Portaria DETRAN 050 - 11 de Setembro de 2020


Publicado no Diário Oficial nº. 10770 de 15 de Setembro de 2020

Súmula:

Prorroga o prazo para 28/01/2021 do previsto no §2º, art. 1º, da Portaria nº 032/2020-DG, referente apresentação de laudo de verificação de equipamentos utilizados para realização de Exames de Aptidão Física e Mental.

Diretor-Geral do Departamento de Trânsito do Estado do Paraná – DETRAN/PR, no uso de suas atribuições;

CONSIDERANDO o disposto no art. 22 da Lei n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro;

CONSIDERANDO o contido na Portaria nº 032/2020-DG, que prorroga a validade do Edital estabelecido pela Portaria nº 303/2015-DG por 12 (doze) meses, contados a partir de 17 de junho de 2020, condicionada a apresentação, por meio de protocolo digital, de Declaração de Regularidade e laudos de aferição dos equipamentos da clínica, até a data de 30/09/2020;

CONSIDERANDO o protocolo nº 16.591.997-1 e 16.846.471-1;
 
RESOLVE:

Art. 1º. Prorrogar o prazo previsto no §2º, art. 1º, da Portaria nº 032/2020-DG para 28/01/2021, devendo as clínicas de trânsito, devidamente autorizadas à realização de Exames de Aptidão Física e Mental e Exames Psicológicos sem a necessidade de demandar processo de renovação específico, apresentarem, por meio de protocolo digital, www.eprotocolo.pr.gov.br, os seguintes documentos:

a) Declaração de Regularidade, firmada pelo representante legal da empresa, atestando possuir estrutura física e de pessoal, tal qual autorizada em seu último processo de renovação. Vide anexo desta Portaria; e

b) Documento de regularidade dos equipamentos utilizados para realização de Exames de Aptidão Física e Mental, atualizado e em validade:

1. Esfigmomanômetro e Balança antropométrica, que são instrumentos de medição regulamentados pelo INMETRO - Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia, devem obrigatória e anualmente, serem verificados pelo IPEM - Instituto de Pesos e Medidas, órgão delegado do INMETRO. Devendo apresentar, neste caso, certificado de verificação emitido pelo IPEM ou, apenas no caso de ter sido realizado reparo ou manutenção da balança antropométrica, poderá ser apresentada a Ordem de Serviço emitida, por Oficina Permissionária Autorizada pelo IPEM/INMETRO.

2. Dinamômetro, Equipamento para avaliação do campo visual, Estereopsia, Ofuscamento e visão noturna e Equipamento refrativo de mesa ou conjunto Raizamed, que são registrados pela ANVISA - Agência Nacional de Vigilância Sanitária, devem ser apresentados os laudos de aferição constando o número de série de todos os equipamentos, juntamente com a guia e ART – Anotação de Responsabilidade

Art. 2º. No caso de equipamento novo, deverá encaminhar a nota fiscal da compra, constando a identificação do comprador, que deve ser em nome e CNPJ da clínica de trânsito e data da compra. Não sendo aceito cupom fiscal.

Art. 3º. Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições contrárias.

Art. 4º. Cumpra-se obedecendo-se as formalidades legais.

Curitiba, 11 de setembro de 2020.

 

Wagner Mesquita de Oliveira
Diretor-Geral do DETRAN/PR


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

ANEXOS:
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