Resolução CGE 59 - 28 de Setembro de 2020


Publicado no Diário Oficial nº. 10780 de 29 de Setembro de 2020

Súmula: Retorno gradativo das atividades presenciais desenvolvidas pelos servidores da Controladoria-Geral do Estado, conforme horário ordinário de expediente

O CONTROLADOR-GERAL DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 4º da Lei Estadual nº 19.848, de 03 de maio de 2019; pelo anexo V, inciso VI, da Lei Estadual nº 19.435, de 26 de março de 2018; e pelo art. 10, §2º, da Lei Estadual nº 17.745, de 30 de outubro de 2013, e

Considerando a classificação pela Organização Mundial de Saúde, divulgada através da Portaria do  Ministério da Saúde nº 356, de 11 de março de 2020, como pandemia do novo Coronavírus (COVID-19);

Considerando a edição do novel Decreto Estadual nº 5.686, de 15 de setembro de 2020, que alterou o Decreto Estadual nº 4.230, de 16 de março de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus – COVID-19;

Considerando a delegação aos Titulares dos Órgãos e Entidades para suspender ou retomar, total ou parcialmente, expediente de trabalho e atendimento presencial ao público, resguardando os serviços considerados essenciais;

Considerando a Resolução SESA n° 1129, de 21 de setembro de 2020, que estabelece, de forma excepcionalíssima, o regime   e   a   rotina   de   trabalho   de   todos os servidores do Estado do Paraná ante a emergência de saúde pública   decorrente da pandemia de COVID-19;

Considerando a Portaria Conjunta nº 20, 18 de junho de 2020, do Ministério da Economia –Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, que estabelece as medidas a serem observadas visando a prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da COVID-19 nos ambientes de trabalho; e

Considerando a necessidade da retomada das atividades presenciais dos servidores da Controladoria-Geral do Estado,

RESOLVE:

Art. 1º Determinar a ampliação gradual do trabalho presencial, no âmbito da Controladoria-Geral do Estado, a partir de 01 de outubro de 2020, obedecida a carga horária semanal de 40 (quarenta) horas.

§ 1º O percentual inicial de servidores que poderão retornar ao trabalho presencial será de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) por setor, mediante regime de rodizio semanal alternado entre trabalho presencial e teletrabalho, observada a presença de pelo menos 1 (um) servidor por setor.

§ 2° Entende-se por setor cada uma das unidades que integram todos os níveis da estrutura formal da Controladoria-Geral do Estado.

§ 3º O escalonamento previsto no §1º será realizado mediante critérios definidos e monitorados pelo Coordenador ou Chefe de setor.

§ 4º Os servidores que ocupam cargos de direção e chefia deverão cumprir a jornada exclusivamente de forma presencial, a menos que se enquadrem em um dos grupos previstos no art. 2º desta Resolução a quem tenha sido concedido o regime de teletrabalho, devendo, neste caso, indicar substituto.

§ 5º A carga horária semanal de 40 (quarenta) horas deverá ser registrada no sistema eletrônico de ponto quando realizada na forma presencial. 

Art. 2º Os servidores enquadrados no grupo de risco, conforme critérios previamente estabelecidos pela Secretaria de Estado da Saúde, nos termos da Resolução SESA nº 1129/2020, poderão exercer suas atividades em regime de teletrabalho, devidamente autorizados pelo Diretor-Geral da Controladoria-Geral do Estado, sendo servidores:

I. com idade igual ou superior a 60 anos;

II. gestantes em qualquer idade gestacional;

III. lactantes com filhos de até 06 meses de idade; e

IV. portadores das seguintes condições clínicas: cardiopatias graves ou descompensadas (insuficiência cardíaca, infartados, revascularizados, portadores de arritmias, hipertensão arterial sistêmica descompensada); pneumopatias graves ou descompensadas (portadores de Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica – DPOC ou asma moderada/grave); imunodeprimidos; doentes renais crônicos em estágio avançado (graus 3, 4 e 5), doença hepática em estágio avançado, diabéticos conforme juízo clínico, e obesidade (IMC ≥40).

§ 1º O procedimento para concessão do regime de teletrabalho previsto no caput deve ser instruído com a seguinte documentação:

I. requerimento do servidor devidamente fundamentado dirigido ao GRHS/CGE, na forma do Anexo I;

II.atestado e laudos médicos;

III. parecer do GRHS/CGE fazendo a subsunção da documentação apresentada pelo servidor com os critérios estabelecidos pela Secretaria de Estado da Saúde;

IV.em caso de dúvidas em relação à documentação apresentada pelo servidor, o procedimento deverá ser remetido à Secretaria de Estado da Saúde para parecer técnico, devendo o servidor aguardar em regime de teletrabalho;

V. e manifestação da Chefia Imediata quanto ao mérito; que devidamente instruído, deverá ser submetido para deliberação do Diretor-Geral da Controladoria-Geral do Estado, na forma do Anexo II.

§ 2° Os servidores autorizados a realizar suas atividades por teletrabalho, nos termos do caput deste artigo, deverão obrigatoriamente permanecer em isolamento social e/ou quarentena como medida de prevenção e de combate à COVID-19, sob pena de configuração de falta administrativa sujeita à apuração por meio de Processo Administrativo Disciplinar.

Art. 3º Os servidores que estiverem desempenhando suas atividades por teletrabalho deverão ter seus pedidos de concessão de licenças e férias analisados e tramitados com prioridade, podendo ser concedidas de acordo com a conveniência da Administração Pública.

Art. 4º Caberá aos Coordenadores e Chefes de setor:
estabelecer e controlar o revezamento entre os servidores que desempenharão as atividades alternada de forma presencial e de teletrabalho; enviar ao Grupo Setorial de Recursos Humanos- GRHS da Controladoria-Geral do Estado, a lista nominal do escalonamento de servidores; eIII. estabelecer as metas e as atividades a serem desempenhadas pelos subordinados imediatos submetidos ao regime de teletrabalho, e encaminhar para a autorização expressa da Direção a qual o setor está diretamente subordinado.

Art. 5º Os servidores que estiverem submetidos ao regime de teletrabalho deverão apresentar relatórios mensais nos moldes estabelecidos nos arts. 5º e 6º da Resolução CGE n° 27/2020.

Parágrafo único. Os servidores que estiverem em regime de rodizio semanal alternado entre trabalho presencial e teletrabalho deverão apresentar os relatórios, estabelecidos no caput, correspondente ao período de teletrabalho.

Art. 6º As Chefias Imediatas deverão adotar todas as medidas de prevenção e controle sanitário para o enfrentamento da COVID-19, dispostas na Resolução SESA nº 632/2020 ou outra que venha a substituí-la, para o expediente e atendimento presencial ao público.

Art. 7º Fica autorizado, conforme necessidade da Chefia Imediata, o retorno das atividades presenciais dos estagiários.

Art. 8º As medidas de orientação estabelecidas nos arts. 5º e 6º da Resolução SESA nº 1129/2020, deverão ser consideradas e adotadas para o isolamento dos casos confirmados e contatos identificados de casos suspeitos ou confirmados da COVID-19.

Art. 9º Os servidores que tiverem confirmação de contaminação pelo Coronavírus deverão preencher o requerimento eletrônico para solicitação de Licença Médica, nos termos estabelecidos pela Secretaria de Estado da Administração e da Previdência.

Art. 10 Os processos administrativos referentes aos temas do Decreto Estadual nº 4.230/2020 e relacionadas a prevenção e controle da COVID-19 deverão tramitar em regime de urgência e prioridade absoluta dentro da Controladoria-Geral do Estado.

Art. 11 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas todas as disposições em contrário.
 

Curitiba, 28 de setembro de 2020.

 

Raul Clei Coccaro Siqueira
Controlador Geral do Estado


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

ANEXOS:
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