Decreto 6010 - 26 de Outubro de 2020


Publicado no Diário Oficial nº. 10978 de 26 de Outubro de 2020

Súmula: Institui Comitê de Monitoramento das Medidas para o Enfrentamento da COVID-19.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 13 da Lei Estadual nº 19.848,de 03 de maio de 2019, bem como o contido no protocolado nº 16.936.887-2,


DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Comitê de Monitoramento das Medidas para o Enfrentamento da COVID-19, órgão colegiado e de natureza consultiva e pospositiva, vinculado à Controladoria-Geral do Estado – CGE, que tem por finalidade debater e sugerir ações estratégias de aperfeiçoamento no controle social e na transparência da gestão pública, no âmbito do Poder Executivo Estadual, quanto às medidas para o enfrentamento da COVID-19, com o objetivo de dar subsídios para as decisões do Poder Executivo.

Art. 2º Compete ao Comitê de Monitoramento das Medidas para o Enfrentamento da COVID-19:

I - realizar estudos e formular estratégias que fundamentem propostas administrativas e legislativas tendentes a maximizar a transparência da gestão pública no enfrentamento da pandemia;

II - propor ações ao Poder Executivo Estadual do Paraná para modernização e aperfeiçoamento do sítio oficial do Coronavírus;

III - atuar em conjunto com a sociedade civil organizada no acompanhamento da aplicação dos recursos públicos destinados ao enfrentamento da COVID-19; e

IV - acompanhar a efetividade das ações de transparência do Poder Executivo Estadual, bem como das melhores práticas dos demais órgãos públicos da Federação na busca de maior transparência e controle social nas ações de enfrentamento da COVID-19.

Parágrafo único. As atividades do Comitê são de caráter opinativo.

Art. 3º O Comitê de Monitoramento das Medidas para o Enfrentamento da COVID-19 será composto por membros titulares e seus respectivos suplentes, representantes da Administração Pública Estadual e da sociedade civil organizada, a saber:

I - da Administração Pública Estadual:

a) o Controlador-Geral do Estado;

b) o Coordenador de Transparência e Controle Social;

c) um representante e suplente da Casa Civil;

d) um representante e suplente da Secretaria de Estado da Fazenda;

e) um representante e suplente da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência;

f) um representante e suplente da Secretaria de Estado da Comunicação Social e da Cultura; e

g) um representante e suplente da Secretaria de Estado da Saúde.

II - da sociedade civil organizada:

a) um representante e suplente da Ordem dos Advogados do Brasil Seção Paraná;

b) um representante e suplente do Sindicato dos Jornalistas;

c) um representante e suplente de cada integrante do G7; e

d) um representante e suplente do Comitê de Olho na Transparência.

§ 1º Os membros suplentes exercerão a representação nas hipóteses de ausência ou impedimento dos respectivos titulares, e os sucederão no caso de vacância.

§ 2º Os membros representantes da Administração Pública Estadual, exceto o Controlador-Geral do Estado e o Coordenador de Transparência e Controle Social, serão indicados pela autoridade máxima de cada órgão.

§ 3º Os membros representantes da sociedade civil organizada serão indicados pelos presidentes de cada instituição ou organização.

Art. 4º O Comitê de Monitoramento das Medidas para o Enfrentamento da COVID-19 será presidido pelo Controlador-Geral do Estado.

Parágrafo único. Na ausência ou impedimento do Controlador-Geral do Estado, a presidência do Comitê será exercida pelo Diretor-Geral da Controladoria-Geral do Estado.

Art. 5º A participação no Comitê de Monitoramento das Medidas para o Enfrentamento da COVID-19 é considerada serviço público relevante não remunerado.

Art. 6º O Comitê de Monitoramento das Medidas para o Enfrentamento da COVID-19 realizará reuniões ordinárias mensais ou extraordinárias, presenciais ou por videoconferência.

§ 1º As reuniões serão convocadas pelo Presidente do Comitê.

§ 2º A pauta da reunião deverá ser encaminhada com antecedências de 3 (três) dias.

§ 3º As reuniões extraordinárias poderão ser convocadas por qualquer membro do Comitê, desde que comprova do seu caráter excepcional e aprovada por maioria absoluta, em caso de empate, a decisão caberá ao Presidente do Comitê.

§ 4º As reuniões serão públicas, com atas disponibilizadas no site oficial da Controladoria-Geral do Estado (http://www.cge.pr.gov.br) e no Portal do Coronavírus (http://www.coronavirus.pr.gov.br/Campanha).

§ 5º Poderão ser convidados a participar das reuniões entidades públicas ou privadas das áreas correlatas às temáticas no âmbito do Comitê, os quais não terão direito de voto nas deliberações.

Art. 7º As deliberações do Comitê serão aprovadas pela maioria simples de seus membros.

Art. 8º O Presidente do Comitê de Monitoramento das Medidas para o Enfrentamento da COVID-19 poderá instituir grupos de trabalho, de caráter temporário, para analisar matérias sob sua apreciação e propor medidas específicas.

Art. 9º A Controladoria-Geral do Estado prestará o apoio técnico, administrativo e operacional aos trabalhos do Comitê de Monitoramento das Medidas para o Enfrentamento da COVID-19.

Art. 10. A Controladoria-Geral do Estado poderá editar normas complementares necessárias ao cumprimento deste decreto.

Art. 11. A atuação do Comitê de Monitoramento das Medidas para o Enfrentamento da COVID-19 será válida até o término do período de enfrentamento da pandemia.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 26 de outubro de 2020, 199° da Independência e 132° da República.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

Guto Silva
Chefe da Casa Civil

Raul Clei Coccaro Siqueira
Controlador Geral do Estado


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado