Decreto 5822 - 29 de Setembro de 2020


Publicado no Diário Oficial nº. 10780 de 29 de Setembro de 2020

Súmula: Estabelece o TaxiGOVPR como meio de transporte oficial no deslocamento dos servidores em atividades administrativas, delega poderes à Secretaria de Estado da Administração e da Previdência – SEAP, para determinar o recolhimento de veículos dos órgãos do Poder Executivo do Estado do Paraná e recomenda a utilização da modalidade de web conferência quando houver a necessidade da realização de reuniões ou similares.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 16.688.948-0,


DECRETA:

Art. 1º Veda-se a utilização de veículos oficiais para o deslocamento de agentes públicos para realização de atividades de caráter administrativo, tais como reuniões, encontros, palestras, debates ou treinamentos.

Parágrafo único. A vedação não se aplica ao deslocamento em veículos de representação, bem como para a execução de atividades finalísticas do órgão, que pressupõem a utilização do veículo oficial, tais como policiamento ostensivo, transporte de detentos, resgate de vítimas, entrega de produtos e materiais, fiscalização, controle, inspeção e vigilância.

Art. 2º O agente público que necessite se deslocar para realizar atividades administrativas deverá utilizar o TaxiGOVPR, como meio de transporte oficial.

Parágrafo único. Para a redução das despesas com deslocamento e otimização da presença de pessoal no ambiente de trabalho, os titulares, dirigentes e servidores deverão avaliar a necessidade da realização de atividades na forma presencial, dando-se preferência à realização virtual de reuniões, encontros, palestras, treinamentos, seminários e eventos similares, pelos sistemas disponibilizados ao Poder Executivo do Estado do Paraná.

Art. 3º Cabe ao titular ou dirigente do órgão a adoção das providências necessárias para implantação do TaxiGOVPR, tais como a formalização do contrato com a empresa responsável, disponibilização da nota de empenho, definição dos gestores, usuários e solicitação do cadastro.

Art. 4º O titular ou dirigente do órgão ou entidade deve prezar pelo uso adequado do sistema, em especial quanto à regularidade do itinerário dos agentes públicos que lhe são vinculados.

Art. 5º Delega-se à Secretaria de Estado da Administração e da Previdência – SEAP a atribuição de determinar, por ato próprio, de acordo com orientações técnicas do Departamento de Gestão do Transporte Oficial – DETO, o recolhimento de veículos da frota da Administração Direta do Poder Executivo, que deverá ser atendido pelos órgãos dentro do prazo estabelecido na respectiva solicitação.

Parágrafo único. As orientações técnicas do DETO, prévias à determinação de recolhimento de veículos, deverão indicar o local para o qual os veículos deverão ser encaminhados e o quantitativo a ser recolhido, ou especificar quais bens serão recolhidos, neste caso indicando a placa/marca e modelo.

Art. 6º A SEAP poderá emitir orientação às autarquias e empresas estatais dependentes do Tesouro, vinculadas ao Poder Executivo, para a redução de sua respectiva frota, ou indicar o recolhimento de veículos demasiadamente onerosos ou antieconômicos à Administração.

Art. 7º Para fiel execução deste Decreto, a SEAP decidirá sobre os casos omissos mediante Resolução.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 29 de setembro de 2020, 199º da Independência e 132º da República.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

Guto Silva
Chefe da Casa Civil

Marcel Henrique Micheletto
Secretário de Estado da Administração e da Previdência


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado