Súmula: Institui a Semana Estadual de Combate à Pirataria e à Biopirataria no Estado do Paraná.
Assembleia Legislativa do Estado do Paranádecretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Institui a Semana Estadual de Combate à Pirataria e à Biopirataria no Estado do Paraná, a ser celebrada na primeira semana do mês de dezembro.
Parágrafo único. A semana ora instituída passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Paraná.
Art. 2º Semana Estadual de Combate à Pirataria e à Biopirataria tem como objetivos:
I - divulgar dados oficiais sobre os prejuízos causados pela pirataria e pela biopirataria;
II - conscientizar a população paranaense sobre os problemas causados pela pirataria e biopirataria ao meio ambiente, ao comércio, à indústria, à economia e à segurança pública;
III - demonstrar à população paranaense as ações realizadas relacionadas ao combate à pirataria e à biopirataria, por meio dos poderes estaduais constituídos.
Art. 3º Os Poderes Legislativo e Executivo do Estado do Paraná poderão firmar convênios e parcerias entre si, com a sociedade civil e com as instituições de ensino públicas e privadas, a fim de promover os eventos inerentes à Semana Estadual de Combate à Pirataria e à Biopirataria.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 27 de outubro de 2020.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
Guto Silva Chefe da Casa Civil
Delegado Francischini Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado