Lei 20263 - 23 de Julho de 2020


Publicado no Diário Oficial nº. 10734 de 23 de Julho de 2020

Súmula: Dispõe sobre o parcelamento do IPVA do exercício de 2020, em relação a veículos adquiridos em anos anteriores, nas condições que especifica.

Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Os créditos tributários relativos ao Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, cujo fato gerador tenha ocorrido em 1º de janeiro de 2020, em relação a veículos adquiridos em anos anteriores a esta data, vencidos e não pagos, não inscritos em dívida ativa, poderão ser parcelados em até seis parcelas, mensais, iguais e sucessivas.

Art. 2º O crédito tributário a ser parcelado será consolidado na data do pedido do parcelamento, com todos os acréscimos previsto na legislação, inclusive multa, juros e demais encargos, observando-se as seguintes condições:

I - o valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a 1 UPF/PR (uma Unidade Padrão Fiscal do Paraná);

II - o crédito tributário objeto de parcelamento sujeitar-se-á, a partir do mês subsequente ao da sua formalização, a juros de mora, correspondente ao somatório da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC;

III - o pagamento da primeira parcela deverá ser realizado até o primeiro dia útil seguinte àquele em que o pedido de parcelamento for cadastrado;

IV - as demais parcelas deverão ser pagas até o último dia útil dos meses subsequentes;

V - a homologação do parcelamento ocorrerá mediante o pagamento da primeira parcela;

VI - para o pedido de parcelamento efetuado no último dia útil do mês, o vencimento da primeira parcela ocorrerá no mesmo dia;

VII - a formalização do parcelamento deverá ser realizada até 17 de agosto de 2020 no sítio da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFA, no endereço eletrônico www.fazenda.pr.gov.br, devendo os pedidos ser subscritos pelo solicitante, devidamente identificado, efetuados individualmente por veículo automotor, mediante a indicação do respectivo Renavam.

Parágrafo único. O parcelamento que trata esta Lei não enseja a restituição ou a compensação de importâncias já recolhidas.

Art. 3º Acarretará rescisão do parcelamento:

I - o inadimplemento de três parcelas, consecutivas ou não, ou de valor equivalente a três parcelas;

II - o inadimplemento de quaisquer das duas últimas parcelas ou do saldo residual, por prazo superior a sessenta dias.

Art. 4º A concessão do licenciamento de veículo automotor pelo Detran/PR poderá ser realizada após o pagamento da primeira parcela relativa ao parcelamento de que trata esta Lei, referente ao IPVA ao exercício 2020, observado o contido no §2º do art. 7º da Lei nº 14.260, de 23 de dezembro de
2003, em relação aos exercícios anteriores.

Art. 5º Ao parcelamento de que trata esta Lei, aplicam-se, no que couber e subsidiariamente, as regras previstas no Capítulo IX da Lei nº 14.260, de 2003.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio do Governo, em 22 de julho de 2020.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

Guto Silva
Chefe da Casa Civil


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado