Resolução SEJUF 268 - 28 de Agosto de 2020


Publicado no Diário Oficial nº. 10764 de 3 de Setembro de 2020

Súmula:

Cria a Rede de Atenção a Casos de Violência contra Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA JUSTIÇA, FAMÍLIA E TRABALHO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 28 da Lei Estadual nº 19.848, de 3 de maio de 2019, regulamentada pelo Decreto nº 1.416, de 23 de maio de 2019 e nomeado pelo Decreto Estadual nº 4.955, de 02 de julho de 2020,

 

CONSIDERANDO a Convenção Interamericana contra toda forma de Discriminação e Intolerância aprovada em 5 de julho de 2013, pela Assembleia Geral da Organização dos Estados Americanos (OEA), que pressupõe que uma sociedade pluralista e democrática deve respeitar a orientação sexual e a identidade de gênero, bem como promover condições que possibilitem a expressão, preservação e desenvolvimento humano pleno, comprometendo os Estados membros com a formulação e implementação de políticas cujo intuito seja proporcionar tratamento equitativo e gerar igualdade de oportunidades nos âmbitos educacionais, trabalhista, social, entre outros;

 

CONSIDERANDO o conjunto de Princípios de Yogyakarta, lançado pela Organização das Nações Unidas (ONU) durante a IV Sessão do Conselho de Direitos Humanos, que trata de legislação internacional de direitos humanos e sua aplicação a questões relativas à orientação sexual e identidade de gênero;

 

CONSIDERANDO a Constituição Federativa do Brasil, que, em conformidade com os documentos internacionais, reafirma a dignidade da pessoa humana em seu art. 1º, III; o dever de promoção da igualdade sem quaisquer formas de discriminação, conforme o inciso IV, do art. 3º; o princípio da igualdade, conforme estabelecido em seu art. 5º; os direitos à educação, à saúde, ao trabalho, à moradia, ao lazer, à segurança, dentre outros direitos, instituídos no art. 6º; e a garantia de laicidade do Estado, disposto no art. 19, I; normas jurídicas imperativas, previstas também no art. 1º, da Constituição do Estado do Paraná;

 

CONSIDERANDO a adesão do Estado do Paraná ao Pacto Nacional de Enfrentamento à LGBTfobia, em dezembro de 2018, publicada no Diário Oficial da União nº 127, 4 de julho de 2013, páginas 2 e 3;

 

CONSIDERANDO a atribuição da Secretaria de Estado da Justiça, Família e Trabalho que se encontra no art. 28, II, da Lei nº 19.848, de 3 de maio de 2019, o qual determina que a Secretaria tem como competência a defesa dos direitos da mulher, da pessoa idosa, da pessoa com deficiência, da população LGBTI+, de migrantes, refugiados e apátridas, e de outras minorias;

 

CONSIDERANDO o Protocolo de Intenções firmado pela Secretaria de Estado da Justiça, Família e Trabalho, Secretaria da Família e Desenvolvimento Social, Secretaria de Estado da Segurança Pública e Administração Penitenciária, Secretaria de Estado da Educação, Secretaria de Estado da Saúde, Universidade Federal do Paraná, Ministério Público do Estado do Paraná, Defensoria Pública do Estado do Paraná, Município de Curitiba e Ordem dos Advogados do Brasil, em 22 de agosto de 2018, publicado no Diário Oficial do Estado nº 10.427, 02 de maio de 2019, páginas 66 e 67;

 

CONSIDERANDO que durante a 3ª Conferência Nacional de Políticas Públicas de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais, ocorrida em 2016, os movimentos sociais mantiveram a nomenclatura LGBT, bem como considerando que as terminologias estão em constante evolução, mas afirmando o intuito de, com o presente, assegurar o direito à livre orientação sexual e identidade de gênero, sem se restringir taxativamente às pessoas contempladas diretamente pela sigla LGBT;

 

RESOLVE:

Art. 1°

Cria a Rede de Atenção a Casos de Violência contra Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais (LGBT) no Paraná, que funcionará por meio da atuação coordenada dos órgãos e entidades integrantes, a partir da repartição de competências de acordo com a atribuição de cada partícipe.

 

Art. 2°

A Rede tem como objetivo o enfrentamento à violência contra LGBT, garantia de direitos, atenção integral às vítimas e responsabilização de agressores(as).

 

Art. 3°

Comporão a Rede órgãos municipais e estaduais, Instituições de Ensino Superior públicas e privadas, Prefeituras Municipais e entidades da sociedade civil organizada com atribuição de promoção e defesa dos direitos de LGBT e que se comprometam com a efetivação de ações que visem o alcance dos objetivos da Rede, promovendo sua adesão por meio de Termo de Adesão e Plano de Trabalho, na forma das minutas anexas.

Art. 4°

São ações a serem adotadas pelos órgãos e entidades partícipes, dentre outras que se entender cabíveis para consecução dos objetivos desta Rede:

I – Fortalecer o compromisso com registro, averiguação e solução de casos de violência e discriminação contra lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais;

 

II – Fomentar o acesso a políticas de atenção integral a lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais em situação de violência, tendo em vista a realidade e especificidade de cada sujeito;

 

III – Fomentar e difundir o respeito à identidade de gênero e orientação sexual;

 

IV – Garantir o uso de nome social e o reconhecimento da identidade de gênero;

 

V – Viabilizar a formação inicial e continuada de funcionárias e funcionários para acolhimento humanitário, em consonância com os tratados internacionais e direitos fundamentais;

 

VI – Aprimorar as articulações interinstitucionais em rede para atenção a casos de violência contra lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais;

 

VII – Estimular a constante interação de dados e informações acerca dos casos de violência contra lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais entre os partícipes, objetivando a formulação de políticas públicas;

 

VIII – Definir instâncias de referência para recebimento, adoção de providências e acompanhamento dos casos.

Art. 5°


Caberá à Secretaria de Estado da Justiça, Família e Trabalho a coordenação das atividades da Rede, promovendo a interlocução entre os partícipes e o acompanhamento de suas ações.

Art. 6°

O acompanhamento das ações dos partícipes da Rede será promovido pelo Comitê de Acompanhamento da Política de Promoção e Defesa dos Direitos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais da Secretaria de Estado da Justiça, Família e Trabalho.

 

Art. 7° Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação.

Curitiba, 28 de agosto de 2020.

 

Mauro Rockenbach
Secretário de Estado da Justiça, Família e Trabalho


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado