Súmula: Insere dispositivo no Decreto nº 1.732, de 18 de junho de 2019.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei nº 19.802, de 21 de dezembro de 2018 e no Decreto nº 1.732, de 18 de junho de 2019 e o contido no protocolado nº 16.944.001-8, DECRETA:
Art. 1º Ficam acrescentados os §§ 1º e 2º ao art. 33 do Decreto nº 1.732, de 18 de junho de 2019, com a seguinte redação:§ 1º A ordem de apreciação será estabelecida conforme os critérios previstos no art. 29 deste Decreto, adotando-se para este fim o valor do parcelamento tributário consolidado na data limite da adesão ao regime especial prevista no art. 4º, § 7º, do Decreto nº 237, de 21 de janeiro de 2019, com a redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 3.243, de 30 de outubro de 2019, nos termos do sistema de controle e gestão da dívida ativa da Secretaria de Estado da Fazenda.§ 2º Observado o disposto na Seção VIII deste Decreto, a análise dos pedidos poderá ser imediata, independentemente do prazo final previsto no art. 24 para a adesão à conciliação regulada neste decreto, desde que seja observada a ordem de apreciação definida segundo os critérios do art. 29 deste Decreto, na medida em que os pedidos forem efetivamente protocolados pelos interessados perante a 5ª CCP.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 26 de outubro de 2020, 199° da Independência e 132° da República.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
Guto Silva Chefe da Casa Civil
Leticia Ferreira da Silva Procuradora-Geral do Estado
Rene de Oliveira Garcia Junior Secretário de Estado da Fazenda
Marcel Henrique Micheletto Secretário de Estado da Administração e da Previdência
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado