Súmula: FIXAÇÃO DAS DATAS LIMITE PARA INGRESSO DE PROCESSOS NA COORDENADORIA DE ORÇAMENTO E PROGRAMAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO GERAL-COP/SEPL.
O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o item V do art. 87 da Constituição Estadual, visando disciplinar o encerramento do corrente exercício financeiro, através de procedimentos de ordem orçamentária, financeira e contábil, D E C R E T A :
Art. 1º. Ficam fixadas as seguintes datas limite para o ingresso de processos na Coordenadoria de Orçamento e Programação da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral - COP/SEPL:
I - 19 de novembro de 1993, para os processos de alteração orçamentária que impliquem em encaminhamento de mensagens à Assembléia Legislativa para abertura de créditos suplementares ou especiais; e
II - 25 de novembro de 1993, para os processos que impliquem em expedição de Decreto, Resolução ou Portaria, exclusive aqueles destinados a atender despesas com "Pessoal e Encargos" e "Serviços da Dívida".
Art. 2º. Fica fixada, como data limite para a emissão de empenhos pelas entidades da Administração Direta e da Indireta do poder Executivo, o dia 17 de dezembro de 1993.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica a emissão de empenhos destinados a atender as seguintes despesas:
I - Pessoal e Encargos;
II - Serviços da Dívida Pública;
III - decorrentes da aplicação de recursos recebidos através de acordos e convênios em geral e de transferência a fundo perdido;
IV - decorrentes da utilização de créditos adicionais autorizados pela Assembléia Legislativa e/ou publicados no Diário oficial do Estado após o dia 17 de dezembro de 1993;
V - decorrentes de processos de licitação, homologados após o dia 17 de dezembro de 1993;
VI - com a concessão de adiantamentos; e
VII - decorrentes de empenhos emitidos anteriormente à data limite fixada neste artigo e que necessitem de procedimento de reclassificação.
Art. 3º. A despesa empenhada em 1993 por entidades da Administração Indireta do Poder Executivo, à conta de recursos orçamentários a serem transferidos pelo Tesouro Geral do Estado, não poderá exceder o montante dos empenhos emitidos em seu favor, no mesmo exercício, pela Secretaria de Estado a que a entidade estiver subordinada, respeitando-se os fins específicos de aplicação (espécies e fontes de recursos).
Parágrafo único. Os ordenadores de despesa deverão analisar os empenhos ordinários ou saldo de empenhos estimativos e globais, determinando o estorno dos valores não compromissados.
Art. 4º. Constituirão "Restos a Pagar" do corrente exercício as despesas empenhadas e não processadas, ou processadas e não pagas até o dia 30 de dezembro de 1993 pelas Unidades Orçamentárias Diretas ou Indiretas do Poder Executivo, devendo as Unidades da Administração Indireta não integrantes do Sistema Integrado de Acompanhamento Financeiro - SIAF, relacioná-las em formulários apropriados, sob a orientação da Coordenação da Administração Financeira do Estado da Secretaria de Estado da Fazenda - CAFE/SEFA.
Art. 5º. As despesas de exercícios anteriores inscritas em "Restos a Pagar" da Administração Direta e da Indireta do Poder Executivo, não pagas até 17 de dezembro de 1993, deverão ser anuladas por determinação de seus ordenadores de despesas.
§ 1º. Nas Unidades Orçamentárias da Administração Direta em que ocorrer requisições de pagamentos após a baixa determinada no "caput" deste artigo, caberá ao ordenador de despesa reconhecer, expressamente, a dívida e ao Secretário de Estado respectivo autorizar o reestabelecimento do crédito, mediante empenhos nos subelementos "Despesas de Exercícios Anteriores".
§ 2º. Nas entidades da Administração Indireta do Poder Executivo os procedimentos descritos no parágrafo anterior serão de responsabilidade de seus dirigentes.
Art. 6º. As autorizações para pagamento de despesas, excluídas as relativas a "Pessoal e Encargos" e "Serviços da Dívida", da Administração Direta e da Indireta do Poder Executivo deverão ser encaminhadas ao Banco do Estado do Paraná S/A - BANESTADO até:
I - dia 17 de dezembro de 1993, no caso de processamento manual pelo BANESTADO; e
II - dia 29 de dezembro de 1993, quando acompanhados da respectiva fita magnética.
Parágrafo único. No período de 20 a 30 de dezembro de 1993, as Ordens de Pagamento Especial - OPE'S, operadas pelo Sistema Integrado de Acompanhamento Financeiro - SIAF, só poderão ser emitidas mediante autorização do Secretário de Estado da Fazenda, devendo o BANESTADO efetuar o respectivo pagamento até o dia 30 de dezembro de 1993.
Art. 7º. As Autarquias e Órgãos de Regime Especial enviarão à CAFE/SEFA, até o dia 25 de janeiro de 1994, seus balanços correspondentes ao exercício de 1993, para os fins estabelecidos nos artigos 109 e 110, parágrafo único da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964, acompanhados dos demonstrativos da execução orçamentária e financeira referentes ao mês de dezembro de 1993, alusivos ao Ato Normativo nº. 04/85 - CAFE.
Art. 8º. As Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista deverão encaminhar à CAFE/SEFA, até 1º. de fevereiro de 1994, informações sobre a execução de seus Orçamentos de Investimentos aprovados nos termos do anexo V da Lei nº. 10.195, de 15 de dezembro de 1992.
Art. 9º. Os recolhimentos de saldos de adiantamentos das entidades da Administração Direta do Poder Executivo, com valores de até 50 (cinqüenta) UFIR's mensais, deverão ser efetuadas nas agências do BANESTADO, através de Guia de Recolhimento - GR-2, código de receita 616 - Restituição ao Tesouro do Estado.
Art. 10. Fica alterada, para 22 de novembro de 1993, a data estabelecida no parágrafo único do art. 7º. do Decreto nº. 2.056, de 21 de janeiro de 1993.
Art. 11. Respeitado o âmbito de suas atribuições, a CAFE/SEFA e COP/SEPL prestarão as orientações necessárias ao fiel cumprimento deste Decreto.
Art. 12. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Curitiba, em 17 de novembro de 1993, 172º. da Independência e 105º. da República.
Mário Pereira Governador do Estado, em exercício.
Heron Arzua Secretário de Estado da Fazenda
Carlos Artur Krüger Passos Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado