Decreto 5394 - 12 de Agosto de 2020


Publicado no Diário Oficial nº. 10748 de 12 de Agosto de 2020

Súmula: Altera e acrescenta os dispositivos que especifica, no Decreto nº 4.993, de 31 de agosto de 2016, que regulamenta a Lei nº 15.608, de 16 de agosto de 2007,para a elaboração de termos de referência e de contratos para aquisição de bens e prestação de serviços pela Administração Pública Estadual Direta e Indireta, bem como altera dispositivos no Decreto nº 4.189, de 25 de maio de 2016, que define competências e procedimentos para a realização de despesas no âmbito do Poder Executivo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere os incisos V e VI do art. 87 da Constituição Estadual, tendo em vista o contido nos protocolados nº 15.836.144-2, 15.999.465-1 e 16.162.605-8;
 
 
DECRETA:

Art. 1º Acrescenta o § 3º ao art. 8º, do Decreto nº 4.993 de 31 de agosto de 2016, com a seguinte redação:
 
§3º Para fins de instrução da solicitação de contratação de serviços terceirizados relacionadas aos cargos extintos ou extintos ao vagar, o órgão ou entidade deverá apresentar:
I - a evolução do quadro de pessoal nos últimos cinco anos, com movimentações, ingressos, desligamentos e aposentadorias e a estimativa de aposentadorias, para os próximos cinco anos;
II - o quantitativo de servidores efetivos remanescentes no quadro funcional e os cedidos nos últimos cinco anos;
III - a unidade administrativa integrante da estrutura organizacional formal do órgão, com menção ao respectivo nível hierárquico em que atuará, indicando o número de profissionais necessários a realização de todas as competências legais da unidade;
IV - o perfil necessário para o desempenho das atividades do profissional, com a descrição da qualidade e das especificações técnicas dos serviços a serem desempenhados;
V - a descrição do processo de trabalho a ser desenvolvido pelo profissional e o impacto dessa força de trabalho no desempenho das atividades finalísticas do órgão ou da entidade;
VI - a demonstração de que os serviços se justificam e podem ser prestados por meio da execução indireta;
VII - justificativa quanto à impossibilidade de execução do serviço a ser terceirizado, no todo ou em parte, por meio de sistema informatizado desenvolvido pela Companhia de Tecnologia da Informação e Comunicação -CELEPAR ou disponível no mercado;
VIII - declaração, do Titular do órgão ou entidade interessada na contratação, atestando que as funções do cargo extinto não foram incorporadas a outro Quadro Próprio.

Art. 2º Altera a alínea “b”, do inciso I, do art. 35 do Decreto nº 4.993, de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:
 
b) referências a estudos preliminares, se houver, e, no caso de serviço terceirizado a demonstração de atendimento aos requisitos do art. 8º, § 3º, deste Decreto. (NR)

Art. 3º Acrescenta a alínea “a”, ao inciso VI, art. 35 do Decreto nº 4.993, de 2016, com a seguinte redação:
 
a) a possibilidade, em caráter excepcional, dos serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra serem prestados fora das dependências do órgão ou entidade, desde que não seja nas dependências da contratada e presentes os requisitos do § 1º do art. 54.

Art. 4º Acrescenta o inciso XVII ao art. 35 do Decreto nº 4.993, de  2016, com a seguinte redação:
 
XVII – vedação de que familiar de agente público, assim caracterizado pela norma que versa sobre nepotismo no Estado, preste serviços, por meio de empresa prestadora de serviço terceirizado, no órgão ou entidade em que o agente público exerça cargo em comissão ou função de confiança.

Art. 5º O caput do art. 52 do Decreto nº 4.993, de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
 
Art. 52. No âmbito da Administração Pública Estadual direta, autárquica e fundacional poderão ser objeto de execução indireta as atividades materiais acessórias, instrumentais, auxiliares ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade.” (NR)

Art. 6º Acrescenta o § 5º ao art. 52 do Decreto nº 4.993, de 2016, coma seguinte redação:
 
§5º Poderá ser admitida a contratação de serviço de apoio administrativo, com a descrição no contrato de prestação de serviços das tarefas principais e essenciais a serem executadas, admitindo-se pela Administração, em relação à pessoa encarregada da função, a notificação direta para a execução das tarefas, observados os critérios estabelecidos no instrumento convocatório da contratação.

Art. 7º Acrescenta os §§ 1º e 2º ao art. 54 do Decreto nº 4.993, de 2016, com a seguinte redação:
 
§1º Os serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra são aqueles em que o modelo de execução contratual exija, dentre outros requisitos, que:
I - os empregados da contratada fiquem à disposição nas dependências da contratante para aprestação dos serviços;
II - a contratada não compartilhe os recursos humanos e materiais disponíveis de uma contratação para execução simultânea de outros contratos;
III - a contratada possibilite a fiscalização pela contratante quanto à distribuição, controle e supervisão dos recursos humanos alocados aos seus contratos.
§2º Os serviços de que trata o § 1º deste artigo poderão ser prestados fora das dependências do órgão ou entidade, desde que não seja nas dependências da contratada e presentes os requisitos dos incisos II e III do § 1º deste artigo.

Art. 8° Acrescenta os §§ 1º e 2º ao art. 57 do Decreto nº 4.993, de 2016, com a seguinte redação:
 
§1º A Administração não se vincula às disposições contidas em Acordos, Convenções ou Dissídios Coletivos de Trabalho que tratem de pagamento de participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa contratada, de matéria não trabalhista, ou que estabeleçam direitos não previstos em lei, tais como valores ou índices obrigatórios de encargos sociais ou previdenciários, bem como de preços para os insumos relacionados ao exercício da atividade.
§2º É vedado ao órgão e entidade vincular-se às disposições previstas nos Acordos, Convenções ou Dissídios Coletivos de Trabalho que tratem de obrigações e direitos que somente se aplicam aos contratos com a Administração Pública.

Art. 9° O art. 58 do Decreto nº 4.993, de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
 
Art. 58. Não serão objeto de execução indireta na Administração Pública Estadual direta, autárquica e fundacional:
I - a tomada de decisão ou posicionamento institucional nas áreas de planejamento, coordenação, supervisão e controle;
II - as atividades consideradas estratégicas para o órgão ou entidade, cuja terceirização possa colocar em risco o controle de processos e de conhecimentos e tecnologias;
III - as funções relacionadas ao poder de polícia, de regulação, de outorga de serviços públicos e de aplicação de sanção;
IV - as atividades inerentes às categorias funcionais abrangidas pelo plano de cargos do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário ou quando se tratar de cargo extinto, total ou parcialmente, no âmbito do quadro geral de pessoal. (NR)

Parágrafo único. Acrescenta o parágrafo único ao art. 58 Decreto nº 4.993, de 2016, com a seguinte redação:
 
Parágrafo único. As atividades auxiliares, instrumentais ou acessórias aos cargos, funções e atividades definidas nos incisos do caput deste artigo podem ser executadas de forma indireta, sendo vedada a transferência de responsabilidade para realização de atos administrativos ou a tomada de decisão para o contratado.

Art. 10 O inciso I do art. 59 do Decreto nº 4.993, de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
 
I - exercer o poder de mando sobre os empregados da contratada, devendo reportar-se somente aos prepostos ou responsáveis por ela indicados, exceto quando o objeto da contratação previr a notificação direta para a execução das tarefas previamente descritas no contrato de prestação de serviços para a função específica, tais como nos serviços de recepção, apoio administrativo ou ao usuário; (NR)

Art. 11. Acrescenta os incisos V, VI e VII ao art. 59 do Decreto nº 4.993, de 2016, com a seguinte redação:
 
V - possibilitar ou dar causa a atos de subordinação, vinculação hierárquica, prestação de contas, aplicação de sanção e supervisão direta sobre os empregados da contratada;
VI - definir o valor da remuneração dos trabalhadores da empresa contratada para prestar os serviços, salvo nos casos específicos em que se necessitam de profissionais com habilitação/experiência superior à daqueles que, no mercado, são remunerados pelo piso salarial da categoria, desde que mediante justificativa e previsão no instrumento convocatório da contratação;
VII - conceder aos trabalhadores da contratada, direitos típicos de servidores públicos, não previstos no instrumento contratual.

Art. 12. Acrescenta o § 10 ao art. 74 do Decreto nº 4.993, de 2016, com a seguinte redação:
 
§10. Além do cumprimento do § 9º deste artigo, na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas e sociais nas contratações continuadas com dedicação exclusiva, serão realizadas entrevistas, a partir de seleção por amostragem, com os trabalhadores da contratada para verificar as anotações contidas em, CTPS, devendo ser observadas, entre outras questões, a data de início do contrato de trabalho, função exercida, a remuneração, gozo de férias, horas extras, eventuais alterações dos contratos de trabalho e se necessário fiscalizar no local de trabalho do empregado.

Art. 13. O art. 6º do Decreto nº 4.189 de 25 maio de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
 
Art. 6º O Secretário de Estado da Administração e da Previdência autorizará, cumpridas as exigências e formalidades legais, sobretudo a existência de previsão orçamentária e disponibilidade financeira, independentemente do valor a:
I - celebração dos contratos de locação ou arrendamento mercantil de veículos;
II - celebração de contratos de prestação de serviços de abastecimento de água potável e de coleta de esgoto, operados em regime de concessão; serviço de energia, prestado por concessionária de serviço público; serviços de telecomunicações; serviços com dedicação exclusiva de mão de obra, continuados ou não;
III - celebração de contratos de seguro relativo a bens, direitos, créditos e serviços da Administração Direta e de bens particulares de que se utiliza o Poder Executivo Estadual;
IV - expedição de atos de promoção ou progressão funcional de servidores estatutários da Administração Direta e Autárquica, exceto os de escolha da Chefia do Executivo Estadual por critério de merecimento submetidos à escolha em lista tríplice, e observadas as disposições específicas relativas à administração de pessoal previstas no Decreto que fixa as normas de execução orçamentária e financeira do Estado do Paraná;
V - celebração de contratos de seguro facultativo coletivo de vida, vida em grupo, acidentes pessoais e pecúlios dos servidores civis e militares da administração direta e da indireta do poder executivo, precedidas de procedimento licitatório a ser realizado pelo Departamento de Logística para Contratações Públicas - DECON.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 12 de agosto de 2020, 199° da Independência e 132° da República.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

Guto Silva
Chefe da Casa Civil

Marcel Henrique Micheletto
Secretário de Estado da Administração e da Previdência


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado