Súmula: Institui a Semana Estadual de Sensibilização e Defesa dos Direitos dos Portadores de Doenças Inflamatórias Intestinais.
Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Institui no Estado do Paraná a Semana Estadual de Sensibilização e Defesa dos Direitos dos Portadores de Doenças Inflamatórias Intestinais, a ser comemorada anualmente na terceira semana do mês de maio.
Art. 2º A Semana Estadual de Sensibilização e Defesa dos Direitos dos Portadores de Doenças Inflamatórias Intestinais tem como objetivos:
I - esclarecer a população sobre o que representam as doenças inflamatórias intestinais, as formas principais de seu diagnóstico, os sintomas e o tratamento;
II - suscitar a busca científica por informações para diagnosticar as doenças, informando sobre o complexo conjunto de fatores biológicos, comportamentais e ambientais que se inter-relacionam para causar as doenças inflamatórias intestinais;
III - ressaltar a importância da alimentação saudável, da adesão ao tratamento e da prática regular de exercícios físicos como forma de tratamento e controle das doenças inflamatórias intestinais;
IV - divulgar os direitos relativos aos portadores de doenças inflamatórias intestinais, as entidades de apoio e as informações relativas à temática.
Parágrafo único. O Poder Público poderá, em parceria com a iniciativa privada, promover atividades que visem à conscientização da população sobre as doenças inflamatórias intestinais.
Art. 3º Os casos diagnosticados deverão ser notificados à Secretaria Estadual da Saúde.
Art. 4º Os casos diagnosticados poderão ser informados à DII Brasil - Associação Nacional dos Portadores de Doenças Inflamatórias Intestinais, entidade sem fins lucrativos, desde que expressamente anuído pelo paciente.
Art. 5º Durante a Semana, dar-se-á a cor roxa como forma de chamar a atenção para a causa visando à utilização nos prédios públicos.
Art. 6º Autoriza o Executivo Estadual a proceder à devida divulgação desta Lei, especialmente nos hospitais e postos de atendimento na área da saúde.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 22 de junho de 2020.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
Guto Silva Chefe da Casa Civil
Cantora Mara Lima Deputada Estadual
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado