Resolução SEJUF 095 - 31 de Março de 2020


Publicado no Diário Oficial nº. 10665 de 8 de Abril de 2020

Súmula: Delibera que as empresas que exercem serviços e atividades essenciais conforme estabelecidas no Decreto 4.317 de 21 de Março de 2020, cumpram com as demais normativas estabelecidas neste ato.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA JUSTIÇA, FAMÍLIA E TRABALHO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 28 da Lei Estadual nº 19.848 de 3 de maio de 2019, regulamentada pelo Decreto nº 1.416 de 23 de maio de 2019 e nomeado no art. 3º do Decreto nº 1.438 de 1º de maio de 2019, especialmente incisos I e IX;

Considerando as disposições do Decreto Estadual de n° 4.230, de 16 de março de 2020, que trata das medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus – COVID -19;

Considerando as disposições dos Decretos Estaduais de n° 4.258, de 17 de março de 2020, nº 4.301, de 19 de março de 2020 e n° 4.323, de 24 de março de 2020, que alteram o Decreto Estadual de n° 4.230, de 16 de março de 2020;

Considerando as disposições do Decreto Estadual de n° 4.317, de 21 de março de 2020, que trata das medidas para a iniciativa privada acerca do enfrentamento da emergência de saúde pública de importância decorrente da COVID-19;

Considerando as disposições do Decreto Estadual de n° 4.298, de 19 de março de 2020, que declara situação de emergência no território paranaense;

Considerando as disposições do Decreto Estadual de n° 4.319, de 23 de março de 2020, que declara o estado de calamidade pública, como medida para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus – COVID-19;

Considerando que a defesa do interesse público exige conjugação de esforços dos agentes e autoridades públicas.

RESOLVE:

Art. 1º - A Secretaria de Estado da Justiça, Família e Trabalho, no interesse público que representa, delibera que as empresas que exercem serviços e atividades essenciais conforme estabelecidas no Decreto 4.317 de 21 de Março de 2020, cumpram com as demais normativas estabelecidas neste ato.

Art. 2º - São consideradas essenciais as atividades acessórias, de suporte e a disponibilização de insumos necessários à cadeia produtiva relativa ao exercício e ao funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais.

Art. 3º - Para a manutenção do exercício de suas atividades as empresas que se enquadrem nos ramos do Decreto Estadual, deverão no prazo de 48 horas, cumprir as seguintes condições:

I - adotem, medidas de prevenção, com base no distanciamento social, impedindo aglomerações, mantendo os trabalhadores distantes, no mínimo, 1,5 metros entre si;

II - disponibilizem a todos os trabalhadores das empresas citadas acima o acesso às áreas de higienização, providas de água corrente, sabonete líquido, toalhas descartáveis, lixeiras com tampa acionada por pedal, inclusive disponibilizando álcool gel 70%, na entrada e saída dos estabelecimentos;

III - adotem, no caso de suspeita ou confirmação de contágio da COVID-19, o protocolo de isolamento domiciliar, a ser orientado pela Autoridade Sanitária local e informar os órgãos competentes acerca de empregados infectados ou com suspeita de infecção pelo COVID-19, nos termos do art. 6° Lei Federal de n° 13.979/2020, de forma imediata;

IV - forneçam copos descartáveis, em todos os setores das empresas;

V - interditem bebedouros de uso comum e forneçam água potável apropriada ao consumo a todos os trabalhadores;

VI - possibilitem a seus empregados evitar o compartilhamento de materiais de expediente, tais como: lápis, canetas, grampeadores, réguas, telefones, etc.;

VII - não promovam e nem permitam aglomeração de pessoas;

VIII - estabeleçam horários alternativos de entrada e saída, de modo que não haja aglomeração dos trabalhadores;

IX - mantenham o uso de elevadores limitado a 30% da sua lotação;

X - mantenham todos os ambientes de trabalho arejados;

XI - estabeleçam mecanismos alternativos de registro de ponto que não exijam o contato manual coletivo;

XII - determinem a higienização periódica de todos os ambientes ligados ao trabalho, inclusive banheiros, cozinhas, refeitórios, escritórios, salas de reunião;

Parágrafo Primeiro: As empresas operadoras de transporte coletivo público, além das medidas descritas anteriormente, deverão higienizar os veículos da frota, antes e depois de cumprir as respectivas rotas, bem como adequar os locais de uso comum, como banheiros e refeitórios, evitando aglomeração de pessoas.

Parágrafo Segundo: Para atividades vinculadas à área da saúde, é obrigatória a utilização de Equipamento de Proteção Individual – EPI, de acordo com as normas técnicas, tais como óculos de proteção, máscaras, aventais, luvas, álcool em gel, entre outros.

Art. 4° - As empresas elencadas acima, deverão permitir o teletrabalho aos empregados:

a. Maiores de 60 (sessenta anos);

b. Com doença crônica e/ou respiratória crônica;

c. Gestantes ou lactantes;

Parágrafo Primeiro: O afastamento dos empregados que se enquadrem nos casos previstos nas alíneas “b” e “c” do presente artigo, se dará mediante apresentação de atestado médico respectivo à área de recursos humanos ou à gerência imediata.

Parágrafo Segundo: Na impossibilidade técnica e operacional de conceder teletrabalho aos empregados relacionados neste artigo, os mesmos serão afastados de suas atividades, sem prejuízo de sua remuneração ou subsídio.

Art. 5° - O objetivo dos afastamentos dos trabalhadores é de isolamento domiciliar, no intuito de evitar a transmissão humano a humano.

Art. 6° - As condições, legais e administrativas do teletrabalho, deverão ser as mesmas que as do trabalho presencial.

Parágrafo Único: O teletrabalho terá sua vigência enquanto perdurar o estado de emergência nacional pelo COVID-19.

Art. 7º - Esta Resolução entra em vigor nesta data e vigorará enquanto perdurar o estado de emergência nacional ou Estado de calamidade Estadual pelo COVID-19.

Curitiba, 31 de março de 2020.

 

Ney Leprevost Neto
Secretário de Estado da Justiça, Família e Trabalho


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado