Resolução SECC 057 - 25 de Setembro de 2020


Publicado no Diário Oficial nº. 10778 de 25 de Setembro de 2020

Súmula: Regras de Teletrabalho:

Súmula: Regras de teletrabalho na SECC.
O Secretário de Estado da Comunicação Social e da Cultura, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei n° 19.848/2019, de 03 de maio de 2019, e considerando:
- a Lei Estadual n° 13.331, de 23 de novembro de 2001, que dispõe sobre a organização, regulamentação, fiscalização e controle das ações dos serviços de saúde no âmbito do Estado do Paraná;
- a declaração da Organização Mundial da Saúde publicada em 30 de janeiro de 2020, de que o surto do novo coronavírus (COVID-19) constitui Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII);
- o Plano de Contingência Nacional para Infecção Humana pelo novo coronavírus COVID-19 publicado pelo Ministério da Saúde, Secretaria de Vigilância em Saúde, em fevereiro de 2020;
- a Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;
- a Portaria GM/MS n°188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo no coronavírus;
- a Portaria GM/MS n° 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde, que regulamentou e operacionalizou o disposto na Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;
- a classificação pela Organização Mundial da Saúde, no dia 11 de março de 2020, como pandemia do COVID-19;
- o Plano de Contingência do Paraná COVID-19, editado pela Secretaria de Estado da Saúde;
- o Decreto Estadual n° 4.230, de 16 de março de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus e da COVID-19 e suas alterações;
- o Decreto Estadual n° 4.298, de 19 de março de 2020, que declara situação de emergência em todo o território paranaense, nos termos do COBRADE n° 1.5.1.1.0-doenças infecciosas virais, para fins de prevenção e enfrentamento à COVID-19;
- o Decreto Estadual n° 5.686, de 18 de setembro de 2020, que altera dispositivos do Decreto Estadual n° 4.230, de 16 de março de 2020, nomeadamente estabelecendo a possibilidade de retomada das atividades presenciais dos Órgãos e Entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Estado do Paraná;
- a Resolução SESA n° 632, de 05 de maio de 2020, que dispõe sobre medidas complementares de controle sanitário a serem adotadas para o enfrentamento da COVID-19, no Estado do Paraná;
- a Resolução SESA n° 1129/2020, de 22 de setembro de 2020, que estabelece de forma excepcionalíssima o regime e a rotina de trabalho de todos os servidores do Estado do Paraná ante a emergência de saúde pública decorrente da pandemia de COVID-19;
- os Boletins de Informe Epidemiológico e as Notas Orientativas da Secretaria de Estado da Saúde do Paraná;
- a Portaria Conjunta n°20, do Ministério do Trabalho e da Economia, de 18 de junho de 2020, que estabelece as medidas a serem observadas visando a prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da COVID-19 nos ambientes de trabalho;
- que o momento atual é inédito, complexo e desafiador, carecendo de um esforço conjunto na gestão e adoção das medidas necessárias à situação e o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública,

RESOLVE:

Art. 1° Determinar, no âmbito da Secretaria da Comunicação Social e da Cultura, o retorno das atividades presenciais por servidores e estagiários, conforme horário ordinário de expediente, com o respectivo registro no ponto eletrônico a partir do dia 28 de setembro de 2020.
§1º. A critério da chefia imediata é facultado o revezamento diário dos servidores e estagiários a fim de garantir o distanciamento social no ambiente de trabalho.
§2º O revezamento aludido no §1º não dispensa a obrigatoriedade do teletrabalho.
§3º O retorno dos estagiários, de nível médio, superior e de pós-graduação, com idade igual ou superior a 18 anos, somente deverão retornar suas atividades presenciais, desde que seu supervisor esteja de forma presencial na Unidade de Trabalho.
§4º Ficam dispensados da realização das atividades presenciais os estagiários menores de 18 anos.

Art. 2° Os servidores enquadrados no grupo de risco, conforme critérios previamente estabelecidos pela Secretaria de Estado da Saúde, nos termos da Resolução SESA nº 1129/2020, poderão exercer suas atividades em regime de teletrabalho, devidamente autorizados pelo Diretor-Geral da Secretaria de Comunicação Social e da Cultura, sendo:
I – acima de 60 anos.
II – gestantes em qualquer idade gestacional;
III – lactantes com filhos de até 06 meses de idade;
IV – servidores com as seguintes doenças crônicas: Diabetes melito; Doenças cromossômicas; Doenças hematológicas; Doenças renais crônicas; Hipertensão arterial; Miocardiopatias; Neoplasia maligna; Obesidade grave (com IMC igual ou superior a 40 kg/m2) e; Pneumopatias graves ou descompensadas.
§1º O procedimento para concessão do regime de teletrabalho previsto no caput deve ser instruído com a seguinte documentação:
I – requerimento do servidor devidamente fundamentado dirigido ao GRHS/SECC;
II – atestado e laudos médicos;
III – parecer do GRHS fazendo a subsunção da documentação apresentada pelo servidor com os critérios estabelecidos pela Secretaria de Estado da Saúde;
IV – em caso de dúvidas em relação à documentação apresentada pelo servidor, o
procedimento deverá ser remetido à Secretaria de Estado da Saúde para parecer técnico, devendo o servidor aguardar em regime de teletrabalho;
V – manifestação da Chefia Imediata quanto ao mérito;
VI – devidamente instruído, deverá ser submetido para deliberação do Diretor-Geral da Secretaria de Comunicação Social e da Cultura.
§2º As metas e as atividades a serem desempenhadas nesse período serão acordadas entre a Chefia Imediata e o servidor, sendo necessária a autorização expressa da Direção da unidade de lotação. §3º Os servidores autorizados a realizar suas atividades por teletrabalho, nos termos do caput deste artigo, deverão obrigatoriamente permanecer em isolamento social e/ ou quarentena como medida de prevenção e de combate à COVID-19, sob pena de configuração de falta administrativa sujeita à apuração por meio de Processo Administrativo Disciplinar, de acordo com artigo 12 da Resolução SESA 1129/2020.

Art. 3° As Chefias Imediatas deverão adotar todas as medidas de prevenção e controle dispostas na Resolução SESA nº 632/2020 ou outra que venha a substituí-la.

Art. 4° Os servidores que tiverem confirmação de contaminação pelo Coronavírus deverão comunicar imediatamente o GRHS.

Art. 5° Permanece suspensa a visitação em teatros, cinemas, bibliotecas, museus e outros eventos artísticos, culturais e esportivos, enquanto vigorar o disposto no artigo 10° do Decreto n° 4230/20.

Art. 6º Ficam autorizadas as entidades vinculadas à Secretaria de Comunicação Social e da Cultura regulamentar o retorno de suas atividades, nos termos da legislação em vigor.

Art. 7º Casos omissos deverão ser encaminhados ao GRHS para deliberação do Diretor-Geral da SECC.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, 25 de setembro de 2020.

 

João Evaristo Debiasi
Secretário de Estado da Comunicação Social e da Cultura


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

ANEXOS:
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