Súmula: Introduz alterações no Decreto n.º 6.434, de 16 de março de 2017, que dispõe sobre o Programa Paraná Competitivo e disciplina os procedimentos para o enquadramento.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições con-feridas pelos incisos V e VI da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no art. 12 da Lei nº 13.667, de 05 de julho de 2001, e no art. 10 da Lei nº 17.744, de 30 de outubro de 2013,DECRETA
Art. 1º O artigo 11 do Decreto n.° 6.434, de 16 de março de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:“Art. 11. Poderá ser autorizada a transferência de créditos de ICMS próprio ou recebido de terceiros, habilitados no Sistema de Controle da Transferência e Utilização de Créditos Acumulados - Siscred nas hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 47 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 7.871, de 29 de setembro de 2017, para uma conta mantida no Siscred, denominada “Conta Investimento” (§§ 6º e 7º do art. 25 da Lei n.° 11.580/1996). §1º O investidor com crédito acumulado na “Conta Investimento” poderá transferi-lo a outros contribuintes credenciados no Siscred, nas aquisições, em operações internas, para uso exclusivo no projeto de investimento, a título de pagamento de:I - bens do ativo imobilizado, inclusive peças e partes de máquinas, exceto veículos produzidos em outras unidades federadas;II - material destinado a obra de construção civil do empreendimento. §2º A transferência deverá respeitar os termos estabelecidos em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda. §3° Nos casos em que os investimentos forem efetuados em cidades com desempenho baixo ou médio-baixo, segundo o Índice Ipardes de Desempenho Municipal (IPDM), excluídas as cidades pertencentes à Região Metropolitana de Curitiba, em qualquer das modalidades previstas no art. 3º, o crédito acumulado recebido em transferência, além das hipóteses mencionadas no § 1°, poderá ser apropriado em conta-gráfica, podendo abater até 100% do saldo devedor próprio no período de apuração, observadas as seguintes condições:I - o estabelecimento no qual esteja sendo executado o investimento não poderá participar de regime de apuração centralizada do ICMS;II - tratando-se de investimento para a instalação de estabelecimento filial, o contribuinte deverá se comprometer com a manutenção da soma do ICMS das demais unidades que possuir durante todo o período de duração do protocolo de intenções;III - considerar-se-á, para fins de apuração do ICMS histórico e determinação do ICMS pago ao Estado do Paraná a ser mantido, a média dos últimos 12 meses anteriores à data do protocolo;IV - a autorização desta forma de uso de créditos recebidos em transferência poderá ser concedida pelo prazo de 4 (quatro) anos, obrigando-se o estabelecimento a permanecer no local por, no mínimo, dois anos além do período pactuado em protocolo de intenções;V - a autorização poderá ser prorrogada por 4 (anos) desde que ocorra a realização de novos investimentos para fins de ampliação do estabelecimento;VI - não poderá ser utilizado para abater ICMS devido por substituição tributária;VII - no caso de implantação, o novo estabelecimento não pode resultar de mudança de endereço (relocalização) de estabelecimento do contribuinte localizado em outra cidade deste Estado, ainda que constituída como nova filial;VIII - o montante total do investimento a ser efetuado deverá ser superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais);IX - o limite de tempo e de valor de que tratam os artigos 8º e 10 poderão ser ampliados em até 100%. §4° Nos casos em que os investimentos forem efetuados em cidades com desempenho baixo ou médio-baixo, segundo o índice Ipardes de Desempenho Municipal (IPDM), pertencentes à Região Metropolitana de Curitiba, o crédito acumulado recebido em transferência, além das hipóteses mencionadas no § 1°, poderá ser apropriado em conta-gráfica, podendo abater até 50% do saldo devedor próprio no período de apuração, observadas as mesmas condições estabelecidas no § 3º. §5º Aplica-se o disposto no § 3º às cidades pertententes ao Vale do Ribeira, ainda que pertencentes à Região Metropolitana de Curitiba.” (NR).
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 07 de agosto de 2020, 199° da Independência e 132° da República.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
Guto Silva Chefe da Casa Civil
Renê de Oliveira Garcia Junior Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado