Resolução SEJUF/107 - 17 de Abril de 2020


Publicado no Diário Oficial nº. 10673 de 24 de Abril de 2020

Súmula: Secretaria de Estado da Justiça, Família e Trabalho, no interesse público que representa, delibera que as empresas que exerçam serviços e atividade essenciais, na modalidade de entrega delivery, motofretes e similares no Estado do Paraná,

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA JUSTIÇA, FAMÍLIA E TRABALHO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 28 da Lei Estadual nº 19.848 de 3 de maio de 2019, regulamentada pelo Decreto nº 1.416 de 23 de maio de 2019 e nomeado no art. 3º do Decreto nº 1.438 de 1º de maio de 2019, especialmente incisos I e IX;Considerando as disposições do Decreto Estadual de n° 4.230, de 16 de março de 2020, que trata das medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus – COVID-19;

Considerando as disposições dos Decretos Estaduais de n° 4.258, de 17 de março de 2020, nº 4.301, de 19 de março de 2020 e n° 4.323, de 24 de março de 2020, que alteram o Decreto Estadual de n° 4.230, de 16 de março de 2020;

Considerando as disposições do Decreto Estadual de n° 4.317, de 21 de março de 2020, que trata das medidas para a iniciativa privada acerca do enfrentamento da emergência de saúde pública de importância decorrente da COVID-19 e suas alterações pelo Decreto Estadual de n° 4.388, de 30 de março de 2020;Considerando as disposições do Decreto Estadual de n° 4.298, de 19 de março de 2020, que declara situação de emergência no território paranaense;

Considerando as disposições do Decreto Estadual de n° 4.319, de 23 de março de 2020, que declara o estado de calamidade pública, como medida para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus – COVID-19;

Considerando a Medida Provisória do Governo Federal nº 936, de 1º de abril de 2020, que Institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19), de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e dá outras providências;

Considerando que a defesa do interesse público exige conjugação de esforços dos agentes e autoridades públicas.

RESOLVE:

Art. 1º

A Secretaria de Estado da Justiça, Família e Trabalho, no interesse público que representa, delibera que as empresas que exerçam serviços e atividade essenciais, na modalidade de entrega delivery, motofretes e similares no Estado do Paraná, conforme previsão inciso IV e V do Art. 2º, do Decreto Estadual nº 4.317, de 21 de março de 2020 e suas alterações, onde são consideradas essenciais as atividades acessórias, de suporte e a disponibilização dos insumos necessários à cadeia produtiva relativa ao exercício e ao funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais e devem seguir as recomendações desta Resolução.

Art. 2º

Para a preservação da vida e evitando a exposição da pandemia do Coronavírus, as empresas integrantes do ramo de atividades acima descritas, no Estado do Paraná devem:

I fornecer EPI para todos os trabalhadores, inclusive máscaras duplas de tecido;

II

disponibilizar álcool em gel, nível de 70%, para que os entregadores possam higienizar as mãos e também seus veículos e mochilas usadas nas entregas, máquinas de cartões de crédito e débito;

III fornecer luvas adequadas aos trabalhadores;

IV

promover a conscientização de distanciamento afim de evitar contato físico e direto entre os entregadores e as pessoas que receberão as entregas, restringindo acesso às portarias ou portas de entrada do endereço final, sem que os profissionais da entrega utilizem elevadores, escadas, halls de entrada e outras instalações de uso comum; e,

V reduzir o impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública.

Art. 3º

As empresas elencadas acima, deverão adotar medidas para impedir que a contaminação se propague. Tal medida se faz necessário tendo em vista o Estado de Emergência Nacional e Estado de Calamidade decorrente do coronavírus (COVID-19) no Estado do Paraná.

PARÁGRAFO PRIMEIRO

O custeio da divulgação das informações e orientações a respeito das medidas de controle do coronavírus voltada  a estes profissionais do transporte de mercadorias, por plataformas digitais, bem como a garantia das condições sanitárias, protetivas, sociais e trabalhistas, voltadas à redução do risco de contaminação, caberá à empresa, aí incluídos a distribuição de produtos e equipamentos necessários à proteção e desinfecção, conforme orientação técnica dos órgãos competentes.

PARAGRÁFO SEGUNDO As medidas adotadas pelas empresas devem ser informadas/encaminhadas a esta Secretaria, no prazo de 7 dias, contado a partir da publicação.

Esta Resolução entra em vigor nesta data e vigorará enquanto perdurar o estado de emergência nacional ou Estado de calamidade Estadual pelo COVID-19.

Curitiba, 17 de abril de 2020.

 

Ney Leprevost Neto
Secretário de Estado da Justiça, Família e Trabalho


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado