Resolução CGE 55 - 31 de Agosto de 2020


Publicado no Diário Oficial nº. 10764 de 3 de Setembro de 2020

Súmula: Altera os arts. 1º e 3º da Resolução CGE nº 30, de 14 de abril de 2020, que estabelece orientações e recomendações para órgãos e entidades da Administração Pública Estadual quanto aos procedimentos referentes à dispensa de licitação para as compras emergenciais no período de enfrentamento a pandemia da COVID-19 e dá outras providências.

O CONTROLADOR-GERAL DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 10, § 2º, da Lei Estadual nº 17.745, de 30 de outubro de 2013; pelo Anexo V, inciso VI, da Lei Estadual nº 19.435, de 26 de março de 2018; pelo art. 4º da Lei Estadual nº 19.848, de 03 de maio de 2019; e pelo art. 7º, inciso II, do Anexo I do Decreto Estadual nº 2.741, de 19 de setembro de 2019,

RESOLVE:

Art. 1º Alterar o art. 1º da Resolução CGE nº 30, de 14 de abril de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

              “Art. 1º Expedir orientações e recomendações aos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual quanto às questões de compliance e controle interno referentes às aquisições ou contratações de bens e serviços, inclusive de engenharia, e insumos de saúde, por dispensa de licitação, destinados ao enfrentamento da pandemia da COVID-19.”

Art. 2º Alterar o art. 3º da Resolução CGE nº 30, de 14 de abril de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:


           “Art. 3º. As aquisições ou contratações de bens, serviços, inclusive de engenharia e insumos de saúde destinadas ao enfrentamento da pandemia da COVID-19, realizadas por dispensa de licitação, com os editais de licitações, a íntegra dos contratos firmados e seus instrumentos afins referentes às aquisições ou contratações desta natureza, que venham a ser precedidas por licitação, deverão ser disponibilizadas, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contado da realização do ato, no Portal da Transparência do Poder Executivo (www.transparencia.pr.gov.br) e no Portal Coronavírus (http://www.coronavirus.pr.gov.br), na forma prevista pelo art. 8º, incisos VII, VIII e IX, do Decreto Estadual n° 10.285, de 25 de fevereiro de 2014.”

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, permanecendo inalterados os demais dispositivos da Resolução CGE nº 30/2020.

Curitiba, 01 de setembro de 2020.

 

Raul Clei Coccaro Siqueira
Controlador Geral do Estado


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado