Súmula: Veda aos proprietários, possuidores ou locatários de imóveis localizados no Estado do Paraná e que sejam utilizados como espaços culturais relevantes, incluídos teatros e cinemas, a alteração do uso, conforme especifica e adota outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica vedada aos proprietários, possuidores ou locatários de imóveis localizados no Estado do Paraná e que sejam utilizados como espaços culturais relevantes, incluídos teatros e cinemas, a alteração do uso.
Parágrafo único. Para os efeitos desta lei, entende-se por espaço cultural relevante os imóveis cuja manutenção das atividades culturais nele exercidas e conservação, sejam de interesse público, por sua vinculação a fatos memoráveis do Estado do Paraná, ou por seu excepcional valor artístico ou cultural.
Art. 2º. O valor artístico ou cultural do imóvel será decidido pela Secretaria de Estado da Cultura, quando contestado por uma das pessoas nominadas no artigo anterior.
Art. 3º. A proteção da manutenção do uso do imóvel considerado como espaço cultural relevante, quando alterado, será realizada por meio do tombamento, na forma da Lei.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 26 de dezembro de 2002.
Jaime Lerner Governador do Estado
Monica Rischbieter Secretária de Estado da Cultura
José Cid Campêlo Filho Secretário de Estado do Governo
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado