Súmula: Autoriza o Presidente do Tribunal de Justiça a atualizar o valor devido ao Fundo de Reequipamento do Poder Judiciário FUNREJUS, conforme especifica.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná autorizado a atualizar, por Decreto Judiciário, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo IPC-A, o valor devido ao Fundo de Reequipamento do Poder Judiciário FUNREJUS, por ato praticado nos Ofícios de Registros de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas.
§1º. A atualização, a ser decretada pelo Chefe do Poder Judiciário, terá como termo inicial a data da vigência da Lei nº 12.604, de 2 de julho de 1999.
§2º. ...Vetado...
§2º. Quanto às escrituras públicas, o recolhimento será exigido no ato de sua lavratura, ficando cópia arquivada no Registro de Imóveis e no FUNREJUS; dispensando-se a comprovação pelos tabeliões de notas do recolhimento das mesmas, até a data da edição desta lei. (Dispositivo promulgado pela Assembléia Legislativa e publicado em 28/09/2005 pela Lei 14830 de 21/09/2005)
Art. 2º. O artigo 3º da Lei nº 12.216, de 15 de julho de 1998, modificado pela Lei nº 12.604, de 02 de julho de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3º. ..... (....) VII ............. a) ...............; b) não estão sujeitos ao pagamento: (........) 19 – os órgãos públicos federais, estaduais e municipais; VIII – 100% (cem por cento) das custas decorrentes dos atos dos Tribunais de Justiça e Alçada, fixadas no Regimento de Custas".
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 27 de dezembro de 2004.
Roberto Requião Governador do Estado
Aldo José Parzianello Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
Caíto Quintana Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado