Decreto 5807 - 28 de Setembro de 2020


Publicado no Diário Oficial nº. 10779 de 28 de Setembro de 2020

Súmula: Altera o art. 10 do Decreto nº 4.230, de 16 de março de 2020.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, incisos V e VI e seu parágrafo único da Constituição Estadual e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 16.906.734-1,


DECRETA:

Art. 1º Altera o art. 10 do Decreto nº 4.230, de 16 de março de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 10. A Secretaria de Estado da Comunicação Social e da Cultura e a Superintendência Geral do Esporte, devidamente instruídas pela Secretaria de Estado da Saúde, poderão suspender a visitação em teatros, cinemas, bibliotecas, museus e outros eventos artísticos, culturais e esportivos.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 28 de setembro de 2020, 199° da Independência e 132° da República.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

Guto Silva
Chefe da Casa Civil

Carlos Alberto Gebrim Preto
Secretário de Estado da Saúde


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado