Resolução SEJUF 108 - 23 de Abril de 2020


Publicado no Diário Oficial nº. 10674 de 27 de Abril de 2020

Súmula:

Secretaria de Estado da Justiça, Família e Trabalho – SEJUF, no interesse público que representa, delibera que as Agências do Trabalhador sob gestão Estadual, realizem atendimento às demandas do seguro-desemprego, a partir de 27 de abril de 2020, com agendamento prévio e controle de acesso nos Postos do Sistema Nacional de Emprego (SINE),

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA JUSTIÇA, FAMÍLIA E TRABALHO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 28 da Lei Estadual nº 19.848 de 3 de maio de 2019, regulamentada pelo Decreto nº 1.416 de 23 de maio de 2019 e nomeado no art. 3º do Decreto nº 1.438 de 1º de maio de 2019, especialmente incisos I e IX;
Considerando as disposições do Decreto Estadual de n° 4.230, de 16 de março de 2020, que trata das medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus – COVID-19;


Considerando as disposições dos Decretos Estaduais de n° 4.258, de 17 de março de 2020, nº 4.301, de 19 de março de 2020 e n° 4.323, de 24 de março de 2020, que alteram o Decreto Estadual de n° 4.230, de 16 de março de 2020;


Considerando as disposições do Decreto Estadual de n° 4.317, de 21 de março de 2020, que trata das medidas para a iniciativa privada acerca do enfrentamento da emergência de saúde pública de importância decorrente da COVID-19 e suas alterações pelo Decreto Estadual de n° 4.388, de 30 de março de 2020;


Considerando as disposições do Decreto Estadual de n° 4.298, de 19 de março de 2020, que declara situação de emergência no território paranaense;


Considerando as disposições do Decreto Estadual de n° 4.319, de 23 de março de 2020, que declara o estado de calamidade pública, como medida para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus – COVID-19;


Considerando a Medida Provisória do Governo Federal nº 936, de 1º de abril de 2020, que Institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19), de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e dá outras providências;


Considerando que a defesa do interesse público exige conjugação de esforços dos agentes e autoridades públicas

RESOLVE:

Art. 1º

A Secretaria de Estado da Justiça, Família e Trabalho – SEJUF, no interesse público que representa, delibera que as Agências do Trabalhador sob gestão Estadual, realizem atendimento às demandas do seguro-desemprego, a partir de 27 de abril de 2020, com agendamento prévio e controle de acesso nos Postos do Sistema Nacional de Emprego (SINE), tendo em vista a necessidade emergencial Nacional e Estado de Calamidade decorrente do coronavírus (COVID-19) no Estado do Paraná.

PARÁGRAFO ÚNICO

Nos Postos de Atendimento do SINE sob gestão municipal recomenda-se que sigam as instruções da presente Resolução.

Art. 2º

Para a preservação da vida e evitando a exposição da pandemia do Coronavírus, a Secretaria de Estado da Justiça, Família e Trabalho – SEJUF e as Prefeituras que possuem Postos de Atendimento do SINE devem fornecer às Agências do Trabalhador do Estado do Paraná:

I fornecer EPI para todos os servidores;

II disponibilizar álcool em gel, nível de 70%;

III fornecer luvas aos servidores, para que possa evitar o contato direto com o vírus; e

IV

promover a conscientização de distanciamento para evitar contato físico e direto entre os servidores e as pessoas que receberão atendimento, restringindo acesso com a utilização de sistema de agendamento de atendimento.

PARÁGRAFO ÚNICO

Fica obrigatório o uso de máscara pela população, em geral, para atendimento nas Agências do Trabalhador do Estado do Paraná.

Art. 3º

Tal medida se faz necessária tendo em vista o Estado de Emergência Nacional e Estado de Calamidade decorrente do coronavírus (COVID-19) no Estado do Paraná.

PARÁGRAFO ÚNICO

O custeio para a aquisição e distribuição dos EPI’s necessários ao atendimento ao público nas Agências do Trabalhador do Estado do Paraná será custeado pela Secretaria de Estado da Justiça, Família e Trabalho – SEJUF em parceria com as Prefeituras nos municípios onde existam Postos de Atendimento do SINE, tendo em vista o Termo de Cooperação firmado entre a Administração Estadual e Municipal.

Art. 4º

Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto perdurar o estado de emergência nacional pelo COVID-19 ou vigorará a critério das definições pela Secretaria de Estado da Justiça, Família e Trabalho – SEJUF.

Curitiba, 23 de abril de 2020.

 

Ney Leprevost Neto
Secretário de Estado da Justiça, Família e Trabalho


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado