Decreto 5543 - 31 de Agosto de 2020


Publicado no Diário Oficial nº. 10761 de 31 de Agosto de 2020

Súmula: Regula, em âmbito estadual, o disposto no inciso II do § 1º do art. 65 da Lei Complementar Federal n. 101, de 4 de maio de 2000, na redação dada pela Lei Complementar Federal n. 173, de 27 de maio de  2020.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art.87, incisos V e VI e seu parágrafo único, da Constituição do Estado do Paraná, considerando o disposto no protocolo nº 16.693.147-9, bem como:
- a situação de calamidade pública decorrente da Pandemia da Covid-19, declarada pelo Decreto n. 4.319, de 2020;
- a situação de grave crise financeira pela qual atravessa o Estado, decorrente sobretudo da queda de arrecadação do ICMS; e
- a autorização contida na parte final do inciso II do § 1º do art. 65 da Lei Complementar Federal n. 101, de 2000, na redação dada pela Lei Complementar Federal n. 173, de 2020, para que recursos vinculados a determinada finalidade sejam destinados ao combate à calamidade pública:
 
DECRETA:

Art. 1º Este Decreto regula, em âmbito estadual, o disposto no inciso II do § 1º do art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, na redação dada pela Lei Complementar Federal nº 173, de 2020.

Art. 2º Enquanto perdurar a situação de calamidade pública decorrente da Pandemia da Covid-19, reconhecida pelo Decreto Legislativo n. 6, de 2020, do Congresso Nacional, e pelo Decreto n. 4.319, de 2020, fica autorizada a execução de recursos legalmente vinculados a finalidade específica para o enfrentamento da pandemia.

Art. 3º Nos casos de recursos executados no âmbito de Fundos Especiais, a destinação dos recursos aos esforços da Pandemia depende de deliberação prévia do Conselho Gestor do Fundo.

Art. 4º São consideradas atividades vinculadas ao enfrentamento da Pandemia:

I - ações de assistência social;

II - ações e serviços públicos de saúde;

III - ações de segurança pública diretamente relacionadas ao enfrentamento da Calamidade Pública decorrente da Pandemia da Covid-19.

Parágrafo único. Para os fins deste Decreto, consideram-se medidas voltadas ao enfrentamento da pandemia os esforços para preservação da saúde dos usuários do serviço de transporte coletivo metropolitano de passageiros.

Art. 5º As autorizações de despesas relacionadas ao enfrentamento da calamidade pública de que trata este Decreto deverão constar de programações orçamentárias específicas ou contar com marcadores que as identifiquem, as quais poderão ser abertas mediante crédito extraordinário.

Art. 6º A Secretaria de Estado da Fazenda fica autorizada a realizar as diligências necessárias à execução do contido neste Decreto.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 31 de agosto de 2020, 199° da Independência e 132° da República.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

Guto Silva
Chefe da Casa Civil

Rene de Oliveira Garcia Junior
Secretário de Estado da Fazenda


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado