Resolução SEJUF 131 - 07 de Abril de 2020


Publicado no Diário Oficial nº. 10688 de 18 de Maio de 2020

Súmula:

delibera que os restaurantes, lanchonetes, pizzarias, e similares, com trabalhadores em atividade de atendimento e demais serviços nessas empresas, no Estado do Paraná, devem seguir as recomendações desta Resolução.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA JUSTIÇA, FAMÍLIA E TRABALHO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 28 da Lei Estadual nº 19.848 de 3 de maio de 2019, regulamentada pelo Decreto nº 1.416 de 23 de maio de 2019 e nomeado no art. 3º do Decreto nº 1.438 de 1º de maio de 2019, especialmente incisos I e IX;
 
Considerando as disposições do Decreto Estadual de n° 4.230, de 16 de março de 2020, que trata das medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus – COVID-19;
 

Considerando as disposições dos Decretos Estaduais de n° 4.258, de 17 de março de 2020, nº 4.301, de 19 de março de 2020 e n° 4.323, de 24 de março de 2020, que alteram o Decreto Estadual de n° 4.230, de 16 de março de 2020;
 
Considerando as disposições do Decreto Estadual de n° 4.317, de 21 de março de 2020, que trata das medidas para a iniciativa privada acerca do enfrentamento da emergência de saúde pública de importância decorrente da COVID-19 e suas alterações pelo Decreto Estadual de n° 4.388, de 30 de março de 2020;
 
Considerando as disposições do Decreto Estadual de n° 4.298, de 19 de março de 2020, que declara situação de emergência no território paranaense;
 
Considerando as disposições do Decreto Estadual de n° 4.319, de 23 de março de 2020, que declara o estado de calamidade pública, como medida para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus – COVID-19;
 
Considerando a Medida Provisória do Governo Federal nº 936, de 1º de abril de 2020, que Institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19), de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e dá outras providências;
 
Considerando o Protocolo da Secretaria Municipal de Saúde de Curitiba, contra o Coronavírus (COVID-19), para serviços de alimentação, de 23/04/2020;
 
Considerando que a defesa do interesse público exige conjugação de esforços dos agentes e autoridades públicas, bem como de toda a sociedade.
 

RESOLVE:

Art. 1º

A Secretaria de Estado da Justiça, Família e Trabalho, no interesse público que representa, delibera que os restaurantes, lanchonetes, pizzarias, e similares, com trabalhadores em atividade de atendimento e demais serviços nessas empresas, no Estado do Paraná, conforme previsão no Art. 2º, do Decreto Estadual nº 4.317, de 21 de março de 2020, devem seguir as recomendações desta Resolução.

Art. 2º

Para a preservação da vida e evitando a exposição da pandemia do Coronavírus, as empresas que contam com garçons e demais trabalhadores no atendimento e demais serviços em restaurantes, lanchonetes, pizzarias, e similares, no Estado do Paraná, devem:

I fornecer máscara facial para todos os trabalhadores;

II disponibilizar álcool em gel, nível de 70%, para todos os trabalhadores e consumidores;

III

fornecer luvas aos trabalhadores, quando necessárias e recomendadas às atividades, segundo as normas de saúde;

IV

reduzir o impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública.

V

efetuar protocolo com recibo de entrega dos itens elencados acima aos trabalhadores, bem como orientação quanto à obrigatoriedade do uso pelos mesmos.

Art. 3º

Os estabelecimentos abertos ao público deverão:

 

- providenciar espaçamento mínimo de 2 metros entre as mesas;

 

- manter as mesas para consumo de alimentos higienizadas e desinfetadas antes e após a utilização;

 

- assegurar que as louças, talheres e utensílios devem ser colocados à mesa somente na hora de servir, não devendo ficar expostos;

 

- assegurar que, quando se utilizar o sistema de serviço tipo rotisseria, desde que autorizado pelo município, todos os utensílios (louças, talheres e bandejas) deverão permanecer na parte interna da área de servimento, com acesso somente pelos trabalhadores da referida área, cabendo a estes o servimento, de acordo com as normas afins estipuladas por cada município;

 

- manter os cardápios frequentemente higienizados com álcool 70%;

 

- não disponibilizar galheteiros, bisnagas ou outro produto/condimento de uso comum nas mesas;

 

- assegurar que os produtos devem ser fornecidos em embalagens individuais;

 

- assegurar que clientes e empregados façam a higienização frequente das mãos;

 

- disponibilizar no caixa, entrada e saída e demais áreas internas do estabelecimento, álcool gel 70% para a higienização das mãos;

 

- viabilizar pagamento de contas preferencialmente via cartão bancário;

 

- organizar possíveis filas para pagamento com distanciamento mínimo de 1,5m entre as pessoas;

 

- manter todos os ambientes bem arejados;

 

- intensificar a limpeza dos pisos, equipamentos e utensílios com água e sabão ou produto próprio para limpeza;

 

- intensificar a higienização dos sanitários, sendo que os trabalhadores da limpeza do local deverão utilizar luva de borracha exclusiva, avental, calça comprida e sapato fechado;

 

- manter proibido o uso de bebedouros coletivos, fornecendo água potável aos trabalhadores;

 

- afastar de suas atividades e orientar a procurar atendimento médico todos os trabalhadores com sintomas de gripe (febre, tosse e/ou sintomas respiratórios), preservando todos os direitos assegurados por lei.  

Art. 4º

As empresas elencadas acima, deverão adotar medidas para impedir que a contaminação se propague, em especial adotando as seguintes medidas:
 
- Para os seus trabalhadores:
a) divulgar e informar, para que ao tossir ou espirrar, cobrir o nariz e a boca com lenço descartável e posteriormente descartá-lo;  
b) divulgar e informar, caso não haja lenço ou toalha de papel disponível, cobrir nariz e a boca com a parte interna do braço com cotovelo flexionado (etiqueta da tosse); 
c) possibilitar sistema de rodízio para acesso e uso de vestiários, impedindo aglomerações. 
- Para clientes e trabalhadores:
 
disponibilizar acesso fácil a pias providas com água corrente, sabonete líquido, toalhas descartáveis, lixeiras com tampa acionada por pedal e álcool gel 70%, em pontos estratégicos; 
b) manter higienização das mãos antes e após a manipulação dos alimentos ou utensílios e embalagens.

PARÁGRAFO ÚNICO

Os estabelecimentos abrangidos por esta resolução são responsáveis pela implantação e manutenção das providências e medidas ora dispostas, no espaço do ambiente interno e na área delimitada específica, conforme licenciamento municipal, cabendo a cada município a responsabilidade sobre as demais áreas públicas. 

Art. 5º

As medidas dispostas nesta resolução se fazem necessárias tendo em vista o Estado de Emergência Nacional e Estado de Calamidade decorrente do coronavírus (COVID-19) no Estado do Paraná.

PARÁGRAFO PRIMEIRO

Recomenda-se que as empresas tratadas nesta resolução adotem medidas para medição de temperatura dos clientes e trabalhadores, bem como adotem a utilização de capachos com finalidade sanitária nas entradas dos estabelecimentos.      

PARAGRÁFO SEGUNDO

As medidas adotadas pelas referidas empresas devem ser informadas a esta Secretaria, no prazo de 05 dias contado da publicação resolução.

Art. 6º

Esta Resolução entra em vigor nesta data e vigorará enquanto perdurar o estado de emergência nacional ou Estado de calamidade Estadual pelo COVID-19.

Curitiba, 07 de maio de 2020.

 

Ney Leprevost Neto
Secretário de Estado da Justiça, Família e Trabalho


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado