Súmula: Institui o Circuito TurísticoCidades Históricas do Paraná.
Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Institui o Circuito Turístico Cidades Históricas do Paraná, tendo como objetivos:
I - estimular a visitação pública dos municípios históricos do Paraná;
II - contribuir com a preservação do patrimônio natural e a valorização da cultura e dos atrativos turísticos;
III - favorecer o desenvolvimento dos arranjos produtivos locais e a movimentação da economia dos municípios; e
IV - promover a educação ambiental, a mobilidade e a acessibilidade.
Art. 2º Integram o Circuito Turístico Cidades Históricas do Paraná os seguintes municípios:
I - Antonina;
II - Campo do Tenente;
III - Carambeí;
IV - Castro;
V - Curitiba;
VI - Lapa;
VII - Morretes;
VIII - Palmeira;
IX - Paranaguá;
X - Ponta Grossa;
XI - Porto Amazonas;
XII - Rio Negro;
XIII - Jaguariaíva;
XIV - Piraquara;
XV - Quatro Barras.
Art. 3º Os municípios citados no art. 2º desta Lei poderão:
I - definir, dentro dos limites do respectivo município, o traçado da rota que fará parte do Circuito Turístico Cidades Históricas do Paraná de forma integrada com as rotas dos municípios vizinhos;
II - implantar sinalização específica e visível, devendo ser utilizada a denominação oficial “Circuito Turístico Cidades Históricas do Paraná”;
III - mapear e divulgar os atrativos turísticos e serviços existentes na região das rotas, como:
a) monumentos históricos;
b) atrativos naturais;
c) hospedagens;
d) locais para alimentação e hidratação;
e) bicicletarias, paraciclos e bicicletários;
f) unidades de saúde;
IV - disponibilizar as rotas, os atrativos turísticos e os serviços em meios de comunicação físicos e virtuais, como mapas, cartilhas, sites e aplicativos.
Art. 4º O Poder Executivo Estadual poderá regulamentar esta Lei indicando os aspectos necessários à sua aplicação, incluindo:
I - definição do padrão da sinalização do Circuito Turístico Cidades Históricas do Paraná;
II - definição do traçado geral do Circuito Turístico Cidades Históricas do Paraná a fim de integrar os municípios e suas rotas;
III - divulgação do Circuito Turístico Cidades Históricas do Paraná junto à Assembleia Legislativa do Estado do Paraná e os demais entes públicos estaduais.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 25 de agosto de 2020.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
Guto Silva Chefe da Casa Civil
Delegado Recalcatti Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado