Portaria DETRAN 049 - 19 de Agosto de 2020


Publicado no Diário Oficial nº. 10754 de 20 de Agosto de 2020

Súmula:

Autoriza o retorno do atendimento presencial, exclusivamente mediante agendamento prévio, nas dependências das Unidades Operacionais, a partir do dia 24/08/2020, e demais providências 

O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN/PR, no uso de suas atribuições legais, e;

Considerando a pandemia do COVID-19 conforme declarado pela Organização Mundial da Saúde (OMS);

Considerando o Decreto Estadual n.º 4230, de 16 de março de 2020, o qual dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus – COVID-19;

Considerando os decretos emitidos pelos Municípios do Estado do Paraná;

Considerando a Portaria n.º 019/2020-DG;

Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade;

RESOLVE:

Art. 1º Autorizar o retorno do atendimento presencial, exclusivamente mediante agendamento prévio, nas dependências das Unidades Operacionais – UOP, a partir do dia 24/08/2020, salvo se vigente normativa municipal em sentido diverso.

Art. 2º Autorizar o ingresso de agentes externos nas dependências das unidades do DETRAN/PR, para fins de entrega de processos e retirada de documentos.

Art. 3º Voltam a produzir efeitos, em todo o Estado do Paraná, os atos emitidos pelo DETRAN/PR, que permitem aos parceiros credenciados o exercício de determinadas atividades presenciais, salvo se vigente normativa municipal em sentido diverso.

Art. 4º O retorno das atividades deverá observar as orientações e determinações emitidas pela Prefeitura de cada Município.

Art. 5º Recomenda-se  aos  usuários que priorizem a utilização  do  site  http://www.detran.pr.gov.br/,
aplicativo PIÁ e aplicativo Detran InteliGente, para serviços que comportem atendimento de forma remota.

Art. 6º Recomenda-se às pessoas com 60 anos ou mais de idade que observem o distanciamento social, restringindo seus deslocamentos para realização de atividades estritamente necessárias.

Art. 7º Será obrigatório o uso de máscaras de proteção nas dependências das unidades de atendimento do DETRAN, em todo o Estado do Paraná, sob pena de multa, conforme determina a Lei Estadual n.º 20.189/2020.

Art. 8º Os procedimentos de higiene, medidas preventivas e demais orientações quanto aos cuidados nos atendimentos, serão regulamentados através do Núcleo de Unidades Descentralizadas – NUD, que observará as orientações emitidas pela Secretaria de Saúde do Estado do Paraná, bem como as orientações dos núcleos de saúde dos Municípios, dentro das suas respectivas circunscrições.

Art. 9º O retorno do atendimento presencial não interfere na ampliação e interrupção de prazos, estabelecidas pela Resolução n.º 782/2020-CONTRAN que permanece hígida até ulterior determinação da entidade de trânsito federal.

§1º Encontram-se interrompidos, até ulterior deliberação do CONTRAN, os prazos para apresentação de defesa de autuação (art. 4º, §4º, da Resolução n.º 619/2016-CONTRAN); recursos de multa (art. 11, inciso IV, e art. 15 da Resolução n.º 619/2016-CONTRAN); defesa processual (art. 10, §5º, da Resolução n.º 723/2018); recursos de suspensão e cassação do direito de dirigir (art. 15, §1º c/c art. 16, §1º, da Resolução n.º 723/2018-CONTRAN).

§2º Encontra-se interrompido, até ulterior deliberação do CONTRAN, o prazo para identificação do condutor infrator, previsto no artigo 257, §7º do CTB.

§3º Para fins de fiscalização, de igual modo, encontram-se interrompidos, até ulterior deliberação do CONTRAN, o prazo para transferência de propriedade veicular, previsto no artigo 123, §1º do CTB, para veículos adquiridos desde 19 de fevereiro de 2020; o prazo para comunicação de novo endereço em caso de transferência de domicílio ou residência no mesmo município, para mudanças de endereço desde 19 de fevereiro de 2020; os prazos para o antigo proprietário proceder a comunicação de venda de veículo vendido desde 19 de fevereiro de 2020; os prazos relativos a registro de licenciamento de veículos novos, desde que não estivessem expirados em 20 de março de 2020 (Resolução n.º 04/98-CONTRAN); e o prazo previsto no artigo 162, inciso V, do CTB, para Carteira Nacional de Habilitação, com validade vencida desde 19 de março de 2020.

Art. 10 O DETRAN/PR reconhecerá a validade de documentos (procurações, reconhecimento de firma, laudos de vistoria, inspeção veicular e outros congêneres) cujos vencimentos ocorreram durante os períodos de suspensão do atendimento ao público.

Parágrafo Único. A contar da data do retorno das respectivas unidades de atendimento, o prazo de validade dos documentos a que se refere o caput, os quais encontravam-se interrompidos, terão sua contagem retomada e serão considerados válidos igual período.

Art. 11 Casos pontuais não abarcados pela presente Portaria serão avaliados de forma individualizada pela Diretoria de Operações – DOP e/ou pelo Núcleo de Unidades Descentralizadas – NUD.

Art. 12 Revoga-se integralmente a Portaria n.º 038/2020-DETRAN/PR.

Art. 13 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, 19 de agosto de 2020.

 

Wagner Mesquita de Oliveira
Diretor-Geral do DETRAN/PR


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado