Portaria DETRAN 036 - 03 de Julho de 2020


Publicado no Diário Oficial nº. 10722 de 7 de Julho de 2020

Súmula:

Estabelece os procedimentos e trâmites para a solicitação de cadastro das empresas destinadas a exercerem a atividade de desmontagem de veículos automotores terrestres e comercialização de peças automotivas usadas no Estado do Paraná, até a efetiva e plena implantação do disposto na Lei nº 12.977/2014, conforme a regulamentação estabelecida pelo Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN

O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PARANÁ – DETRAN/PR, no uso de suas atribuições e,

Considerando o disposto Lei nº 12.977/2014, que regula e disciplina a atividade de desmontagem de veículos automotores terrestres;

Considerando a complexidade dos procedimentos administrativos e técnicos necessários à sua total aplicação, conforme estabelecido na Resolução CONTRAN nº 611/2016;

Considerando o Decreto no Estadual nº 8804 de 20 de maio de 2018, que dispõe sobre aplicação do Estado do Paraná, da Lei Federal no 12977, de 20 de maio de 2014, que regula e disciplina a atividade de desmontagem de veículos automotores terrestres e dá outras providências;

Considerando a conveniência de que os novos procedimentos sejam implantados em etapas, de forma a assegurar a qualidade técnica dos novos sistemas, e;

Considerando do contido no Protocolo nº 16. 093.092-6;

Resolve estabelecer:

Art. 1º Que as empresas pretendentes a atuar nas atividades previstas no art. 2º da Lei nº 12.977, de 20 de maio de 2014, deverão submeter-se ao processo de cadastro regulamentado nesta Portaria.

Parágrafo único. As empresas que não atenderem às exigências contidas nesta Portaria, estarão impedidas de exercerem as atividades de que trata o caput.

Art. 2º Até a efetiva e plena implantação do disposto na Lei nº 12.977/2014, conforme a regulamentação estabelecida pelo Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, tem a presente Portaria, a função de estabelecer procedimentos e trâmites para a solicitação de cadastro das empresas destinadas a exercerem a atividade de desmontagem de veículos automotores terrestres e comercialização de peças automotivas usadas no Estado do Paraná.

§ 1º A solicitação de cadastro de que trata o caput, deverá ser por meio de requerimento conforme Modelo contido no Anexo II, em Protocolo Digital junto ao Protocolo Geral do DETRAN/PR ou nas Circunscrições Regionais de Trânsito –CIRETRANS, sendo instruído conforme o disposto no Anexo I desta Portaria.

§ 2º Qualquer alteração nas condições existentes relativas à regularidade da empresa, nos termos da legislação específica, deverá ser comunicada de imediato ao DETRAN/PR, sob pena de cancelamento do cadastro.

Art. 3º A efetivação do cadastro, nos termos da Lei nº 12.977/2014, será realizada em duas etapas:

I – Comprovação da regularidade da pessoa jurídica, conforme os termos dispostos no Anexo I;

II – Adequação às demais exigências feitas pela legislação específica, na forma e prazos a serem estabelecidos pelo DETRAN/PR.

Parágrafo único. O não cumprimento de quaisquer das exigências feitas durante o decorrer do procedimento de cadastro, implicará no indeferimento do processo.

Art. 4º Cumprida a exigência feita no inciso I do art. 3º, será expedido ao interessado Certificado que comprove a regularidade jurídica da empresa, para os fins previstos nesta Portaria, pelo prazo nele contido, com base na validade do Certificado de inspeção e regularidade expedido pelo Instituto de Tecnologia do Paraná – TECPAR ou até ulterior determinação do DETRAN/PR.

Parágrafo único. Para renovação do cadastro, deverá o interessado apresentar requerimento anexando a documentação contida no Anexo I desta Portaria, inclusive o recolhimento da taxa prevista.

Art. 5º O DETRAN/PR divulgará em sítio eletrônico as informações cadastrais das empresas consideradas regulares, para os fins previstos nesta Portaria, bem como o das suas respectivas unidades.

Art. 6º O DETRAN/PR estabelecerá, oportunamente, cronogramas para total adequação às demais exigências feitas pela legislação específica.

Art. 7º Pelo serviço de trata esta Portaria, será cobrado o valor equivalente a 11(onze) taxas de expediente – código 2.30.00-6 (Tabela de Taxas do DETRAN/PR).

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Diretor-Geral, 03 de julho de 2020.

 

Cesar Vinicius Kogut
Diretor-Geral do DETRAN/PR


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

ANEXOS:
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