-2.

Art. 4.º Para as aulas práticas de laboratório, caberá à instituição de ensino ofertar gratuitamente aos estudantes equipamentos de proteção individual (EPI), já distribuídos por esta mantenedora e definidos pelo protocolo de segurança em conformidade com a Resolução da SESA n.º 1.231/2020.

Art. 5.º O supervisor de estágio deverá realizar acompanhamento com a concedente para verificar o cumprimento das obrigações desta Resolução.

§ 1º É de responsabilidade do supervisor de estágio averiguar previamente a assinatura do Termo Adiditivo e as condições da concedente em atender as medidas de segurança, cabendo também ao mesmo prestar acompanhamento contínuo e efetivo ao discente, mantendo contato periódico com o Coordenador de Estágio, para averiguar o atendimento às medidas de segurança.

§ 2º Evidenciadas incoerências entre as informações prestadas pela parte concedente de estágio, esta será oficiada para prestar as informações no prazo de 05 (cinco) dias úteis.

§ 3º No caso em que não houver manifestação da concedente no prazo estipulado, o supervisor de estágio deverá suspender o prosseguimento do estágio supervisionado obrigatório, devendo ser homologado pelo Núcleo Regional de Educação – NRE ao qual a instituição de ensino está jurisdicionada.

Art. 6.º A coordenação e supervisão de estágio não serão responsabilizadas pelo descumprimento das normas sanitárias cometidas pela empresa concedente de estágio desde que comprovado que realizou a fiscalização e que advertiu do descumprimento.

Art. 7.º Para a retomada das atividades de que trata esta Resolução, ficam determinadas as seguintes competências:

§ 1º Às instituições de ensino da rede estadual:

I - Deverão proceder ao retorno de forma gradativa. Solicitar aos estudantes e/ou responsáveis legais que optarem pelo retorno das atividades práticas de laboratório e estágio supervisionado obrigatório de forma presencial que assinem termo de compromisso como cumprimento das medidas dispostas na Resolução SESA n.º1.231/2020, constante no Anexo II desta Resolução, devendo o referido documento ficar arquivado na secretaria escolar.

II - Encaminhar ao NRE ao qual está vinculada, via e-Protocolo, Ofício de Adesão ao retorno gradativo do estágio supervisionado obrigatório e aulas práticas de laboratório, para estudantes dos curso técnicos de nível médio, constante no Anexo III da presente Resolução.

III - O NRE deve encaminhar o Ofício de Adesão à mantenedora para as devidas providências.

Art. 8.º Esta Secretaria de Estado da Educação e do Esporte – SEED, por intermédio do Departamento de Educação Profissional – DEP, acompanhará o processo de retorno gradativo do estágio supervisionado obrigatório e aulas práticas de laboratório, podendo sugerir, a qualquer tempo, a sua suspensão.

Art. 9.º Para atendimento dos termos da presente Resolução ficam determinadas as seguintes competências:

§ 1º À instituição de ensino:

I - organizar e implantar as medidas de segurança sanitária apontadas na Resolução da SESA n.º 1.231/2020.

II - acompanhar o processo de retorno zelando pelo cumprimento das medidas previstas na Resolução da SESA n.º1.231/2020.

III - apresentar aos estudantes e/ou responsáveis as medidas de segurança contidas na Resolução da SESA n.º 1.231/2020 e solicitar aos que optaram pelo retorno das aulas práticas de laboratório e estágio supervisionado obrigatório presenciais que assinem termo de compromisso, constante do Anexo II desta Resolução, com o cumprimento das medidas dispostas na Resolução SESA n.º 1.231/2020 devendo o referido documento ficar arquivado na secretaria escolar.

§ 2º Aos Núcleos Regionais de Educação:

I - companhar, monitorar e avaliar constantemente o retorno às aulas práticas de laboratório e estágio supervisionado obrigatório, definido no art. 1.º desta Resolução;

II - repassar ao Departamento de Gestão Escolar todas as informações em relação aos servidores ou educandos nas instituições de ensino que contrariem as orientações da Organização Mundial da Saúde – OMS em relação à prevenção à Covid-19, para que possam ser tomadas as medidas necessárias;

III - demais atividades pertinentes ao processo.

§ 3º Caberá à Secretaria de Estado da Educação e do Esporte, por intermédio da Departamento de Educação Profissional:

I - orientar os Núcleos Regionais de Educação quanto ao monitoramento do retorno das aulas práticas de laboratório e estágio supervisionado obrigatório presencial nas instituições de ensino estaduais e privadas no âmbito do Estado do Paraná.

II - monitorar o retorno das atividades presenciais nas instituições de ensino, em conjunto com a Secretaria de Estado da Saúde do Paraná, quanto à COVID-19, tomando todas as providências sanitárias pertinentes, considerando, inclusive, a paralisação destas atividades, caso necessário.

Art. 10. É vedado à instituição de ensino estadual retornar com o estágio supervisionado obrigatório e aulas práticas de laboratório sem autorização prévia desta SEED.

Art. 11. Os casos omissos serão analisados pela Diretoria de Educação – DEDUC/SEED.

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, 18 de novembro de 2020.

 

Renato Feder
Secretário de Estado da Educação e do Esporte


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

ANEXOS:
ArquivoObservações