Lei 14034 - 19 de Março de 2003


Publicado no Diário Oficial no. 6442 de 24 de Março de 2003

Súmula: Dispõe que o Chefe do Poder Executivo encaminhará anualmente ao Poder Legislativo, como parte integrante da Prestação de Contas, o "Mapa da Exclusão Social".

O Governador do Estado do Paraná, nos termos dos §§ 5º e 7º, do art. 71, da Constituição Estadual, promulga a seguinte lei, por não ter sido mantido pela Assembléia Legislativa o veto aposto ao Projeto de Lei nº 200/02:

Art. 1º. O Chefe do Poder Executivo encaminhará anualmente ao Poder Legislativo, como parte integrante da Prestação de Contas, o "Mapa da Exclusão Social".

Art. 2º. O "Mapa da Exclusão Social" consiste num diagnóstico anual e regionalizado da exclusão social no Estado, com base em indicadores sociais referentes à expectativa de vida, renda, desemprego, educação, saúde, saneamento básico, habitação, população em situação de risco nas ruas e segurança, relativos ao ano referência da prestação de contas governamental e ao ano imediatamente anterior para fins de comparação.

Art. 3º. Os indicadores sociais a serem utilizados na construção do "Mapa de Exclusão Social" são:

I - expectativa de vida: expectativa de vida, em ano, ao nascer;

II - renda: PIB per capita, ajustado ao custo de vida local, indicadores de concentração de renda, número de pessoas abaixo da linha de pobreza;

III - desemprego: percentual médio da população economicamente ativa desempregada;

IV - educação: média entre a faixa de alfabetização de adultos e a taxa combinada de matrícula nos ensinos fundamental, médio e superior;

V - saúde: número de postos de saúde, de leitos hospitalares, de agentes comunitários de saúde em relação ao número de habitantes, mortalidade infantil;

VI - saneamento básico: percentual de domicílios com água tratada, coleta e tratamento de esgoto e coleta de lixo;

VII - habitação: déficit habitacional medido através do número de pessoas que vivem em loteamentos irregulares, destacando-se as áreas de risco;

VIII - população em situação de risco nas ruas: quantidade de pessoas nesta situação que se encontram nas ruas;

IX - segurança: número de ocorrências policiais por grupo de habitantes.

Art. 4º. A lei que aprovar o Plano Plurianual disporá também sobre as metas de melhoria dos indicadores sociais contidos no "Mapa de Exclusão Social", bem como sobre a estratégia que será adotada para seu atingimento durante o período de sua vigência.

Art. 5º. Integrará o projeto de lei orçamentária anual o "Anexo de Metas Sociais", que conterá as metas de melhoria dos indicadores sociais contidos no "Mapa da Exclusão Social" a serem atingidas no próximo ano, bem como a discriminação das ações a serem desenvolvidas para tanto, quantificadas financeira e fisicamente sempre que possível.

Parágrafo único. O "Anexo das Metas Sociais" conterá, ainda, a avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior.

Art. 6º. O descumprimento do disposto nesta lei caracteriza crime de responsabilidade, previsto no art. 88 da Constituição Estadual.

Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor 12 (doze) meses após sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 19 de março de 2003.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Eleonora Bonato Fruet
Secretária de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

Caíto Quintana
Chefe da Casa Civil


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado